TJDFT - 0713147-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 12:58
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 11:33
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES ALVARES em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713147-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES ALVARES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 16:12:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2023 20:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:57
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES ALVARES em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713147-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES ALVARES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência para o processamento da ação, pois não há relação de dependência entre a cautelar de exibição de documentos e a ação revisional de contrato, cuja inicial fora indeferida.
No tocante ao pedido de exibição, consoante perfilha a tese fixada pelo c.
STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1349453/MS), “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso, o autor apenas mencionou as dificuldades em obter os contratos, mas não comprovou o prévio pedido à instituição financeira.
Sendo assim, defiro ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que o prévio pedido dos contratos e a negativa da instituição financeira. -
03/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713147-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES ALVARES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 17:28:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 21:03
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2023 19:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713147-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES ALVARES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de nominada “ação cautelar de exibição de documentos” proposta por RICARDO RODRIGUES ALVARES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, almejando a obtenção de cópia de diversos contratos de empréstimo pactuados entre as partes, bem como de espelhos detalhados das dívidas de cada um deles.
A parte autora requer a distribuição do presente feito ao “PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0703878-60.2023.8.07.0018, AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM FACE DE BRB- BANCO DE BRASÍLIA”. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, cabe consignar que, com a vigência do art. 381 do CPC de 2015, foi excluída da ordem jurídica a ação cautelar de produção antecipada de provas, passando a pretensão a ser tratada como procedimento de jurisdição voluntária, não contencioso.
Em outras palavras, ação autônoma, que não atrai a prevenção da ação principal para si.
Nesse sentido, o § 3º do dispositivo legal supramencionado assevera que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Na hipótese, este Juízo determinou ao autor, nos autos n. 0703878-60.2023.8.07.0018, a comprovação de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira, para demonstração do seu interesse de agir quanto ao pedido acessório de exibição de documentos relacionados à ação revisional de juros.
Ocorre que o autor não cumpriu essa determinação nem as outras contidas na decisão de ID 156018030 daqueles autos, o que resultou em sua extinção prematura, conforme sentença de ID 162714108 também daqueles autos.
Agora, neste feito, a parte autora resume sua pretensão a uma ação autônoma de exibição, com finalidade e ritos próprios, o que não se assemelha com o pedido acessório feito na ação revisional, o qual se tratava de mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC), não atraindo a prevenção para processamento da presente ação.
Ante o exposto, DECLARO não haver prevenção desta demanda com os autos do processo nº 0703878-60.2023.8.07.0018, que tramitou perante este Juízo, razão pela qual DETERMINO a redistribuição do presente feito de forma aleatória, por sorteio, para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 08:18
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:18
Determinada a distribuição do feito
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11/07/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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