TJDFT - 0703013-58.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703013-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela ré à sentença de ID 183662704.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer obscuridade e omissão no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende a embargante o esclarecimento de obscuridades ou omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Nesse aspecto, é despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque a recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo a embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703013-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/02/2024 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703013-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em face de CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA.
Narrou a parte autora, em síntese, que prestou serviços educacionais à ré, genitora e representante legal do menor/estudante Luís Guilherme Barreto dos Reis, que deixou de efetuar o pagamento da mensalidade de setembro de 2018 no valor de R$2.517,00 (dois mil, quinhentos e dezessete reais) e que atualizada perfaz uma dívida de R$5.338,95.
Requereu a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, no valor de R$ 5.338,95 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) mais custas processuais e honorários advocatícios.
Citado, a ré apresentou Embargos sob o ID 171120767, arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa sob o argumento de que firmou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a ÚNICO EDUCACIONAL, nome fantasia da ASSOCIACAO JAM & M DE ENSINO ASSOJAMM, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.***.***/0001-20, e não, com a embargada que possui CNPJ diferente desta.
E além disto, ao consultar os aludidos CNPJ’s junto à Receita Federal, verificou que tais pessoas jurídicas não podem ser matriz e filial, uma vez que possuem atividades distintas declaradas e endereços diversos.
No mérito, alegou a ocorrência de cobrança indevida, pois, não levou em consideração o desconto na mensalidade por ter dois filhos e cobra juros e correção monetária sem a especificação de um índice.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargada, pela correção das taxas cobradas, pela reversão do ônus da prova e pela condenação desta em custas processuais e honorários.
A Embargada falou em réplica (ID 174743429).
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da ação.
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado, vez que não há necessidade de serem produzidas provas em audiência de instrução e julgamento.
Das Preliminares A parte ré arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora sob o argumento de que, além de possuírem CNPJ’s diferentes, uma não pode ser filial da outra uma vez que junto à Receita constam com atividades e endereços distintos.
A alegação não merece acolhimento, pois, muito embora a filial e matriz possuam CNPJ diferentes, o que se demonstra de praxe de mercado, no âmbito do direito privado é inegável que tratam da mesma pessoa jurídica, apenas divididas para fins fiscais e em sedes empresariais, o que, por si só, não a torna ilegítima para figurar no polo ativo da ação monitória.
Nesse aspecto, a cláusula primeira do contrato social de ID162246446, comprova que a Sociedade Único Educacional Jam E M de Ensino LTDA (Matriz), com sede na SGAS 604, Conjunto F, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.200-660, possui filial com nome de fantasia ÚNICO EDUCACIONAL, com sede no Setor Hoteleiro 01, Projeção A, Térreo, Taguatinga, Brasília/DF, CEP:72.011-901, desenvolvendo as mesmas atividades da matriz.
Logo, vê-se por intermédio do aludido documento, que resta comprovado que a Sociedade Educacional ÚNICO EDUCACIONAL é filial da Sociedade Único Educacional Jam E M de Ensino LTDA, ou seja, trata-se de uma única, apesar de possuírem CNPJ’s e endereços distintos.
Ademais, é parte legítima para defender ou postular em juízo matriz da empresa, embora conste no título protestado o nome da filial, por se tratar de uma única empresa.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada.
Do mérito.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes.
Logo, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, toma assento o julgamento antecipado do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do consumidor Incide no caso o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor): o consumidor apelante como destinatário final econômico e fático do serviço/produto (prestação de serviços e fornecimento de crédito) fornecido pela instituição financeira apelada no mercado de consumo.
Destaque-se entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Enunciado nº 297).
Da não inversão do ônus da prova.
Sabe-se que o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, prevê, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova via judicial, em duas hipóteses, alternativamente: quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência; ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Na primeira hipótese, caso seja constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, no caso concreto, deve-se presumi-las como verdadeiras, para, redistribuindo o ônus da prova, impor ao fornecedor o encargo da prova contrária.
Na segunda hipótese, observada a hipossuficiência probatória (ausência de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova, considerando-se, dificuldades de acesso a informações, dados ou documentação, grau de escolaridade, posição social, poder aquisitivo etc.), supõem-se verdadeiras as afirmações do consumidor, impondo ao fornecedor o encargo da prova contrária.
No presente feito, não vislumbro a presença dos pressupostos de inversão, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC, e indefiro a inversão do ônus da prova.
A ação monitória está amparada em contrato de prestação de serviço educacional (ID 162246454), o qual foi devidamente assinado pela ré e que, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC).
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à ré (art. 476 do CC).
A fim de se desincumbir desse ônus, juntou o histórico escolar do filho da ré (ID’s162246462 e 162246463), demonstrando que esse efetivamente cursa ensino médio junto à autora.
A parte ré não se insurgiu quanto à efetiva prestação dos serviços, mas quanto à própria cobrança da mensalidade em débito, tendo em vista que alega que a embargada não levou em consideração o desconto que lhe foi concedido por haver dois filhos no mesmo estabelecimento de ensino e, cobra juros e as taxas do valor em atraso sem um índice específico.
No que concerne ao desconto aduzido pela ré, pelo documento de ID 162246454 - Pág. 1, na cláusula 3ª, §2º, percebe-se que se trata de um desconto de pontualidade, o qual, obviamente, com o inadimplemento o contratante deixa de fazer jus ao referido desconto passando ser devido o valor integral da parcela acordada.
Quanto ao índice de atualização monetária a ser aplicado, é cediço que o crédito constituído por contrato de prestação de serviços educacionais configura obrigação positiva e líquida, com prazo certo para ser cumprida, ensejando, assim, a aplicação do disposto no artigo 397 do Código Civil “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Por se tratar de mora ex re, o mero inadimplemento da obrigação no termo pré-estabelecido constitui em mora o devedor, o que autoriza a incidência dos juros moratórios a partir do vencimento da dívida.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de que os juros de mora, nestas hipóteses, devem incidir desde o vencimento do título.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ERRO MATERIAL.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADA.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
TAXA DE JUROS APLICÁVEL.
TESE DISSOCIADA DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a "ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso [é], vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução" (AgRg no REsp 1.333.791/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015). 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 6.
As razões recursais - no tocante à taxa de juros - estão dissociadas da prescrição contida na legislação federal supostamente ofendida - art. 397 do CC, o que revela deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o verbete sumular n. 284/STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1362937 / MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifo nosso.
De igual modo, a correção monetária "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita". (REsp 1112524/DF, Rel Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 01/09/2010).
Dessa forma, o termo inicial deve ser do vencimento da dívida, eis que, como já abordado, trata-se de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, que atrai a incidência do art. 1º, §1º da Lei 6.899/91.
Nesse sentido, colaciono precedente do nosso Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E TERMO CERTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva, se a autora presta serviços educacionais a alunos menores, que, de regra, não praticam (mormente sem assistência), os atos da vida civil, sendo a requerida, conforme premissa incontroversa, a mãe e responsável legal pelo beneficiário do contrato. 2.
De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 3.
A ausência de assinatura no contrato de prestação de serviço educacional não obsta a procedência da ação monitória se o conjunto probatório é suficiente para a constituição do título executivo judicial. 4.
Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada uma das parcelas da dívida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste eg.
Tribunal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1232635, 07150482220198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Desse modo, verificando-se que a obrigação contratada é líquida e positiva, com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento.
No caso em tela, verifico que no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, a cláusula 4ª, §1º, prevê que, no caso de inadimplemento, haverá a cobrança de multa de 2% (dois por cento), mais correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (ID 162246454 - Pág. 1).
E observando a planilha de cálculo apresentada sob ID 162246467, certifico que houve correção monetária e incidência da multa conforme os termos entabulados supra, bem como, que o índice utilizado foi o INPC como oficialmente é adotado por este Tribunal.
Por tais razões, nesse ponto, não se sustenta as alegações apontadas pela ré.
Ademais disso, a ré/embargante não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha adquiridos outros descontos além daquele de pontualidade mencionado no contrato.
Em outras palavras, a embargante não se desincumbiu de seu ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
Diante disso, é devido o reconhecimento da legitimidade dos valores cobrados pela parte autora/embargada, condenando a Requerida/embargante ao pagamento da integralidade do débito em comento.
DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO os Embargos à monitória e, por consequência, constituo o pleno direito o título executivo judicial em favor do embargado no valor de R$5.338,95 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 06/06/2023, data a partir da qual deverão incidir os encargos previstos contratualmente até efetivo pagamento.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno o embargante/requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da dívida, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor em promover o cumprimento da presente sentença.
Nada sendo requerido, remeta-se ao arquivo, após as anotações necessárias.
Sentença datada, assinada, publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se por publicação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:13
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:13
Outras decisões
-
17/10/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2023 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:06
Outras decisões
-
23/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:55
Outras decisões
-
21/06/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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