TJDFT - 0700873-35.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700873-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI CORREIA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
O autor alega omissão quanto à análise do pedido de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal.
Ora, o requerimento subsidiário é totalmente incompatível com o pedido principal, que buscava a declaração de inexistência da relação jurídica.
Ademais, a improcedência do pedido principal é prejudicial à análise dos pedidos subsidiários, não havendo que se falar em contradição.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
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20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/05/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de IRANI CORREIA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
14/04/2024 09:12
Recebidos os autos
-
14/04/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de IRANI CORREIA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/03/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700873-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI CORREIA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 187763066.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:51:14.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
29/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700873-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI CORREIA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184254693 Petição Inicial Petição Inicial 24012215254800100000168726340 184257552 3 - Procuração 128 Procuração/Substabelecimento 24012215254830400000168726349 184257554 4 - RG e CPF IRANI Documento de Identificação 24012215254860300000168726350 184257555 0 - Comprovante de residência (1) Comprovante de Residência 24012215254917100000168726351 184257556 1 - Declaração de hipossuficiencia 127 Declaração de Hipossuficiência 24012215254943900000168726352 184257557 2 - extrato_emprestimo_consignado_Aposentadoria por idade Documento de Comprovação 24012215254973000000168726353 184257558 3 - historico-creditos (1) Documento de Comprovação 24012215255002200000168726354 -
27/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a IRANI CORREIA DA SILVA - CPF: *83.***.*49-72 (AUTOR).
-
27/01/2024 16:07
Outras decisões
-
24/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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