TJDFT - 0701014-88.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 22:55
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:50
Extinto o processo por desistência
-
17/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
10/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 10:22
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701014-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
D.
S.
B.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S., em face de J.
D.
S.
B..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 150634528.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 154536838).
Em decisão de ID 168506833 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
O autor peticionou em ID 168772026 informando novo endereço para cumprimento da liminar.
O desentranhamento do mandado foi deferido, sem a exigência de comprovação da localização do bem.
O autor foi advertido de que o fornecimento dos meios seria essencial para o cumprimento da busca e apreensão.
Conforme certidão de ID 172983909, o veículo não foi encontrado no novo endereço fornecido pelo autor.
O Oficial de Justiça certificou que o devedor não foi encontrado no local.
Realizada a pesquisa de endereços, foram localizados dois endereços não diligenciados (ID 163334406).
Desentranhado o mandado para os endereços não diligenciados, não se obteve êxito no cumprimento da ordem.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 180198034), a parte autora manteve-se inerte (ID 184561703).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 151070030.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 11:45
Recebidos os autos
-
27/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705083-60.2023.8.07.0007
Nayana Maria &Amp; Magalhaes Bar, Lanchonete...
Eduardo de Lima Barbosa
Advogado: Jose Guilherme de Oliveira Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 14:04
Processo nº 0705083-60.2023.8.07.0007
Luiz Fernando Zafred Dechichi
Nayana Maria &Amp; Magalhaes Bar, Lanchonete...
Advogado: Luiz Fernando Zafred Dechichi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 19:48
Processo nº 0725148-76.2023.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Gisleine Figueiredo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 14:13
Processo nº 0711984-50.2023.8.07.0005
Banco Rci Brasil S.A
Jose Adao Castro do Amaral
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 15:56
Processo nº 0725148-76.2023.8.07.0007
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Em Segredo de Justica
Advogado: Edione Jose de Oliveira Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 09:39