TJDFT - 0711984-50.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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20/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSE ADAO CASTRO DO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711984-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JOSE ADAO CASTRO DO AMARAL SENTENÇA BANCO RCI BRASIL S.A ajuíza ação contra JOSÉ ADAO CASTRO DO AMARAL.
Decisão de ID 169926304 deferiu o pedido liminar para busca e apreensão do veículo.
O veículo foi apreendido em ID 183078836.
A parte autora informa que houve o pagamento integral da dívida desta demanda por parte da requerida, assim como a restituição do veículo (ID n. 183483323).
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Após a apreensão do veículo, foi noticiado que as partes entabularam acordo extrajudicialmente para a quitação integral da dívida, acordo esse que foi integralmente cumprido pelo réu, conforme afirmação do próprio autor em ID n. 183483323. É o caso, portanto, de resolver a demanda, com solução do mérito, em virtude do acordo realizado e da quitação da dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, extingo o processo, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Retire-se a restrição de ID n. 170007162.
Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 11:45
Recebidos os autos
-
27/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 11:45
Homologada a Transação
-
22/01/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:12
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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