TJDFT - 0705083-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705083-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DE LIMA BARBOSA, MIRYAN ZAFRED DECHICHI, ELIELCIO DE SOUZA FIGUEIREDO, JOANIRA MOREIRA LIMA, LUIZ FERNANDO ZAFRED DECHICHI, FABIO DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: NAYANA MARIA & MAGALHAES BAR, LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA - ME CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
28/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705083-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Vizinhança (10461) REQUERENTE: EDUARDO DE LIMA BARBOSA, MIRYAN ZAFRED DECHICHI, ELIELCIO DE SOUZA FIGUEIREDO, JOANIRA MOREIRA LIMA, LUIZ FERNANDO ZAFRED DECHICHI, FABIO DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: NAYANA MARIA & MAGALHAES BAR, LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA - ME CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO DE LIMA BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705083-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DE LIMA BARBOSA, MIRYAN ZAFRED DECHICHI, ELIELCIO DE SOUZA FIGUEIREDO, JOANIRA MOREIRA LIMA, LUIZ FERNANDO ZAFRED DECHICHI, FABIO DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: NAYANA MARIA & MAGALHAES BAR, LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização e pedido de tutela de urgência, ajuizado por EDUARDO DE LIMA BARBOSA e OUTROS contra MORAES E MAGALHAES BAR E RESTAURANTE (NAYANA MARIA & MAGALHAES BAR, LANCHONETE E RESTAURANTE).
Aduz a parte autora, em suma, que a empresa ré, um bar e restaurante, encontra-se funcionando em área residencial, localizada na QNA 23, lote 24, Taguatinga-DF, indevidamente, há vários anos, causando perturbação, incômodo, barulho excessivo, incompatível com a área residencial onde se instalou, afetando a ordem urbana, o meio ambiente saudável, aos direitos de vizinhança, utilizando espaço público de forma irregular, em frente ao estabelecimento, e em sua lateral, ocupando o passeio, a área verde e o calçamento público próximo as casas vizinhas, com grande quantidade de cadeiras, mesas, toldo e churrasqueira, que emprega para servir sua clientela, sem qualquer autorização legal.
Afirma que a vizinhança começou a sofrer grande impacto, em especial aos moradores vizinhos, aos pedestres e veículos que necessitam transitar pelo local.
Aduz que a região é caracterizada como residencial, e por conta do fluxo intenso de usuários do bar, há grande incidência de barulho, movimentação de caminhões de entrega, trânsito excessivo, congestionamentos, fumaça de churrasqueira, buzinas, gritaria e conversas em alto volume, incompatíveis com a área residencial onde o comércio se instalou.
Afirma que diversas foram as reclamações feitas aos órgãos fiscalizatórios, em especial Administração Regional de Taguatinga-DF, DFLEGAL e várias denúncias junto ao site da Ouvidoria Pública do DF, sendo que após muita insistência dos moradores, o GDF, por meio do DFLEGAL, compareceu ao bar reclamado, onde expediu diversas notificações, autuações, inclusive interditando e multando o bar pelo descumprimento da interdição, o que não foi capaz de interromper os ilícitos causados pelo estabelecimento.
Tece considerações sobre o direito que entende aplicável e requer a concessão da Tutela de Urgência, para” impor a empresa requerida a desocupação da área pública, devendo retirar todas as cadeiras, mesas, churrasqueira e toldos instalados em frente e na calçada, bem como no passeio público lateral do estabelecimento comercial, ou seja, mantendo a ocupação somente no interior do imóvel a qual exerce a atividade empresarial”.
No mérito, requer a confirmação da Tutela de urgência e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 153109875, deferiu o pedido.
Houve interposição de Agravo de Instrumento da decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme ID. 155024300.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 158179771.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 160631427, alegando preliminarmente, ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que residem em quadras distantes de onde funciona a parte requerida.
No mérito, aduz que teve anuência dos vizinhos para realizar as suas atividades comerciais na área, inclusive um dos requerentes assinou no quadro de anuência dos vizinhos quando iniciadas as atividades.
Defende ausência de provas relativas aos danos causados; que o próprio requerente LUIZ FERNANDO, teria invadido a área pública na construção de sua residência.
Afirma que só funciona em horário comercial e tem tomado todas as medidas necessárias para regularizar o espaço utilizado além do espaço interno.
Defende que os supostos danos à saúde e a poluição sonora são incapazes de serem considerados como ato ilícito capaz de ensejar o dano moral como disposto na exordial, devendo ser comprovado que a perturbação do comércio ultrapassou os limites razoáveis e causou um abalo significativo à dignidade, honra ou reputação dos autores.
Defende ausência de ilegalidade comercial e requer, por fim, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Réplica, ID 154595326, reiterando os argumentos da inicial.
Julgamento do Agravo de Instrumento, conforme ID. 173038355, negou provimento ao recurso.
Saneador ao ID 173038355.
O réu pleiteou pela extinção da demanda, pela perda do objeto.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Inicialmente anoto que não houve a alegada “perda do objeto” defendida pelo réu, que seria, em verdade, a perda superveniente do interesse de agir, alegando o réu que, em 15/10/2023, teria mudado de endereço, e que os autores seriam carecedores do interesse processual.
Todavia, o réu alegou a mudança, mas não comprovou o fato, pois não foi juntado qualquer documento que demonstrasse a mudança; não foi juntada a foto do novo local, nem documento com novo endereço, absolutamente nada que indicasse a alegada mudança.
Portanto, não se pode acolher a referida tese defensiva, mesmo porque ainda haveria pedido de reparação de danos a ser analisado, já que eventual mudança de endereço não escusaria os danos pretéritos causados.
Passo ao exame da questão de fundo.
Embora o réu negue que exerça atividade comercial causadora de barulhos e ruídos acima do limite legal, perturbando o sossego da vizinhança, a farta prova documentada juntada a inicial demonstra o contrário.
Com efeito, o réu foi multado mais de uma vez pela Administração Pública, confira-se dos documentos juntados aos ID 152991598, 152991599, 152991601, em razão da ocupação do espaço público sem autorização, já que se trata de área residencial, o que, inclusive, não foi suficiente para que cumprisse a determinação do Órgão Público, já que continuou exercendo a sua atividade normalmente, mesmo depois das multas, com a colocação de várias mesas, toldos e cadeiras ao redor do seu estabelecimento, com lotação máxima de público.
Tal conduta, é de se notar, inviabiliza o uso normal da propriedade pelos vizinhos, já que a rua se torna um verdadeiro caos, impedindo-se até mesmo o ir e vir dos moradores, confira-se documentos juntados a inicial e dos vídeos anexados aos IDs 152993508, 152993522, 152993533, 152993535, 152993542, 152993543.
O réu se defende aduzindo, até de forma infantil, que um dos autores é que invadiu o espaço público, construindo fora dos limites do seu terreno, fato que, ainda que verdadeiro, não se mostraria apto a elidir o ato ilícito praticado pelo próprio réu, máxime porque a referida invasão não causa perturbação ao sossego de ninguém, não causa barulhos excessivos, não impede o trânsito normal dos veículos dos vizinhos.
E ainda que isso ocorresse, não é objeto deste feito e não torna legítima a atitude do réu, pois um erro não justifica o outro.
Anote-se que o réu tentou junto a Administração e até através de ação judicial alterar a situação da proibição de uso do espaço público, sem êxito, e isso porque se trata de local reservado a residências e não a comércios, confira-se da documentação juntada aos ID 152991614, 152991617, 152991604, 152991605, o que demonstra que o réu não tem direito de ocupação do referido espaço público.
O réu tenta demonstrar, com fotografias, que não usa o espaço externo, mas apenas o espaço interno do estabelecimento, que tem autorização de funcionamento, contudo, as fotografias juntadas pela própria defesa contrariam a sua fala, pois se verifica que o estabelecimento esta cheio de mesas na parte interna, confira-se ID 160635084, pág. 2, e vazio na parte externa, pag. 3, mas a foto da pág. 4 demonstra que as messas que ficavam expostas externamente estão empilhadas num canto do local, sem uso, possivelmente por força de decisão liminar proferida nesse feito, mantida pela segunda instância, em julgamento de agravo aviado pelo requerido, ou talvez apenas para aparecer na fotografia tirada pelo réu, que se esqueceu de retirá-las do local.
Já o documento de ID 160635089, juntado para demonstrar suposta regularização da invasão da área pública onde o réu promove barulhos e ruídos excessivos, data de abril de 2023, sendo certo que a ação foi ajuizada em março de 2023.
Assim, pode-se concluir que tal pedido foi feito apenas em razão da demanda e, ainda assim, trata-se de simples pedido, não se trata de autorização para uso do espaço, portanto, serve para comprovar, apenas e tão somente, o que a parte autora alegou, ou seja, que o estabelecimento réu de fato não possuía autorização de funcionamento, apesar de estar no local há anos.
Ademais, em todas as anteriores oportunidades que o requerido buscou amparo da Administração e no Judiciário para manter a ocupação irregular, não obteve êxito, foram todas tentativas infrutíferas, conforme IDs 152991605, 152991614 e 152991617, permitindo a conclusão no sentido de que assim ocorreu, e ocorrerá, porque o espaço residencial não é próprio para exploração da atividade comercial do réu.
Destarte, configurado o uso anormal da propriedade por um dos vizinhos, consistente no funcionamento de uma bar em plena área residencial, inclusive durante o período de descanso noturno, com barulho de pessoas e carros, superando os limites toleráveis para área residencial, além de inviabilizar o trânsito, já que não possui estacionamento e os usuários estacionam em qualquer local, como se viu nas fotos e vídeos juntados a inicial, impõe-se a adoção definitiva de medidas judiciais a fim de evitar a insegurança, desassossego e risco à saúde daqueles que habitam nos imóveis vizinhos, nos exatos termos do art. 1.277 do Código Civil, já que as medidas administrativas aplicadas pela Administração Pública não surtiram efeito.
No mais, os autores pretendem a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial causado, e razão lhes assiste, pois a perturbação ao sossego dos moradores, há anos, em condutas ilegítimas reiteradamente praticadas pelo réu, principalmente idosos e crianças que residem nas proximidades, caracterizam ato ilícito e abusivo, na forma do art. 186, 187 e 927 do Código Civil, demandando a necessidade de reparar os danos extrapatrimoniais causados.
O réu alega, nesse tópico, que alguns dos autores – Eduardo e Joanira - não residiriam exatamente na rua do estabelecimento, e por isso não sofreriam danos em razão da conduta ilícita e abusiva praticada.
Entretanto, os lotes das referidas partes situam-se a aproximadamente 20 metros de distância do estabelecimento comercial requerido, afirmação não contraditada, portanto, incontroversa.
Assim, mostra-se crível a alegação de que a prática ilícita lhes atinge, não merecendo acolhimento as alegações em contrário.
O som alto e barulho incessante, até de madrugada, atrapalha não apenas os lotes imediatamente vizinhos, mas alcança grande parte da localidade, o que se sabe também pelas regras da experiência comum e do que ordinariamente acontece.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração os parâmetros jurisprudenciais fixados em casos análogos, o caráter repressivo e preventivo da verba, a proibição de enriquecimento ilícito e as peculiaridades do caso concreto.
Pesadas essas balizas, hei por bem fixar a indenização no valor de R$ 1.500,00 para cada um dos autores.
Cito precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM ÁREA RESIDENCIAL.
BARULHO EXCESSIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Narrou o autor que o réu, proprietário da chácara vizinha, tem realizado eventos com som alto, acarretando grave perturbação do seu sossego devido à proximidade dos lotes.
Alegou que as festas promovidas ocorrem em desconformidade com as leis e a segurança sanitária, pois não há alvará de funcionamento.
Requereu a condenação do réu à obrigação de cessar os eventos de forma definitiva ou, alternativamente, instalar sistemas acústicos a impossibilitar que os efeitos sonoros saiam do ambiente da festa, e, por fim, reparação por dano moral. 3.
Trata-se de recurso (ID26407358) interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar a pagar R$ 1.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais. 4.
Suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva de suas testemunhas.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquanto o destinatário da prova é o juízo da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes.
O indeferimento da produção de prova oral requisitada pelo réu/recorrente não configura cerceamento de defesa se reputada desnecessária à formação do livre convencimento do julgador, assim como ocorre na hipótese dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5.
Nas razões recursais, alega que o autor não demonstrou, minimamente, os fatos alegados, porquanto através do vídeo juntado não é possível identificar de onde o som é produzido, o horário, tampouco se os ruídos ultrapassaram os limites de barulhos estabelecidos na ABNT.
Aduz ter impugnado especificamente a alegação autoral de que os eventos teriam ultrapassado os limites de barulho estabelecidos pela ABNT, posto que "nenhum outro vizinho fez qualquer reclamação a respeito de excesso de barulho".
Por fim, sustenta ausência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 6.
No caso, restou incontroverso que o réu/recorrente realiza festas em sua residência, por ocasião da locação de seu imóvel.
A controvérsia cinge-se em analisar se foram produzidos ruídos excessivos provenientes desses eventos. 7.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito de outrem comete ato ilícito (art. 186 do CC).
O art. 1.277 do Código Civil estabelece que o proprietário de um imóvel possui o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego das pessoas que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 8.
Consoante à distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo. 9.
Na hipótese, restou amplamente demonstrado pelo autor/recorrido que as festas realizadas na residência do réu/recorrente contavam com som em excessivo volume, suficiente a perturbar o sossego do autor/recorrido.
O boletim de ocorrência policial nº 6.366/2020-0 (ID26407186), concernente à perturbação da tranquilidade, somado aos vídeos (ID26407195, ID26407198 e ID26407199), diversos áudios de reclamação (ID26407204 a ID26407226) e às conversas via WhatsApp (ID26407189 e ID26407191), foram claros nesse sentido. 10.
O réu/recorrente, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II do CPC), na medida em que não comprovou que os eventos realizados no imóvel obedeceram aos limites de barulho impostos pela Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o que poderia ter sido feito, por exemplo, através de medição do nível de ruído ambiente, de modo a se avaliar o potencial de interferência do som em área habitada. 11. É evidente que a realização de festas e eventos frequentes, durante o período de descanso noturno, com execução de música superando os limites toleráveis para área residencial, ultrapassa em muito os limites do mero aborrecimento cotidiano, resultando em perturbação do sossego, a configurar violação aos atributos da personalidade.
Logo, a reparação por dano moral é medida que se impõe. 12.
Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 13.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Improvido. 14.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1356406, 07027866320218070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) Determinar ao requerido a desocupação da área pública, de forma definitiva, devendo retirar todas as cadeiras, mesas, churrasqueiras e toldos instalados em frente ao estabelecimento, bem como da calçada e do passeio público lateral, sob pena de multa já fixada na decisão inicial. 2) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 9.000,00, valor a ser corrigido monetariamente desde essa data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
07/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO DE LIMA BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705083-60.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Vizinhança (10461) REQUERENTE: EDUARDO DE LIMA BARBOSA, MIRYAN ZAFRED DECHICHI, ELIELCIO DE SOUZA FIGUEIREDO, JOANIRA MOREIRA LIMA, LUIZ FERNANDO ZAFRED DECHICHI, FABIO DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: NAYANA MARIA & MAGALHAES BAR, LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão da perda do objeto dos pedidos, total ou parcial, será tratada em sentença. ] Cumpra-se ID 174735565.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705083-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DE LIMA BARBOSA, MIRYAN ZAFRED DECHICHI, ELIELCIO DE SOUZA FIGUEIREDO, JOANIRA MOREIRA LIMA, LUIZ FERNANDO ZAFRED DECHICHI, FABIO DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: NAYANA MARIA & MAGALHAES BAR, LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a manifestação e documentos de ID 183013869.
Após, conclusos para decisão.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:33
Outras decisões
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25/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de NAYANA MARIA & MAGALHAES BAR, LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO DE LIMA BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2023 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2023 11:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2023 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/05/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:43
Outras decisões
-
10/04/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 16:44
Deferido o pedido de EDUARDO DE LIMA BARBOSA - CPF: *47.***.*01-15 (REQUERENTE).
-
20/03/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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