TJDFT - 0722092-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
07/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 18:54
Juntada de carta
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:01
Juntada de carta
-
10/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722092-35.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ADILSON FERREIRA LEAO REU: EDUARDO SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento juntado no id. 192903388 já havia sido juntado com a contestação de id. 186427784.
Assim, tendo em vista que a parte autora afirma que a pessoa com a qual negociou é pessoa de camisa preta, constante da fotografia de fl. 6 da contestação de ID 186427784, desnecessária a produção de outras provas.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
17/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:17
Indeferido o pedido de ADILSON FERREIRA LEAO - CPF: *58.***.*50-34 (AUTOR)
-
11/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ADILSON FERREIRA LEAO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722092-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FERREIRA LEAO REU: EDUARDO SOARES SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 189485342.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/03/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722092-35.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ADILSON FERREIRA LEAO REU: EDUARDO SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de anulação de contrato ajuizada por ADILSON FERREIRA LEAO em desfavor de EDUARDO SOARES SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que sua esposa anunciou nas plataformas OLX e market place (facebook) a venda da caminhonete de propriedade do autor, marca MMC/L200 TRITON 3.2 D, placa OMC1E47.
Relata que o Sr.
Valdileno se apresentou como interessado pela compra do veículo, dando início à negociação.
Afirma que, no decorrer das tratativas do negócio, o Sr.
Valdileno informou que morava fora do Distrito Federal e que não poderia ir pessoalmente, mas que seu filho Sr.
Eduardo Soares, ora réu, iria concluir o contrato de compra e venda.
Diz que, após trocas de mensagens entre as partes, no dia 10 de outubro de 2023, foi realizada a compra e venda do bem, pelo valor de R$ 97.500,00, tendo sido o autor informado pelo comprador que o depósito havia sido efetuado.
Declara que foi até à agência bancária da CEF, tendo sido informado que o depósito tinha sido feito em cheque.
Diante da confirmação do depósito, as partes compareceram ao Cartório do 5° Ofício de Notas de Taguatinga-DF, para fins de assinatura do DUT, todavia, o cheque não foi compensado, em razão de divergência de assinatura; tendo sido reapresentado no dia 13/10 e novamente devolvido sem compensação, em 16/10/2023.
Informa que não consegue mais contatar o réu, ou o Sr.
Valdileno, pois ambos retiraram as fotos do perfil de whatsapp e não recebem mensagens.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, determinar ao órgão de trânsito que se abstenha de promover a transferência da propriedade do veículo e a busca e apreensão do veículo; (ii) a confirmação da tutela de urgência, declarando-se a nulidade do contrato de compra e venda firmado pelas partes.
Decisão de tutela antecipada no ID 175918836, deferiu o pedido, para proceder à restrição do veículo para circulação e venda, junto ao RENAJUD.
Ao ID 176217690, foi indeferida a tutela de urgência referente ao pedido de busca e apreensão do veículo.
Foi interposto o Agravo de Instrumento de n. 0746424-87.2023.8.07.0000.
O réu ofertou contestação no ID 186427784, na qual alega, no mérito, que no dia 14/10/2021 teve sua carteira furtada dentro do seu carro, contendo todos os seus documentos, conforme comprova o boletim de ocorrência n. 21594000, emitido dia 15/10/2021.
Relata que, a partir desse fato, os seus problemas começaram, pois a pessoa que fez o furto trocou a foto da identidade, passou a comprar veículos com esse documento falso, por várias cidades e Estados, como faz prova mais um boletim de ocorrência n. 30890800, emitido em 07/07/2023, que foi confeccionado a parte do alerta feito por um advogado, que relatou o estelionato sofrido pelo seu cliente, Sr.
Josivaldo da Silva Batista.
Alega que estava trabalhando na data mencionada pelo autor, e que os dados fornecidos pelo estelionatário, como telefone, e-mail, endereço e o próprio RG clonado, não são os mesmos do réu, nem os do Sr.
Valdileno, pessoa simples, analfabeta, de poucos recursos.
Declara que trata-se de pessoa de boa fé e vítima de fraude, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 187142129, reiterando os argumentos da inicial.
Sustenta que, ainda que o réu não tenha fornecido o nome do estelionatário que fez o contrato de compra e venda em seu nome, a inexistência da identidade de quem praticou o ato criminoso não tem qualquer relevância para o deslinde da demanda.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça feito pelo requerido.
Registre-se.
Analisando as peças do processo, verifica-se que o réu nega ser o autor dos fatos alegados na inicial, aduzindo que teve furtado o seu documento de identidade, que fora alterado e utilizado para várias compras fraudulentas por terceiro estelionatário, conforme boletim de ocorrência que junta.
Pende controvertida, pois, a autoria da compra do veículo do autor e para quem foi entregue o veículo.
O ônus da prova é do autor, na forma do art. 373, I do CPC.
Intimo o autor a dizer se a pessoa fotografada ao ID 186427788, pág. 6, de camisa vermelha, é a pessoa que compareceu ao local da compra do veículo e ao cartório de notas; ou se é a pessoa que esta na fotografia da identidade de mesmo ID, pág. 6.
Intimo o autor, ainda, a juntar cópia do cheque objeto do pagamento, devolvido pelo banco, e a informar se pretende a produção de outras provas, salvo as já juntadas a inicial.
Prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
07/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722092-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FERREIRA LEAO REU: EDUARDO SOARES SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ADILSON FERREIRA LEAO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722092-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FERREIRA LEAO REU: EDUARDO SOARES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o anexo que se segue.
Assim, fica a parte autora intimada a acompanhar o andamento das Cartas Precatórias, atentando-se as determinações do Juízo deprecado.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722092-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ADILSON FERREIRA LEAO REU: EDUARDO SOARES SILVA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos, observando-se o sistema de distribuição eletrônica da Comarca Deprecada.
Para tanto, deverá observar a necessidade do recolhimento de custas, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça, e instruí-la com os documentos previstos no art. 260 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá comprovar a distribuição.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:03
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 17:03
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/01/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/01/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:30
Deferido o pedido de ADILSON FERREIRA LEAO - CPF: *58.***.*50-34 (AUTOR).
-
14/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
10/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:29
Indeferido o pedido de ADILSON FERREIRA LEAO - CPF: *58.***.*50-34 (AUTOR)
-
09/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:15
Outras decisões
-
20/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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