TJDFT - 0725027-66.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:08
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:07
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO GOMES DO NASCIMENTO FILHO em 25/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
FATO INCONTROVERSO.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA.
VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA.
RESSARCIMENTO.
ENUNCIADO Nº 188 DA SÚMULA DO STF.
APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar em contrarrazões.
Na hipótese, cumpriu o recorrente os requisitos estabelecidos no art. 1.010 do CPC, visto que a reprodução dos argumentos da contestação nas razões de apelação, quando se relacionam às questões decididas na sentença, não impede o conhecimento do recurso.
Não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação do réu. 2.
A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, que decorre da interpretação e análise do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, é relativa e pode ser elidida pelo conjunto probatório. 3.
Nos termos do artigo 373 do Código Processual Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não sendo capaz de afastar sua culpa pela colisão ocorrida na traseira do veículo que seguia a sua frente. 5.
A seguradora tem direito a ação regressiva contra o causador do acidente de trânsito para receber o que efetivamente despendeu para o conserto do veículo segurado, descontado o valor da franquia, conforme Enunciado nº 188 da Súmula do STF. 6. "O entendimento jurisprudencial no sentido de que é necessária a apresentação de três orçamentos tem aplicação restrita às situações em que se postula indenização com base nos próprios orçamentos, não se aplicando às hipóteses em que o pleito ressarcitório é baseado no pagamento efetivamente promovido pela seguradora." (Acórdão 1199893, 07317160520188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Rejeitada preliminar.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:40
Conhecido o recurso de JOAO GOMES DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *03.***.*70-59 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2024 09:48
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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