TJDFT - 0706049-11.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 01:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/07/2025 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:44
Outras decisões
-
30/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706049-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES MAIA TEIXEIRA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte Ré: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THALES MAIA TEIXEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706049-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES MAIA TEIXEIRA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido antecipatório de retirada do nome de cadastro de inadimplentes ajuizado por THALES MAIA TEIXEIRA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Narra a parte autora que foi ajuizada ação de execução contra ele referente a uma cédula de crédito bancário que supostamente teria figurado como avalista.
No entanto, sua ilegitimidade foi reconhecida por falsidade da sua assinatura mediante os embargos à execução oferecidos por ele.
Ocorre que mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória nos autos dos embargos à execução n. 0702184-50.2023.8.07.0020, não teve seu nome excluído da execução e de todos os atos pertinentes ao título objeto de fraude, sendo surpreendido com a negativação de seu nome pelo requerido.
Requer, assim, seja deferida a liminar para que a Ré retire o nome do Autor do banco de dados do Serviço SPC/SERASA.
No mérito, a confirmação da tutela e a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito objeto da negativação e a condenação por danos morais em 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Tutela deferida em ID 179744415.
Contestação apresentada em ID 194705827 em que a parte requerida suscita as preliminares de incorreção ao valor da causa, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, bem como requerendo a denunciação à lide.
No mérito, a inexistência do dever de indenizar por culpa exclusiva de terceiro, inexistência de danos morais.
Requer, assim, o acolhimento das preliminares, a citação das sócias e improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID 197420196, reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o requerente pediu o julgamento antecipado (id 197839722).
Já o requerido pediu prova pericial, documental, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Decisão saneadora de ID. 199118465, em que foram rejeitadas as preliminares e indeferido o pedido de denunciação à lide e provas adicionais. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e, como visto, há interesse na solução da controvérsia.
No caso, em ação de embargos à execução ajuizada pelo autor, houve o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para responder pelo crédito executado pela Ré em ação de execução de título extrajudicial em decorrência de fraude na assinatura aposta no título, com a consequente exclusão do seu nome do polo passivo da execução.
Dessa forma, caberia ao requerido ter excluído o autor da responsabilidade civil quanto ao crédito que reconhecidamente não contratou.
Ocorre que ao invés disso, o requerido negativou o nome do autor.
Nesses casos, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica deste eg.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA JÁ PAGA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ATO ILÍCITO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, sob o fundamento de que as dívidas cobradas pela instituição financeira foram devidamente quitadas pelo devedor, não havendo motivos legais para a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes. 2.
Da análise dos elementos de informação coligidos aos autos, é possível verificar que as parcelas relativas ao contrato de mútuo bancário cobradas foram devidamente quitadas, motivo pelo qual a negativação do nome do consumidor no rol de inadimplentes se mostra indevida. 3.
Nesse sentido, há de ser declarada a inexigibilidade das parcelas, bem assim, determinada a reparação pelos danos morais suportados, porquanto a inscrição no referido rol de forma indevida caracteriza dano moral in re ipsa.
Precedentes do c.
STJ e desta e.
Corte de Justiça. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1865184, 07275869320238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhecida a necessidade de compensação do dano moral, considerando-se as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o arbitramento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para fazer frente ao prejuízo imaterial suportado.
Por fim, cabe sublinhar que o arbitramento de dano moral em quantia inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca para fins de fixação dos ônus da sucumbência (sucumbência formal), conforme entendimento consubstanciado na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por dano moral, sobre a qual incidirão correção monetária pelo INPC, a contar da presente data (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso – data da negativação do nome.
Ante a sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgada a presente sentença, recolhidas eventuais custas processuais remanescentes e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:39
Outras decisões
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
18/03/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:23
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706049-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES MAIA TEIXEIRA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/03/2024 16:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 12:34
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2023 06:52
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 06:52
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 06:51
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 06:51
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 06:51
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 06:51
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 06:51
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 06:51
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 06:51
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 06:49
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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