TJDFT - 0700686-05.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 00:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 10:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:54
Outras decisões
-
07/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de laudo
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700686-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FAGUNDES MARQUES REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o requerimento relativo à cominação de multa formulado pelo r.
Perito Judicial (ID: 190007409), à míngua de amparo legal, sobretudo diante da ausência de prévia cominação por este Juízo. 2.
Diga a parte ré, em cinco dias, sobre os termos da petição juntada pela parte autora no ID: 191603456 e respectivos documentos. 3.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 15:47:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
02/04/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:56
Indeferido o pedido de DANILO FERRARI ALBERTO - CPF: *91.***.*07-49 (PERITO)
-
02/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700686-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FAGUNDES MARQUES REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Durante a tramitação dos autos em epígrafe, o Perito Judicial procedeu à designação dos trabalhos técnicos, conforme se vê da petição em ID: 188122183.
Em manifestação (ID: 189197161), a ré SAGA informa que "o veículo foi reparado em abril de 2021, conforme ordem de serviço acostada no Id de n. 88936220.
No decorrer do processo o autor deveria ter retirado esse veículo, o que foi peticionado por diversas vezes.
Inclusive, na decisão de ID n. 97538274 exarada em julho de 2021, Vossa Excelência determinou que o demandante retirasse o veículo, o que ele nunca fez".
Por sua vez, o autor reforça que "veículo objeto de lide nunca fora retirado da autorizada SAGA após as intervenções realizadas por ocasião dos fatos narrados na peça inicial, já que o veículo possui defeitos de fabricação, tornando-se impróprio ao uso".
Prossegue argumentando, ainda, que "não há previsão legal e/ou contratual que obrigue o Autor proceder com o recebimento do veículo, bem como nenhuma exceção para a hipótese em que ele seja obrigado a ficar na posse do bem até que seja resolvido a demanda, eis que tal pratica colocaria o consumidor em mais desvantagem".
Desse modo, requer que "que a ré SAGA seja responsabilizada pela remoção e encaminhamento do veículo" (ID: 189425755). É o bastante relatório.
Decido.
De partida, nada há a prover quanto ao requerimento ora repisado de nomeação da parte ré para o cargo de fiel depositário ante o teor da decisão irrecorrida do ID: 97538274 e correlata designação do autor para o referido cargo, ademais, restando cominada a obrigação de promover a retirada do veículo objeto da demanda, sem o devido cumprimento até este momento processual.
A propósito, cumpre destacar a inexistência de fato superveniente processual (art. 493, do CPC) na hipótese dos autos, obstando, assim, o reexame da questão outrora apreciada, conforme com o que dispõe o art. 505, do CPC.
Adiante, considerando a prévia nomeação do autor para o cargo de fiel depositário, incumbo-lhe do dever de transportar o veículo automotor, objeto material da prova técnica, até o local onde será realizada a perícia, em virtude do encargo de confiança para o qual foi nomeado.
Sem prejuízo, concedo o derradeiro prazo de cinco dias corridos para que o autor cumpra a obrigação referida, no que pertine à retirada definitiva do automóvel objeto da demanda do estabelecimento comercial mantido pela parte ré, sob pena de arbitramento de multa diária e de incorrer nas penas previstas para o cometimento do fato tipificado no art. 330, do CP.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 15:02:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700686-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FAGUNDES MARQUES REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, diga a parte autora sobre a petição/documentos de ID 189197161 e 189197175, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
10/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700686-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FAGUNDES MARQUES REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, faço vista dos às partes sobre a petição/documentos de ID 188122183, no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
04/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700686-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FAGUNDES MARQUES REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO 1) Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2) Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 176731674), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. 3) Foi proferida decisão sob o ID: 175775852.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 176125670, sob a alegação de omissão, fundamentada na ausência de manifestação do Juízo acerca da designação de data para realização dos trabalhos técnicos.
Resposta no ID: 177475530. 4) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 5) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação processual civil e jurisprudência vigentes.
Cumpre ressaltar que compete ao Perito Judicial designar a data para a realização da perícia, conforme com o disposto no art. 474, do CPC/2015 (segunda parte).
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Lado outro, restando evidenciada a integralização da verba pericial (ID: 154345156; ID: 163279988; e ID: 176125683), dê-se vista dos autos ao Perito Judicial para dar início aos trabalhos técnicos, cientificando as partes da designação vindoura.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de janeiro de 2024 17:20:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/01/2024 23:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 23:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
21/10/2023 18:46
Indeferido o pedido de DANILO FAGUNDES MARQUES - CPF: *65.***.*70-05 (AUTOR)
-
11/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 23:47
Recebidos os autos
-
04/06/2023 23:47
Outras decisões
-
28/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 22:23
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 21:52
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 06:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:01
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 23:06
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DANILO FAGUNDES MARQUES em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
18/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
17/03/2022 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 15:30, CEJUSC-GUA.
-
17/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:51
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2022 02:37
Recebidos os autos
-
16/03/2022 02:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 00:32
Recebidos os autos
-
14/03/2022 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
14/07/2021 20:15
Recebidos os autos
-
14/07/2021 20:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
24/03/2021 22:44
Recebidos os autos
-
24/03/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DANILO FAGUNDES MARQUES em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 19:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
02/02/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 19:54
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 15:30 CEJUSC-GUA.
-
02/02/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
02/02/2021 14:23
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2021 20:07
Recebidos os autos
-
01/02/2021 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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