TJDFT - 0701631-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2025 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2024 17:08
Outras decisões
-
03/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701631-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis: - SISBAJUD (ID 204578286 e seguinte): infrutífero; - RENAJUD (ID 204578286 e seguinte): infrutífero; - INFOJUD (ID 204748555 e seguinte): infrutífero.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das diligências.
Retornando e sendo o caso, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito.
Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao expediente de ID 203590063.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:15:16.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
22/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701631-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos da decisão de id 195052259, remetendo-se os autos para bloqueio/pesquisa de ativos financeiros em nome da devedora, via Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo ser considerando o valor do débito apontado na Planilha atualizada de id 201079907, nos termos da decisão proferida no AGI n. 0721481-69.2024.8.07.0000, que em decisão interlocutória determinou que “o valor do débito executado, na data da distribuição do cumprimento de sentença (28/02/2023) deve, a princípio, ser considerado como sendo de R$ 18.278,18” (Id 199148788 - Pág. 10).
Ademais, defiro a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0050739-56.2010.8.07.0001, em tramite na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, devendo ser considerado, a princípio, conforme acima relatado, o valor apontado na Planilha de Cálculo apresentada pela parte executada ID 201079907.
Oficie-se.
Ainda, observe-se que resta pendente de julgamento definitivo o Agravo n. 0721481-69.2024.8.07.0000, acima mencionado, no qual se discute o valor devido nos autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:08:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 23:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:08
Outras decisões
-
04/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701631-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do AGI n. 0721481-69.2024.8.07.0000, que em decisão interlocutória determinou que “o valor do débito executado, na data da distribuição do cumprimento de sentença (28/02/2023) deve, a princípio, ser considerado como sendo de R$ 18.278,18” (Id 199148788 - Pág. 10), indefiro, por ora, o pedido de penhora feito pela parte exequente, uma vez que se faz necessário, primeiramente, alcançar o valor atualizado do débito existente.
Sendo assim, ao exequente para que se manifeste acerca da planilha acostada pelo executado de Id 201079907.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 15:11:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:30
Outras decisões
-
20/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:07
Outras decisões
-
27/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701631-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER requereu o pagamento de R$ 21.709,29 (vinte e um mil, setecentos e nove reais e vinte e nove centavos), a título de Honorários devidos por GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP.
A parte executada, em sua impugnação de ID 161720396, apontou que o valor dos honorários, na verdade é de R$ 10.693,23 e que há um excesso de execução no importe de R$ 10.923,21 (dez mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e um centavos).
Pois bem.
Consoante esclarecimento prestado pela Auxiliar do Juízo - Id 194190173, o valor dos honorários ao tempo da distribuição da ação era no importe de R$ 29.245,08 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oito centavos).
Dessa forma, evidente está que o credor não incorreu em censurável conduta de cobrar mais do que aquilo que lhe é devido.
Homologo o cálculo - Id 194190173.
Rejeito a impugnação do devedor.
Ao credor para que proceda ao acréscimo de 10% a título de multa e 10% a título de honorários, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos para bloqueio/pesquisa de ativos financeiros em nome da devedora, via Sisbajud, Renajud e Infojud.
Frutífero Sisbajud, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que não será admitida a constrição de veículos eventualmente submetidos à alienação fiduciária, por não integrarem o patrimônio do devedor.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:22:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Outras decisões
-
26/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701631-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER requereu o pagamento de R$ 21.709,29 (vinte e um mil, setecentos e nove reais e vinte e nove centavos), a título de Honorários devidos por GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP.
A parte executada, em sua impugnação de ID 161720396, apontou que o valor dos honorários, na verdade é de R$ 10.693,23 e que há um excesso de execução no importe de R$ 10.923,21 (dez mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e um centavos).
Pois bem.
Consoante determinação de ID 177672934, em que se impôs a atualização pelo INPC, acrescido de juros de um porcento ao mês, a Contadoria realizou a apuração do valor devido no ID 184546871, encontrando a existência do débito atual no importe de R$ 32.240,28.
A devedora impugnou nos termos do ID 186039266, e novamente apontou existência de excesso de execução, e, ainda, defendeu a utilização da Selic para compensação da mora e atualização monetária, o que já foi afastado conforme parâmetros elencados na decisão de ID 177672934.
Em que pese a Contadoria ter já ter apresentado o valor devido, remanesce dúvida sobre a existência de excesso de execução quando da distribuição do cumprimento de sentença.
Desse modo, retornem-se os autos à Contadoria para que indique qual era o valor devido ao tempo da distribuição da ação (28/02/2023).
Após, será apreciada a arguição de excesso de execução constante das impugnações.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:47:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:38
Outras decisões
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701631-09.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 18:04:04.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 10:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701631-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se, nos termos da r. decisão atacada.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:53:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:49
Outras decisões
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25/01/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/01/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:58
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2023 13:58
Outras decisões
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29/11/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/11/2023 05:58
Juntada de Petição de impugnação
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27/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:37
Outras decisões
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21/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:26
Outras decisões
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09/11/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2023 14:55
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:54
Outras decisões
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03/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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29/04/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 11:10
Desentranhado o documento
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10/04/2023 20:44
Juntada de Certidão
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09/04/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 16:18
Recebidos os autos
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03/03/2023 16:18
Outras decisões
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01/03/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/03/2023 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2023 16:51
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:51
Outras decisões
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28/02/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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