TJDFT - 0711259-56.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:14
Outras decisões
-
21/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 06:02
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/02/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711259-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCAS DIAS, ANA LUCIA MARIA MARTINS, ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO, ANA MARIA ANTONIA DA CRUZ, ANDRE LUIS GASQUES SILVA, ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos poderes outorgados ao Escritório de advocacia constituído pela parte exequente, defiro a transferência do importe total para a conta informada no Id 224399294.
Feito, expeça-se Carta com Aviso de Recebimento, direcionada aos endereços informados pelos credores beneficiários das RPVs até o momento expedidas nos autos, para que sejam cientificados de que o importe incontroverso por eles vindicado foi transferido para a conta bancária do Escritório por eles constituído.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0728108-89.2024.8.07.0000, que versa sobre a metodologia empregada no cômputo da SELIC, assim como o julgamento definitivo do AGI n. 0737766-11.2022.8.07.0000, concernente à irresignação do executado para com o reconhecimento da legitimidade da credora ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA, em relação à qual nenhum requisitório foi expedido até o momento.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 12:47:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/02/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2025 13:49
Deferido o pedido de ANA LUCAS DIAS - CPF: *75.***.*19-53 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:34
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711259-56.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA LUCAS DIAS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:18:14.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711259-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCAS DIAS, ANA LUCIA MARIA MARTINS, ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO, ANA MARIA ANTONIA DA CRUZ, ANDRE LUIS GASQUES SILVA, ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo do AGI n. 0736076-44.2022.8.07.0000, por meio do qual restou reformada a decisão originariamente prolatada no presente feito para que sobre o crédito em comento passe a incidir o IPCA-E (Id 206986343).
Desta forma, aguarde-se a apresentação dos cálculos do valor incontroverso, por parte da Contadoria, nos termos do que foi delineado na Decisão de Id 203690746, haja vista que ainda pende de julgamento o recurso interposto pelo executado concernente à forma de incidência da SELIC sobre o valor do crédito.
Com o advento dos cálculos do valor incontroverso, intimem-se as partes com prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se os requisitórios de pagamento.
Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0728108-89.2024.8.07.0000, bem como do IRDR 21, este último, apenas em relação à credora ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA, em relação a qual o feito deve permanecer sobrestado.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 13:36:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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09/08/2024 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/08/2024 20:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA LUCAS DIAS em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711259-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCAS DIAS, ANA LUCIA MARIA MARTINS, ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO, ANA MARIA ANTONIA DA CRUZ, ANDRE LUIS GASQUES SILVA, ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do ID 203481788 que a parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0728108-89.2024.8.07.0000, a fim de ver retificado a forma de incidência da SELIC na correção do débito.
Indeferido o efeito suspensivo.
Nesse contexto, diante da pendência de julgamento do AGI, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso, destacando que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor INCONTROVERSO, tendo em vista que a forma de incidência da SELIC, objeto de impugnação no AGI acima, deve ser aplicada conforme cálculo apontado pelo DF em ID 195484655.
Deverá, ainda, a Contadoria, por ora, excluir do cálculo a exequente ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA, tendo em vista o teor da decisão de ID 196994633.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, nada sendo impugnado proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Destaco que, se o caso, para expedição de precatório do crédito, caso o valor seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá se adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0728108-89.2024.8.07.0000, bem como do IRDR 21.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:19:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/07/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2024 17:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
10/07/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711259-56.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA LUCAS DIAS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:57:22.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:51
Outras decisões
-
16/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:10
Outras decisões
-
06/05/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA LUCAS DIAS em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711259-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCAS DIAS, ANA LUCIA MARIA MARTINS, ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO, ANA MARIA ANTONIA DA CRUZ, ANDRE LUIS GASQUES SILVA, ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o Distrito Federal se insurge contra o ato processual de ID 184698223, pois acredita que o ato processual se revelou omisso, na medida em que teria deixado de dar aplicabilidade ao entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral n. 28.
Sob essa asserção confira-se o que dispõe o ato processual embargado: No particular, o Distrito Federal afirma ser necessário suspender o curso do processo até que fixe a tese da Repercussão Geral nº 1170.
Entretanto, em breve consulta ao site do Colendo Supremo Tribunal Federal, foi possível identificar que inexiste ordem de suspensão nacional dos processos que tratam da situação abordada no feito em trâmite na Corte Superior.
Portanto, descabido o sobrestamento do feito, na medida que não se amolda a quaisquer das hipóteses ventiladas pela legislação de regência, em especial no art. 313 do CPC.
Razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Ademais, tendo em vista o retorno dos autos do E.
TJDFT, encaminhem-se os autos à Contadoria para cumprimento das determinações contidas no acórdão de ID 180146144, a saber: Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de que, em relação ao índice de correção monetária, seja aplicado o IPCA-E, nos termos do decidido no RE nº 870.947/SE, posteriormente chancelado na ADI nº 5348, até 8/12/2021(data anterior à de publicação da referida EC nº 113/2021), sendo que, a partir de 9/12/2021 aplicar-se-á a Taxa SELIC, dando-se prosseguimento, assim, ao cumprimento de sentença. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
De acordo com o teor da peça recursal, o embargante se insurge contra o fato de que o ato processual questionado não teria observado de forma adequada o que fora fixado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 28.
Em síntese, a Suprema Corte construiu a seguinte diretriz orientativa acerca da expedição de precatórios: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Tendo em vista a premissa fixada e decotando a decisão embargada, entende-se não haver omissão.
Com efeito, o ato processual questionado se limitou a dar cumprimento a uma ordem oriundo do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, por sua vez, consistia no encaminhamento dos autos à Contadoria para apuração do valor incontroverso para que, somente então, pudéssemos ter a expedição de requisição de pagamento (Precatório ou RPV).
Desse modo, com o retorno dos autos, será possível determinar o tipo de requisição de pagamento a ser expedida, bem como como dar aplicabilidade ao regramento cogente presente no multicitado entendimento.
Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão de ID 184698223 na forma em que fora prolatada, devendo-se, naturalmente, observar o entendimento fixado no Tema de Repercussão Geral n. 28 por ocasião da expedição da requisição de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:48:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:20
Outras decisões
-
09/02/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711259-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCAS DIAS, ANA LUCIA MARIA MARTINS, ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO, ANA MARIA ANTONIA DA CRUZ, ANDRE LUIS GASQUES SILVA, ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No particular, o Distrito Federal afirma ser necessário suspender o curso do processo até que fixe a tese da Repercussão Geral nº 1170.
Entretanto, em breve consulta ao site do Colendo Supremo Tribunal Federal, foi possível identificar que inexiste ordem de suspensão nacional dos processos que tratam da situação abordada no feito em trâmite na Corte Superior.
Portanto, descabido o sobrestamento do feito, na medida que não se amolda a quaisquer das hipóteses ventiladas pela legislação de regência, em especial no art. 313 do CPC.
Razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Ademais, tendo em vista o retorno dos autos do E.
TJDFT, encaminhem-se os autos à Contadoria para cumprimento das determinações contidas no acórdão de ID 180146144, a saber: Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de que, em relação ao índice de correção monetária, seja aplicado o IPCA-E, nos termos do decidido no RE nº 870.947/SE, posteriormente chancelado na ADI nº 5348, até 8/12/2021(data anterior à de publicação da referida EC nº 113/2021), sendo que, a partir de 9/12/2021 aplicar-se-á a Taxa SELIC, dando-se prosseguimento, assim, ao cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:40:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/01/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:49
Outras decisões
-
25/01/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/12/2022 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/12/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 21:59
Recebidos os autos
-
03/11/2022 21:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/11/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2022 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/07/2022 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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