TJDFT - 0704460-31.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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25/02/2025 13:50
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 13:50
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:47
Expedição de Ofício.
-
26/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/12/2024 08:21
Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO - CPF: *49.***.*08-00 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704460-31.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ABELARDO JOSE DE MELO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em Petição de ID 214390739, o DF requer, em suma, que o cancelamento do Precatório e expedição de RPV formulado pelo credor sejam indeferidos, tendo em vista que pretende desconstituir ato jurídico perfeito estabilizado.
Cumpre oportunamente esclarecer ao ente público, que o plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Ademais, é cediço que o assunto vem sendo decidido reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal que em sua grande maioria tem decidido pela não aplicação do Tema 792.
Nos REs nº 1.361.600 e 1.370.37, julgado em 19/09/2022, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022.
O mesmo ocorreu na Rcl 55040 AgR; Rcl 52551; RE 1383581 AgR; Rcl 55307 AgR; RE 1361600 AgR; RE 1361600 AgR-ED; RE 1414943 ED; ARE 1446156 AgR-ED; e Rcl 52551 AgR-ED.
Assim, sem razão o Distrito Federal.
Como se vê o entendimento dominante é no sentido de que a expedição deve ocorrer com base na Lei 6618/2020, que foi considera constitucional e não deve seguir o Tema 792 do STF, senão vejamos: STF RE nºs 1.361.600, JULGADO EM 19/09/2022: Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022. e 1.370.37: Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022. (grifo nosso).
Ressalte-se ainda, que a jurisprudência deste E.
Tribunal caminha nesse mesmo sentido, como observa-se a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRO RECURSO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO À PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PAGAMENTO REFERENTE À IMPORTÂNCIA TOTAL EXECUTADA.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA A FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALIDADE.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
MAJORAÇÃO DO LIMITE DE EXPEDIÇÃO DE RPV PELA LEI VIGENTE.
AMPLIAÇÃO DE DIREITOS.
EXECUÇÕES EM CURSO.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI.
NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL DA LEI.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES RECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSELHO ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA.
EFICÁCIA EX NUNC.
ALCANCE ERGA OMNES.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TÍTULO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO.
PAGAMENTO IMEDIATO POR MEIO DE RPV.
POSSIBILIDADE. 1. ... 3.
Até recentemente, considerava-se o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença (Tema de Repercussão Geral 792).
No caso, como o título judicial foi constituído em 11/03/2020, data em que estava em vigor a redação original da Lei Distrital 3.624/2005, deveria ser considerado o limite de 10 salários mínimos.
Contudo, em julgamentos recentes de recursos extraordinários e reclamações, o STF consolidou o entendimento de que o Tema 792 da Repercussão Geral não deve ser aplicado como fundamento de declaração da inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ou para afastar o direito ao pagamento dos créditos abaixo do limite legal de 20 salários mínimos, mesmo com relação às sentenças transitadas em julgado antes da sua vigência. 4.
O elemento de distinção (distinguishing) decorre do fato de que a norma vigente ampliou o direito ao recebimento imediato de valores a serem pagos pelo Distrito Federal, situação oposta à da Lei Distrital 3.624/2005, objeto do referido tema de repercussão geral.
Logo, se não há limitação de direitos adquiridos dos particulares por parte do Estado, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade - a natureza mista das normas que regulamentam os precatórios e as RPVs (material e processual), é de aplicabilidade imediata aos cumprimentos de sentença ainda em curso. 5.
Finalmente, em 09/05/2023, o Conselho Especial deste Tribunal reconheceu, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/20 por vício de iniciativa.
Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão (efeitosex tunce alcance erga omnes) para que o teto de 20 salários-mínimos seja mantido até a data do julgamento, em observância ao princípio da segurança jurídica. 6.
No caso, o título judicial foi constituído em 01/07/2020, data em que estava em vigor a redação da Lei Distrital 3.624/2005, com a alteração da Lei Distrital 6.618/20 (08/06/2020).
Por consequência, deve ser determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, considerado o limite de 20 salários-mínimos, sem prejuízo da expedição de precatório quanto aos valores remanescentes. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1887986, 07132331720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Ante o exposto, rejeito requerimento do DISTRITO FEDERAL.
Diante dessa realidade e do requerimento da parte autora, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20.
Assim, inicialmente, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos valores.
Com o retorno estando o valor até o limite de 20 salários mínimos, oficie-se à COORPRE para que informe se o precatório de ID 207236068, ainda não foi pago (ou cedido) e, caso não tenha sido, que seja cancelado.
Após o recebimento da resposta da COORPRE, caso não tenha sido pago (ou cedido) o precatório, expeça-se uma Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de ABELARDO JOSE DE MELO - CPF: *49.***.*08-00, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 18.932,91 (dezoito mil e novecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), referente ao valor principal incontroverso e às custas processuais.
Do valor principal haverá o decote correspondente a 20%, relativo aos honorários contratuais.
Esse valor deverá ser pago à Sociedade de Advogados acima mencionada.
Caso o valor atualizado pela Contadoria seja superior a 20 salários mínimos, intime-se a parte para se manifestar.
Prazo de 5 dias.
Após, não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para a decisão.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 15:06:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:22
Deferido o pedido de ABELARDO JOSE DE MELO - CPF: *49.***.*08-00 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704460-31.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ABELARDO JOSE DE MELO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o DF para ciência e manifestação quanto à peça de ID 212555299.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:01:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
30/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704460-31.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ABELARDO JOSE DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 207236068 .
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:51:21.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/09/2024.
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04/09/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:11
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
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30/06/2024 22:18
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:07
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 22:51
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:17
Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO - CPF: *49.***.*08-00 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704460-31.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ABELARDO JOSE DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Primeiramente, torno sem efeito a Decisão de ID 106839331 em razão da decisão proferida pela 2ª Turma Cível nos autos do AI n. 0734981-13.2021.8.07.0000, ID 176342190.
Houve a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial com base na referida decisão da instância superior.
Os cálculos constam do ID 182810496.
As partes apresentaram discordância dos cálculos tendo sido proferida a decisão de ID 190402270 com nova determinação de remessa à Contadoria Judicial.
Sobrevieram os cálculos de ID 190402270, com os qual a exequente apresentou concordância.
O DF interpôs novo agravo da Decisão de ID 186243010, no qual não houve a concessão de efeito suspensivo, ID 192396831.
Posteriormente, o DF apresentou concordância com os cálculos de ID 190402270. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 190402270, consistente em R$ 20.807,87 (vinte mil, oitocentos e sete reais e oitenta e sete centavos).
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ABELARDO JOSE DE MELO - CPF: *49.***.*08-00, devidamente representado por MARQUES E MEDEIROSADVOGADOS & ASSOCIADOS, OAB DF n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 18.932,91 (dezoito mil, novecentos e trinta e dois erais e noventa e um centavos), relativo ao crédito principal e ao reembolso das custas processuais.
Desse total haverá o decote correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 9700854 os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de MARQUES E MEDEIROSADVOGADOS & ASSOCIADOS, OAB DF n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.874,96 (mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:07:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:09
Deferido o pedido de ABELARDO JOSE DE MELO - CPF: *49.***.*08-00 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:53
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704460-31.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ABELARDO JOSE DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:28:28.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:15
Deferido o pedido de ABELARDO JOSE DE MELO - CPF: *49.***.*08-00 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704460-31.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ABELARDO JOSE DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:02:51.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
15/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/12/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2023 21:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:44
Outras decisões
-
10/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:32
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/11/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/11/2021 18:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2021 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/10/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 20/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 17:17
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 19:21
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
23/09/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 19:05
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/09/2021 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2021 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 22:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2021 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
12/07/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 19:52
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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