TJDFT - 0708702-96.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708702-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O cumprimento de sentença em comento deriva da ação originária em trâmite sob o n. 0001096-21.1999.8.07.0000, de origem da c. 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que entendeu pela procedência dos pedidos formulados na exordial para condenar o ora executado a pagar aos substituídos as parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão no ano de 1996. É o breve relato.
DECIDO.
Ao que se colhe, na forma sobredita, a pretensão da parte autora está fundada no título judicial constituído pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, nos autos n. 0013136-95.2000.8.07.0001, cuja sentença exequenda proferida naqueles autos obteve trânsito em julgado em 10 de março de 2000.
Emerge dos documentos que instruem o feito originário, especialmente os constantes dos autos n. 2009.01.1.134432-0, que o cumprimento de sentença coletivo de obrigação de pagar foi proposto inicialmente pelo Sindicato tão somente em 08/07/2009, quando já ocorrido o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Com efeito, nos termos da sentença de ID 156538434 foi reconhecida a prescrição do pleito em comento, com base na apreciação pela Corte de Cidadania nos autos do REsp n. 1301935/DF, no restou estabelecido em sede de julgamento do recurso a efetiva ocorrência da prescrição, inclusive, sendo destacada a inaplicabilidade do Tema 880/STJ, estando atualmente os autos aguardando decisão sobre os embargos de divergência.
Contudo, apresentado recurso de apelação, entendeu o e.
TJDFT por bem cassar a sentença proferida e determinar a suspensão do feito até o julgamento definitivo do REsp n. 1301935/DF, nos termos do acórdão anexado aos autos.
Assim, em cumprimento à determinação superior, uma vez que resta ainda pendente a análise dos embargos de divergência no REsp, antes de determinar a extinção ou prosseguimento deste feito, necessário que se aguarde o trânsito em julgado do REsp n. 1301935/DF.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUPENSÃO DO FEITO, até que ocorra o trânsito em julgado do REsp n. 1301935/DF.
Os autos deverão aguardar em arquivo provisório.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 14:57:12.
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16/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:03
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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19/05/2023 11:03
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:15
Recebidos os autos
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08/05/2023 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:46
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:46
Declarada decadência ou prescrição
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25/04/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:11
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:11
Outras decisões
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13/04/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/04/2023 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2023 15:58
Recebidos os autos
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09/01/2023 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2022 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/12/2022 18:08
Juntada de Certidão
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26/11/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 24/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:19
Recebidos os autos
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29/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:39
Recebidos os autos
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27/09/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
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27/09/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/09/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 26/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 16:06
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:45
Recebidos os autos
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29/06/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
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28/06/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/06/2022 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2022 19:29
Desapensado do processo #Oculto#
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27/06/2022 19:25
Recebidos os autos
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26/06/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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