TJDFT - 0700196-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GILLIARD GONCALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:27
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
15/01/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:20
Deferido em parte o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
13/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700196-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EXECUTADO: GILLIARD GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 220213130.
Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 13:57:54.
CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral -
11/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700196-63.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: GILLIARD GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 211940003.
Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 11:41:30.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
23/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700196-63.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Polo passivo: GILLIARD GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram in albis os prazos para a parte Executada efetuar/comprovar o pagamento voluntário, bem como para oferecer impugnação.
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 203780353 , fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no ato decisório supracitado, in verbis: “(...) Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.(...)”.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:59:46.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GILLIARD GONCALVES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700196-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILLIARD GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como o valor da causa para constar R$ 71.641,64.
Anote-se a inversão dos polos, conforme petição de ID 203671568.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJE a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:26:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
11/07/2024 16:15
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:15
Outras decisões
-
11/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:00
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GILLIARD GONCALVES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GILLIARD GONCALVES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700196-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILLIARD GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excluam-se os documentos de ID's 190354872, 190354874 e 190354875, conforme requerido, eis que foram juntados por equívoco.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:41:20.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de GILLIARD GONCALVES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:10
Outras decisões
-
19/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:35
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700196-63.2024.8.07.0018 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: GILLIARD GONCALVES DA SILVA Requerido: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:51:21.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700196-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILLIARD GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
No mais, prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 184746055.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:55:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:02
Outras decisões
-
22/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700196-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILLIARD GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos já associados ao Cumprimento de Sentença 0711654-53.2019.8.07.0018.
Incluam-se os patronos da embargada, os quais estão cadastrados nos autos da ação supramencionada, no cadastro destes autos.
Recebo a emenda à inicial.
Cuidam-se de Embargos de Terceiro distribuídos por GILLIARD GONCALVES DA SILVA tendo como embargada a NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL, em razão de ter sido expedido Mandado de Reintegração de Posse nos autos do processo 0711654-53.2019.8.07.0018.
Aduz que é terceiro de boa-fé, que foi surpreendido e que somente tomou conhecimento da ordem de reintegração de posse em favor da Novacap por ocasião do comparecimento do Senhor Oficial de Justiça com o Mandado de Intimação de Reintegração.
Defende, diante deste ato que inquestionavelmente poderá acarretar danos irreversíveis e difícil reparação, seu direito a se manter no bem, vez que adquiriu o imóvel sem conhecimento do processo acima aludido, onde o imóvel estava sendo objeto da medida em questão e que não tem qualquer participação nos fatos que decorre do processo em comento, sendo a sua condição de terceiro a lide.
Requer medida antecipatória consistente na suspensão da persecução processual, bem como dos efeitos da reintegração na posse do imóvel e qualquer medida judicial tendente a impor a desocupação do imóvel pelo Embargante.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Determinada emenda, foi cumprida no ID 184481779. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No particular, não vislumbro a probabilidade do direito. É que o imóvel possui matrícula no registro de imóveis, conforme ID 184481787, sendo de propriedade da NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL.
Anoto que, em conformidade com o que dispõe o art. 1.228, do CC, o proprietário do imóvel tem o direito de seqüela contra quem o possua indevidamente.
Confira-se: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Outrossim, o art. 108, do CC, verbera que a escritura pública é forma essencial à validade dos negócios jurídicos envolvendo imóveis com valor acima de trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Confira-se: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” Compulsando os autos, vejo, no ID 184481788, que o valor ajustado para a compra e venda do referido bem foi R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), com efeito, a situação se subsume à prescrição normativa acima transcrita e milita em desacordo com a norma.
Diante disso, não obstante o disposto na Súmula 84, do STJ, não há como acolher o pedido de antecipação de tutela.
Ainda em desfavor da pretensão do embargante, pesa o fato de que é dever de qualquer homem médio realizar uma pesquisa em nome do vendedor para os fins de se verificar se há ações judiciais cíveis e criminais distribuídas contra os mesmos, por cautela e, ainda, para diminuir a ocorrência de fraudes contra credores, bem como a amarga situação na qual se encontra o embargante.
Caso tivesse feito a pesquisa, que, repito, é ônus imposto a qualquer homem médio, teria conhecimento da ordem emanada dos autos 0711654-53.2019.8.07.0018.
A sentença que determinou a reintegração de posse data de 24/02/2021 e consta no ID 82503008 dos autos supra referidos, de modo que não é aceitável a tese de que o embargante foi pego de surpresa para obstar o prosseguimento da execução.
Ademais, o art. 4º, do CPC adverte que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa"(g.n.), de modo que a suspensão da ordem ensejaria violação ao direito daquela credora.
Por fim, advirto que o próprio alienante, Sr.
CRISTIANO GOMES DO CARMO, distribuiu Embargos de Terceiro, sob o número 0000074-04.2018.8.07.0018, tendo seu pedido sido julgado improcedente em sentença e confirmada pelo TJDFT.
Para que não reste dúvida de que o pedido de tutela deve ser indeferido, impõe-se anotar que o entendimento do TJDFT é nessa linha.
Confira-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECOLHIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE POSSE.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
O bem público, por qualquer motivo, não pode ser alienado, se tornar objeto do direito de propriedade do particular ou se converter em objeto do direito de posse de outrem que não o Estado. 2.
Nos autos de origem, tem-se caso de ocupação de área pública, a qual, dada sua irregularidade, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Não se vislumbra hipótese de uso especial de bem público legalmente titulado, mas de ocupação irregular de área pública, porque a utilização do imóvel realiza-se de forma clandestina, sem apoio em qualquer ato unilateral ou contrato emanado da Administração Pública. 3.
Correta a r. decisão agravada que, ao reconhecer a inexistência de posse por parte dos embargantes, não obstaculizou o cumprimento do mandado de reintegração expedido em favor da Terracap nos autos principais. 4.
Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão 1798449, 07019578620238079000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL PÚBLICO.
OCUPAÇÃO POR PARTICULAR.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
A ocupação precária não confere direito à indenização por acessões e por benfeitorias, tampouco direito de retenção, uma vez que, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, tais direitos somente são reconhecidos ao possuidor de boa-fé. 2.
Ainda que os embargantes/recorrentes tenham ocupado o imóvel por longo período mediante tolerância do poder público, não há como afirmar que houve exercício regular de posse, visto que a ocupação irregular de área pública constitui mera detenção, sem proteção jurídica.
Consequentemente, tendo em vista a precariedade da ocupação do imóvel, não há que se falar em boa fé dos autores/apelantes a render ensejo ao dever de indenizar as benfeitorias e acessões realizadas no terreno público. 3.
Recurso desprovido”. (Acórdão 1105656, 20170110334598APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 28/6/2018.
Pág.: 185/186). À vista do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença 0711654-53.2019.8.07.0018.
Cite(m)-se para apresentação de resposta, na pessoa dos patronos da embargada, consoante disposição inserta no art. 677, §3º, do CPC.
Na ocasião, deverá a ré, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 05:33:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700196-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILLIARD GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Terceiro, no bojo do qual o embargante postula, em sede liminar, a suspensão da ordem de reintegração de posse emanada nos autos do Cumprimento de Sentença autuado sob o número 0711654-53.2019.8.07.0018, em tramitação neste Juízo.
Antes de analisar o pedido, verifico que os autos não foram devidamente instruídos.
Primeiro, porque o embargante deixou de comprovar o recolhimento das custas.
Segundo, porque não juntou a íntegra do documento encartado nos IDs 183619824 e 183619825.
Terceiro, porque não instruiu o feito com matrícula atualizada do imóvel que alega ter a propriedade.
Pois bem.
O CPC estabelece, em Capítulo próprio, os requisitos da petição inicial, bem como a consequência de não se atender à determinação de emenda.
Veja-se: “CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (g.n.) Diante desse contexto, determino a emenda à inicial, para que o requerente: Instrua o feito com comprovante de recolhimento das custas iniciais, a íntegra do documento encartado nos IDs 183619824 e 183619825, escritura pública de compra e venda do imóvel aludido (conforme determina art. 108, Código Civil), bem como matrícula atualizada.
Prazo de quinze dias, sendo certo que o seu transcurso ‘in albis’ ensejará o indeferimento da inicial, com espeque no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 17:00:08.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/01/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/01/2024 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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