TJDFT - 0006181-11.2011.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:17
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDREILSON ZACARIAS VIEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0006181-11.2011.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANDREILSON ZACARIAS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão proferida no agravo interposto pela parte autora, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para que informasse se o executado possui vínculo trabalhista ou previdenciário ativo com natureza salarial e, em caso positivo, qual o valor mensal recebido.
O ofício retornado pelo INSS demonstra que a parte executada aufere remuneração mensal inferior a cinco salários mínimos, conforme os registros apresentados em id n. 205251436.
Diante disso, constato que eventual penhora sobre os valores percebidos pela parte executada poderia comprometer sua subsistência e dignidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que protege rendimentos destinados ao sustento do devedor e de sua família.
Além disso, em relação ao pedido de expedição de ofícios às administradoras de consórcio para verificar eventuais cotas de titularidade da parte executada, verifico que os recursos financeiros disponíveis são baixos e não há demonstração concreta da viabilidade da medida requerida.
Considerando o contexto remuneratório evidenciado pelo INSS, há elevada probabilidade de que a diligência seja infrutífera, razão pela qual também a indefiro.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora dos valores depositados na Previdência Social e a expedição dos ofícios requeridos.
Considerando a inexistência de bens penhoráveis e a ausência de medidas executivas viáveis, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
29/01/2025 22:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 22:06
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREILSON ZACARIAS VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0006181-11.2011.8.07.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANDREILSON ZACARIAS VIEIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz às partes para ciência e manifestação acerca da resposta de ofício do INSS, de ID 205251436.
Sem prejuízo, na mesma oportunidade, fica a parte AUTORA intimada a indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 184497131.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 17:38:13.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:36
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 20:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDREILSON ZACARIAS VIEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
No mais, à míngua de requerimentos, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC. -
25/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:03
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/11/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDREILSON ZACARIAS VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:32
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:41
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
10/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:38
Outras decisões
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDREILSON ZACARIAS VIEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de ANDREILSON ZACARIAS VIEIRA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:37
Outras decisões
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDREILSON ZACARIAS VIEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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