TJDFT - 0711869-87.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:04
Baixa Definitiva
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16/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:03
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIA MARIA VIEIRA GODINHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIA MARIA VIEIRA GODINHO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO.
AUTOTUTELA.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO OU DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.
Não ocorre a violação do contraditório ou da ampla defesa quando foi comprovado que foi oportunizada a apresentação de defesa pelo administrado no processo administrativo. 2.
A Administração, por meio da autotutela, pode anular seus próprios atos quando apresentarem vícios, nos termos da Súmula 473 do STF, desde que a autotutela seja exercida dentro do prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99. 3.
A Administração deve agir segundo o princípio da Legalidade e, constata a irregularidade na concessão de benefício previdenciário, deve ocorrer a redução do valor do benefício porque não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão no valor inicialmente pago. 4.
A redução do valor de benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, não viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos ou da dignidade da pessoa humana porque a beneficiária passou a receber o valor a que efetivamente faz jus e a sua manutenção no valor inicialmente pago promoveria o enriquecimento sem causa em prejuízo dos cofres públicos. 5.
Não cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé quando não evidenciada qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício do direito recursal. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
17/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:30
Conhecido o recurso de KATIA MARIA VIEIRA GODINHO - CPF: *86.***.*19-20 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/06/2024 10:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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