TJDFT - 0730888-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:26
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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16/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA MANOELINA PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730888-36.2023.8.07.0000 RECORRENTES: MARIA MANOELINA PEREIRA, LUIZ ANTONIO PEREIRA RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DEFINIÇÃO.
FASE DE CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRORROGAÇÃO DA FIANÇA.
PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
A pertinência subjetiva dos fiadores definida na fase de conhecimento obsta a alegação de ilegitimidade passiva em incidente de pré-executividade por inadequação da via eleita. 2.
A cláusula contratual que prevê a renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem e a impossibilidade da exoneração da fiança até definitiva resolução do contrato confirma a prorrogação da garantia fidejussória. 3.
Recurso não provido.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 830 e 844, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ser cabível a exceção de pré-executividade, ao argumento de que estaria lastreada em matéria de ordem pública, qual seja, a ilegitimidade passiva dos insurgentes na demanda executiva, decorrente da prorrogação contratual sem anuência dos fiadores.
Apontam, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não merece ser admitido, pois, conforme se extrai do Termo de Autuação de ID 54491679, não consta nos autos procuração dos recorrentes outorgando poderes ao advogado subscritor do presente apelo.
Com efeito, embora intimada a regularizar sua representação processual, nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (ID 54491682), a parte recorrente não juntou aos autos o instrumento de mandato (certidão de ID 55258283), atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DAS CUSTAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR OS VÍCIOS APONTADOS.
NÃO ATENDIMENTO.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 115 E 187, AMBAS DO STJ.
ART. 1.017, § 5º, DO CPC.
INSTÂNCIA ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a deserção.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.012.596/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.213.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023. 2. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 3.
In casu, embora regularmente intimada para sanar os vícios apontados, a parte agravante quedou-se inerte.
Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 115 e 187, ambas do STJ. 4.
A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento".
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.416.826/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 15/12/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, não mereceria trânsito o apelo especial lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 830 e 844, §1º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.334.933/SC, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/10/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
13/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:38
Recurso Especial não admitido
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28/02/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/02/2024 07:35
Recebidos os autos
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28/02/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/02/2024 07:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (RECORRIDO) em 27/02/2024.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730888-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARIA MANOELINA PEREIRA, LUIZ ANTONIO PEREIRA RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/01/2024 08:26
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (RECORRIDO) em 26/01/2024.
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA MANOELINA PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/12/2023 19:00
Juntada de Petição de recurso especial
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21/11/2023 07:37
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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13/11/2023 16:15
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO PEREIRA - CPF: *04.***.*30-63 (AGRAVANTE) e MARIA MANOELINA PEREIRA - CPF: *44.***.*07-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA MANOELINA PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 09:56
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MANOELINA PEREIRA - CPF: *44.***.*07-53 (AGRAVANTE).
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03/08/2023 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 20:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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28/07/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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28/07/2023 18:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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