TJDFT - 0701332-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:11
Homologada a Transação
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26/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/03/2024 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 02:20
Recebidos os autos
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25/03/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 23:07
Recebidos os autos
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05/02/2024 23:07
Outras decisões
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30/01/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701332-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALYSON DA SILVA ROCHA REQUERIDO: MATHEUS ARAUJO SILVA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 26 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/01/2024 07:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 07:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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