TJDFT - 0743321-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743321-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RONALDO MACIEL DIAS REQUERIDO: ORLANDO DIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual, já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 18:37:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
25/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:59
Outras decisões
-
25/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 07:59
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:57
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 19:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:49
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/11/2023 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 20:28
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:28
Declarada incompetência
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24/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:35
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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