TJDFT - 0741019-67.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:01
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:00
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
29/08/2025 10:59
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/07/2025 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/07/2025 08:04
Juntada de certidão
-
14/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/06/2025 14:00
Juntada de certidão
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02/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/05/2025 13:05
Juntada de certidão
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:44
Juntada de certidão
-
02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:50
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de agravo
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/03/2025 17:08
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2025 11:53
Juntada de certidão
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:51
Juntada de certidão
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05/02/2025 17:50
Juntada de certidão
-
05/02/2025 17:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:50
Juntada de certidão
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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04/02/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso especial
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:15
Conhecido o recurso de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 07:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/10/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:19
Juntada de certidão
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02/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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30/08/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 19:09
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741019-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
C.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIZ DA SILVA CAMILO REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA A parte ré CEAM BRASIL LIMITADA opôs embargos de declaração em face da sentença.
Aduz que a sentença não considerou que a autora não teria demonstrado ser estudante e que, por isso, não faria jus ao plano de saúde contratado.
No que tange às astreintes, ao ID 203327653, a ré CEAM alegou que não haveria descumprimento da liminar, juntando aos autos guias para os tratamentos de fonoaudiologia e terapia ocupacional.
Contrarrazões aos embargos de declaração em ID 204138930 e manifestação da Defensoria Pública ao ID 204138930.
O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos de declaração, conforme ID 204572009.
Oficiou também que a autora se manifeste sobre os novos documentos juntados pelos réus.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, cumpre observar que assiste razão à ré em relação à alegada omissão, pois não constou da sentença a análise do erro no cadastro da autora.
Portanto, acolho os embargos para integrar a seguinte fundamentação à sentença e tecer novo dispositivo: "Passo à alegação de descumprimento do contrato por erro no cadastro da autora decorrente do fato dela não ser estudante.
De início, como ressaltado, em nenhum momento quando da tentativa de migração do plano de saúde da autora, os réus descreveram o efetivo motivo da recusa da adesão da autora, faltando com o dever de informação.
Em segundo lugar, o preenchimento mecânico da proposta de adesão de ID 176771257 se deu pelos réus, sendo que a inserção equivocada da FEB (Federação dos Estudantes do Brasil) no cadastro da autora se trata de circunstância de fácil correção e que poderia ser suplantada no momento da contratação de acordo com os efetivos dados cadastrais da demandante e, por consequência, com sua inserção no plano coletivo correto, dado que ela não é estudante por falta de condições físicas nesse sentido.
Desse modo, não podem as rés se valerem da sua própria omissão, falta de transparência e vício na inserção da autora no correto contrato coletivo, ou seja, da própria torpeza, para se eximirem do cumprimento das suas obrigações legais e contratuais.
Além disso, se há erro de julgamento a questão deverá ser revista em sede de apelação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus solidariamente: a) a manter contrato de plano de saúde com a autora, de acordo com o efetivo contrato coletivo inerente às qualificações da demandante (menor, incapaz, portadora de paralisia cerebral tetra espástica, epilepsia, cadeirante e sem condição de estudo), enquanto perdurar o tratamento da doença da qual ela se encontra acometida, mediante o pagamento da prestação/mensalidade do plano, mantendo íntegra a decisão que deferiu a tutela de urgência e reativou o plano de saúde da autora, bem como a cobertura dos tratamentos indicados pelo médico assistente (relatórios de ID 173954756 e ID 173954755), sob pena de multa equivalente ao triplo do valor necessário ao referido tratamento. b) ao pagamento do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC." No mais, mantenho a sentença tal qual publicada.
No que tange à aplicação de astreintes, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer sobre o cumprimento da liminar, especialmente sobre as guias de tratamento emitidas em 03/07/24 (ID 203327657).
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 15:59:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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