TJDFT - 0741019-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:32
Deferido o pedido de I. C. C. - CPF: *73.***.*23-25 (AUTOR).
-
06/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes rés para se manifestarem sobre a petição id 205036917.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 04:09
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:09
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741019-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
C.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIZ DA SILVA CAMILO REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA A parte ré CEAM BRASIL LIMITADA opôs embargos de declaração em face da sentença.
Aduz que a sentença não considerou que a autora não teria demonstrado ser estudante e que, por isso, não faria jus ao plano de saúde contratado.
No que tange às astreintes, ao ID 203327653, a ré CEAM alegou que não haveria descumprimento da liminar, juntando aos autos guias para os tratamentos de fonoaudiologia e terapia ocupacional.
Contrarrazões aos embargos de declaração em ID 204138930 e manifestação da Defensoria Pública ao ID 204138930.
O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos de declaração, conforme ID 204572009.
Oficiou também que a autora se manifeste sobre os novos documentos juntados pelos réus.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, cumpre observar que assiste razão à ré em relação à alegada omissão, pois não constou da sentença a análise do erro no cadastro da autora.
Portanto, acolho os embargos para integrar a seguinte fundamentação à sentença e tecer novo dispositivo: "Passo à alegação de descumprimento do contrato por erro no cadastro da autora decorrente do fato dela não ser estudante.
De início, como ressaltado, em nenhum momento quando da tentativa de migração do plano de saúde da autora, os réus descreveram o efetivo motivo da recusa da adesão da autora, faltando com o dever de informação.
Em segundo lugar, o preenchimento mecânico da proposta de adesão de ID 176771257 se deu pelos réus, sendo que a inserção equivocada da FEB (Federação dos Estudantes do Brasil) no cadastro da autora se trata de circunstância de fácil correção e que poderia ser suplantada no momento da contratação de acordo com os efetivos dados cadastrais da demandante e, por consequência, com sua inserção no plano coletivo correto, dado que ela não é estudante por falta de condições físicas nesse sentido.
Desse modo, não podem as rés se valerem da sua própria omissão, falta de transparência e vício na inserção da autora no correto contrato coletivo, ou seja, da própria torpeza, para se eximirem do cumprimento das suas obrigações legais e contratuais.
Além disso, se há erro de julgamento a questão deverá ser revista em sede de apelação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus solidariamente: a) a manter contrato de plano de saúde com a autora, de acordo com o efetivo contrato coletivo inerente às qualificações da demandante (menor, incapaz, portadora de paralisia cerebral tetra espástica, epilepsia, cadeirante e sem condição de estudo), enquanto perdurar o tratamento da doença da qual ela se encontra acometida, mediante o pagamento da prestação/mensalidade do plano, mantendo íntegra a decisão que deferiu a tutela de urgência e reativou o plano de saúde da autora, bem como a cobertura dos tratamentos indicados pelo médico assistente (relatórios de ID 173954756 e ID 173954755), sob pena de multa equivalente ao triplo do valor necessário ao referido tratamento. b) ao pagamento do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC." No mais, mantenho a sentença tal qual publicada.
No que tange à aplicação de astreintes, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer sobre o cumprimento da liminar, especialmente sobre as guias de tratamento emitidas em 03/07/24 (ID 203327657).
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 15:59:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741019-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
C.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIZ DA SILVA CAMILO REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que apresente Contrarrazões aos embargos de declaração de Id. 202649572, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:45:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
03/07/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:50
Outras decisões
-
02/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:10
Outras decisões
-
28/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2024 07:42
Recebidos os autos
-
06/04/2024 07:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 20:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:52
Outras decisões
-
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741019-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
C.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIZ DA SILVA CAMILO REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal.
Após, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:26:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
01/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:28
Outras decisões
-
26/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741019-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
C.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIZ DA SILVA CAMILO REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as rés intimadas para se manifestarem sobre o alegado descumprimento da liminar (ID. 184818210) e comprovarem nos autos o seu cumprimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, sob pena da aplicação da multa prevista na Decisão de ID. 174570804 e sua possível majoração.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 18:57:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:03
Outras decisões
-
26/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 06:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:22
Outras decisões
-
16/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:02
Outras decisões
-
25/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/10/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 11:03
Recebidos os autos
-
07/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/10/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:51
Outras decisões
-
04/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 20:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:56
Declarada incompetência
-
03/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:40
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:40
Outras decisões
-
02/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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