TJDFT - 0743321-69.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 19:00
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:59
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:02
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL DIAS em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:46
Prejudicado o recurso RONALDO MACIEL DIAS - CPF: *36.***.*61-34 (APELANTE)
-
17/03/2025 18:46
Homologada a Desistência do Recurso
-
17/03/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
29/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
09/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL DIAS em 26/11/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0743321-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONALDO MACIEL DIAS APELADO: ORLANDO DIAS DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por RONALDO MACIEL DIAS contra a sentença, de ID n.º 55631249, que indeferiu a inicial e julgou o feito sem a resolução do mérito.
Na petição de ID n.º 56259585, a parte apelante noticia a realização de conciliação nos autos do Processo n.º 0730363-51.2023.87.07.0001, com acordo para quitação do débito e demais avenças.
O apelante requereu a suspensão do presente feito até o total cumprimento do acordo realizado, o que foi deferido.
Passado o tempo necessário, o apelante requereu o andamento do feito com a análise de pedido de antecipação de tutela, que não foi conhecido, nos termos da decisão de ID n.º 60134405.
Porém, compulsando os autos do processo citado, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, verifico que o processo se encaminha para quitação total da dívida, em razão de penhoras frutíferas realizadas contra o réu.
Assim sendo, determino que se aguarde mais uma vez o cumprimento da obrigação no processo associado a este (Processo n.º 0730363-51.2023.87.07.0001, em que o autor litiga com seu irmão), uma vez que a extinção daquele pelo pagamento poderá levar à perda do objeto deste.
Suspenda-se o curso da presente apelação pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, voltem-me conclusos para análise.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
23/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0730363-51.2023.87.07.0001
-
23/07/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL DIAS em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0743321-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONALDO MACIEL DIAS APELADO: ORLANDO DIAS DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal na apelação interposta por RONALDO MACIEL DIAS em face da sentença, de ID n.º 55631249, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (ID n.º 55631255), o apelante sustenta, em suma, que o processo não deveria ter sido extinto, uma vez que emendou a inicial, conforme requerido pela d.
Magistrada.
Afirma que estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC, pois o autor provou a perda da posse na ação de reintegração, pelo qual busca a efetividade da medida, tendo em vista alegar ser proprietário do bem, pois o está pagando, mas não detém a sua posse.
Sustenta que o réu é o atual possuidor do veículo e que só vem tendo prejuízos desde a sua aquisição, uma vez que, na Ação n.º 0730363-51.2023.8.07.0001, seu irmão, réu naquela ação, deixou de cumprir o acordo entabulado entre as partes, entregando o veículo a seu pai (réu na presente ação), razão pela qual esse pode e deve figurar no polo passivo da presente demanda.
Requer, assim, a reforma integral da sentença, com o deferimento de liminar de busca e apreensão para que o veículo seja reintegrado ao apelante, uma vez que é o seu proprietário.
Preparo regular (ID n.º 55631660).
Sem contrarrazões (ID n.º 59696424). É o relatório.
DECIDO: Em exame das razões recursais, observo que o pedido liminar não reúne os requisitos objetivos de admissibilidade, não devendo ser conhecido.
Isso porque a parte apelante apresentou questão ainda não apreciada e decidida pelo Juízo de origem e que, consequentemente, não pode ser solucionada via pedido liminar em apelação, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida indeferiu a petição inicial, ante a não emenda determinada por meio de decisão, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, III e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolveu o feito, sem resolução de mérito.
Isto é, deixou de analisar o mérito da demanda.
Em consulta ao processo originário, é possível observar que a parte apelante opôs embargos de declaração, que também foi rejeitado.
Nesse passo, tendo a parte apelante optado por deduzir matéria que ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem (tendo em vista que a sentença extinguiu o feito sem a apreciação do mérito), configura-se a supressão de instância, que impossibilita o conhecimento do recurso neste ponto (pedido liminar em apelação).
Portanto, em decorrência da possibilidade de supressão de instância e de violação ao Princípio do Duplo grau de jurisdição, há óbice para o conhecimento da presente liminar, tendo em vista que sequer foi analisado mérito do processo inicial no primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências deste e.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Inviável a apreciação de matéria ainda não submetida ao exame do Juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1325333, 07302969420208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM.
INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
LIMINAR REVOGADA.
ASTREINTES.
CABIMENTO. 1.
Se a alegada ilegitimidade passiva do Banco agravante ainda não foi apreciada pelo Juízo na origem, fica inviabilizado o seu exame nessa sede recursal, sob pena de se praticar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. (...)” (Acórdão 1339872, 07474468820208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ressalte-se que, mesmo se a questão da supressão de instância fosse superada, o pedido liminar não poderia ser deferido nesta fase processual, devendo-se aguardar o julgamento colegiado da 7ª Turma Cível, ocasião em que será analisada a possibilidade de recebimento da petição inicial e, consequentemente, se há probabilidade do direito do ora apelante que permita o deferimento liminar de reintegração de posse.
Deferir a reintegração de posse na atual fase processual, antes mesmo do recebimento da petição inicial mostra-se prematuro, por retirar do Colegiado, a quem cabe julgar o pedido de cassação da sentença, a possibilidade de julgamento efetivo do recurso, uma vez que só é possível analisar a tutela de urgência se a petição inicial for recebida.
Portanto, eventual análise da tutela de urgência significaria que este relator já entende que a sentença deve ser cassada e que a inicial deve ser recebida, o que não é verdadeiro, uma vez que o mérito recursal ainda não foi analisado e só o será quando ocorrer o julgamento pela E. 7ª Turma Cível do TJDFT.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da tutela de urgência requerida em sede de apelação, por ser inadmissível à espécie, ante a flagrante supressão de instância.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos para julgamento da apelação.
Publique-se, intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
26/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:57
Pedido não conhecido
-
29/05/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
29/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
06/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0743321-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONALDO MACIEL DIAS APELADO: ORLANDO DIAS DE SOUSA D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação interposto por RONALDO MACIEL DIAS contra a sentença, de ID n.º 55631249, que indeferiu a inicial e julgou o feito sem a resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu não foi citado no primeiro grau e não foi intimado para se manifestar sobre a apelação interposta.
Dessa forma, com o intuito de se evitar futura nulidade, intime-se a parte apelada para apresentar, caso queira, suas contrarrazões à apelação, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
23/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
20/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL DIAS em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0743321-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONALDO MACIEL DIAS APELADO: ORLANDO DIAS DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por RONALDO MACIEL DIAS contra a sentença, de ID n.º55631249, que indeferiu a inicial e julgou o feito sem a resolução do mérito.
Na petição de ID n.º 56259585, a parte apelante noticia a realização de conciliação nos autos do Processo n.º 0730363-51.2023.87.07.0001, com acordo para quitação do débito e demais avenças.
O apelante requereu a suspensão do presente feito até o total cumprimento do acordo realizado.
Assim sendo, determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, até o total cumprimento do acordo entabulado entre as partes, devendo o apelante noticiar acerca do cumprimento e requerer o que for cabível.
Após, voltem-me conclusos decisão.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:00
Deferido o pedido de
-
28/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
23/02/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
08/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
07/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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