TJDFT - 0714423-34.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BRUNO NUNES VIANNA DOURADO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/04/2024 23:59.
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14/04/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BRUNO NUNES VIANNA DOURADO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714423-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO NUNES VIANNA DOURADO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
A multa pelo descumprimento de obrigação de fazer pode ser aplicada, a qualquer tempo, não havendo obrigatoriedade de sua aplicação em sentença, principalmente no caso dos autos, onde o descumprimento da obrigação de fazer ainda depende de comprovação.
Por essa razão, não há que se falar em omissão.
Na petição de ID n. 185809785 e documentação anexa a parte requerida informa o cumprimento da obrigação de suspender os descontos, com extratos que demonstram o cancelamento dos débitos.
Assim, a parte autora deverá demonstra que o valor de R$ 1.623,19, indicado no extrato de ID n. 180932014 foi efetivamente descontado de seu saldo bancário.
Ademais, deverá apresentar o extrato mensal completo do mês de dezembro/2023 e janeiro/2024, a fim de comprovar que houve o desconto e que não houve o posterior reembolso/estorno do valor bloqueado pela requerida.
Ademais, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras, confirmo a liminar de ID n. 175702925 e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar ao réu que se abstenha de promover descontos na conta bancária da parte autora; b) Condenar os réus a restituírem à parte autora o valor de R$ 13.633,27, descontado em outubro e novembro de 2023, bem como de quaisquer outros valores que forem descontados em sua conta corrente a partir do dia 5 de outubro de 2023; c) Condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcarão os réus com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
18/03/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714423-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO NUNES VIANNA DOURADO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida se manifeste sob o descumprimento da decisão liminar, informada pelo autor em ID 177351491.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:43
Outras decisões
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19/01/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de BRUNO NUNES VIANNA DOURADO em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/10/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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