TJDFT - 0709867-23.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 06:08
Recebidos os autos
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13/04/2025 06:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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02/04/2025 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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03/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:06
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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29/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/10/2024 09:05
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/08/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custa finais, se houve, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
15/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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28/04/2024 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/04/2024 11:46
Processo Desarquivado
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08/02/2024 09:12
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709867-23.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: WDISSON CHAGAS SILVA DECISÃO Acolho os Embargos de Declaração.
O credor noticia a realização de acordo extrajudicial para o pagamento parcelado do débito objeto da execução e para tanto requer a suspensão do feito e a homologação do acordo.
Homologo o acordo celerado entre as partes.
O feito deverá permanecer suspenso (artigo 922 do CPC) até o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação (22/07/2025).
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 05 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
Promovo, nesta data, a reinserção da restrição Renajud.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 16:50
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/12/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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05/12/2023 15:51
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:51
Homologada a Transação
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01/12/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
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26/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 23:51
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 23:50
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 00:55
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:27
Recebidos os autos
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17/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:26
Homologada a Transação
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14/03/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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13/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
13/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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09/08/2022 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2022 16:58
Recebidos os autos
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29/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/07/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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