TJDFT - 0734335-34.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:50
Outras decisões
-
29/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA KELLE FELIPE DA MATA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA KELLE FELIPE DA MATA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734335-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA KELLE FELIPE DA MATA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO Certifico que a r. sentença (ID210061021) foi disponibilizada no DJe do dia 06/09/2024.
Certifico que a parte autora apresentou recurso de apelação (ID210061021) em 20/09/2024.
Certifico que a parte ré apresentou Contrarrazões (ID212798626) ao recurso de Apelação em 30/09/2024 acompanhada de guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte autora a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:21:54.
JUNIA CELIA NICOLA -
30/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734335-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA KELLE FELIPE DA MATA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por ANA KELLE FELIPE DA MATA em desfavor de POSTAL SAUDE – CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré.
Aduz que se submeteu a cirurgia bariátrica, a qual lhe acarretou a perda de grande quantidade peso.
Assevera que o emagrecimento resultou em quadro de excesso de pele, com indicação médica para a realização de cirurgias reparadoras, cujo pedido fora negado pela ré.
Entende que a negativa apresentada é abusiva, dada a indicação médica para sua realização, sendo devida, para todos os fins, a cobertura pretendida em sua integralidade.
Requer, assim, a título de tutela antecipada, seja a ré compelida a autorizar as cirurgias indicadas à inicial.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 74960556 a 74960577.
A decisão de ID 74962670 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e deferiu o pedido de tutela de urgência.
A ré interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negado provimento por este E.
TJDFT (ID 88299998).
Emenda à petição inicial no ID 76669643.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 76322909 e documentos nos IDs n. 76322910 a 76322923.
Defende a ré que: a) a autora não apresenta hipossuficiência financeira; b) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; c) é inaplicável o regramento consumerista à espécie; d) os procedimentos cirúrgicos vindicados apresentam caráter meramente estético e não possuem cobertura contratual, tampouco previsão no rol da ANS; e) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 78721937.
A decisão de ID 182079182 afastou a incidência do CDC, manteve a distribuição ordinária dos ônus da prova, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, indeferiu esta benesse à ré e intimou as partes a especificar provas.
A ré pleiteou a produção de prova pericial (ID 184719119) e a autora o julgamento antecipado da lide (ID n. 184401919).
A decisão de ID 184774781 deferiu a produção da prova pericial.
O laudo foi apresentado no ID 202744086, tendo as partes sobre este se manifestado nos IDs 205094521 e 206517568.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, por se tratar a ré de entidade de autogestão, conforme entendimento sedimentado no Enunciado n. 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Deste modo, o caso em apreço será analisado segundo as normas de regência aplicáveis à espécie, quais sejam a Lei 9.656/98, as resoluções da ANS e o Código Civil.
Consignadas essas premissas, verifico que a relação estabelecida entre as partes e a recusa ao tratamento postulado estão comprovadas nos autos (IDs 74960560 e 74960577).
A indicação para as cirurgias descritas na petição inicial extrai-se do relatório médico de ID 74960571.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo, nos seguintes termos: i) O rol é, em regra, taxativo; ii) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; iii) É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol; iv) Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causum da ANS. (Embargos de divergência em Resp n. 1886929/SP – 2020/0191677-6)
Por outro lado, o Congresso Nacional, em inegável reação legislativa (efeito backlash), superou o mencionado entendimento, para compreender o rol da ANS como uma referência básica, vale dizer, revestido de caráter exemplificativo, na forma do artigo 10, §13, da Lei 9.656/98: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Basta para o paciente, nessa esteira, comprovar, alternativamente, que o tratamento: a) possui eficácia comprovada cientificamente; b) seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou c) seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema 1.069, fixou as seguintes teses, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Feitas essas considerações, revela-se inconteste a cobertura obrigatória do procedimento cirúrgico em testilha, desde que comprovado seu caráter reparador.
Nessa toada, a prova pericial reveste-se de especial relevância, na medida em que é capaz de estabelecer ou afastar, com exatidão, o caráter reparador ou estético dos procedimentos vindicados pela autora.
Após detida análise do quadro clínico autoral, o il.
Perito concluiu pelo caráter reparador das cirurgias, nos seguintes termos (ID n. 191035863, p. 2): As cirurgias realizadas na pericianda foram indicadas com base em critérios técnicos e clínicos, com o objetivo de melhorar sua saúde física e psicológica.
As intervenções transcenderam a finalidade estética, possuindo caráter funcional e reparador, o que justifica a sua realização. (Grifou-se) Decerto, a análise em testilha está sujeita variadas interpretações, haja vista a diversidade da literatura médica.
A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Nesse contexto, a autora juntou aos autos relatório médico com a indicação da cirurgia postulada, deixando inequívoco seu caráter reparador, o que assume especial relevo probatório (ID 74960571).
A negativa administrativa da ré (ID 74960577), a seu turno, está desacompanhada de documentos técnicos que a amparem, sendo insuficiente para tanto o parecer genérico de ID 76322917, o qual sequer analisou o quadro clínico autoral.
Deste modo, o relatório médico de ID 74960571, somado à conclusão da prova técnica produzida em Juízo, assume eficácia probatória preponderante em face da negativa de ID 74960577 e do parecer genérico de ID 76322917, a autorizar o acolhimento da pretensão posta, sob a premissa de que as cirurgias ali indicadas derivam de forma direta e imediata da cirurgia bariátrica e possuem caráter reparador.
Do pedido de indenização por dano moral Com base nos fatos narrados, a autora também requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, tem-se que, no caso em análise, não se mostram presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Isso porque havia legítima controvérsia acerca da obrigatoriedade de custeio dos procedimentos reparadores prescritos após a realização de cirurgia bariátrica, de modo que a negativa de cobertura da ré se deu nesse contexto.
A questão somente foi pacificada recentemente pelo STJ, quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.069, nada havendo de reprovável na conduta da ré, que entendia não ter a responsabilidade de custear os procedimentos.
Com efeito, não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que, para haja a concessão de indenização, faz-se necessária a demonstração pela autora da efetiva ocorrência de ofensa a direitos de personalidade, providência de que não se desincumbiu no presente caso, impedindo, assim, o reconhecimento de ofensa extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para DETERMINAR à requerida que autorize e custeie a integralidade das cirurgias de dermolipectomia, correção de diástase de retos e correção de assimetria mamaria com prótese, compreendendo todos os materiais necessários, bem como os honorários médicos, nos termos do laudo de ID 74960571, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré e a autora, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas quanto à parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 23:03
Recebidos os autos
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06/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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05/09/2024 13:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA KELLE FELIPE DA MATA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 12:44
Desentranhado o documento
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09/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:30
Indeferido o pedido de ANA KELLE FELIPE DA MATA - CPF: *35.***.*61-78 (REQUERENTE)
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06/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/08/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA KELLE FELIPE DA MATA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:39
Deferido o pedido de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT registrado(a) civilmente como GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT - CPF: *07.***.*42-79 (PERITO).
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02/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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02/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:40
Juntada de Petição de laudo
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18/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:04
Indeferido o pedido de ANA KELLE FELIPE DA MATA - CPF: *35.***.*61-78 (REQUERENTE)
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10/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:38
Juntada de Petição de laudo
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734335-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA KELLE FELIPE DA MATA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova o descadastro do perito OGNEV MEIRELES COSAC - CPF: *57.***.*44-49. 2.
Nomeio novamente o perito do Juízo o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, CPF n. *07.***.*42-79 ([email protected] – Tel: 61 99365-0849).
Cadastre-se. 3.
Intime-se o perito Dr.
GABRIEL para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda há interesse na elaboração dos trabalhos periciais pelo valor indicado na proposta de ID n. 187376676 (R$ 4.032,00). 4.
Caso concorde, defiro desde logo o início dos trabalhos periciais, considerando que o requerido já efetuou o depósito no ID n. 191182893, com a entrega do laudo em 20 (vinte) dias, contados do dia da visita domiciliar. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
02/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:58
Nomeado perito
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA KELLE FELIPE DA MATA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734335-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o i. perito quanto ao depósito de honorários- (ID191182889).
Se positivo, designe-se data de perícia, com tempo hábil para a intimação das partes.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
25/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734335-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA KELLE FELIPE DA MATA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre o ID n. 190172008. 2.
Do mesmo modo, manifestem-se se persiste o interesse na realização de perícia uma vez que os valores cobrados estão dentro da média cobrada pelos peritos judiciais em casos semelhantes. 3.
Em caso positivo, deposite-se o valor cobrado pelo perito (R$ 4.032,00). 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:19
Outras decisões
-
18/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734335-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA KELLE FELIPE DA MATA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da discordância das partes em relação aos honorários periciais apresentados pelo perito anteriormente nomeado, Dr.
Gabriel Fernandes De Carvalho Schmidt, promovo a sua substituição pelo Dr OGNEV MEIRELES COSAC, Cirurgião Plástico, CPF: *57.***.*44-49, e-mail: [email protected].
Anote-se. 2.
Intime-se o perito ora nomeado, para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar proposta de honorários, os quais serão custeados pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. 3.
Em igual prazo, as partes poderão arguir o seu impedimento/suspeição 4.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 6.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do perito no percentual de cinquenta por cento dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
14/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:55
Nomeado perito
-
14/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734335-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA KELLE FELIPE DA MATA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao item 8 da decisão de ID 184774781, intimem-se as partes para dizerem a respeito da proposta de honorários de ID 187376676 no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:11:25.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
22/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de ANA KELLE FELIPE DA MATA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734335-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA KELLE FELIPE DA MATA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após o saneamento do feito (ID n. 182079182), as partes foram intimadas para especificar provas. 2.
A requerente dispensou a produção de novas provas (ID n. 184401919). 3.
O requerido pede a produção de prova pericial e a remessa dos autos ao NATJUS. 4.
Defiro, inicialmente, o requerimento de produção de prova pericial, pois necessária para elucidação exata do estado físico atual da parte autora com base em exame clínico (ID n. 184719119). 5.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, CPF n. *07.***.*42-79 ([email protected] – Tel: 61 99365-0849). 6.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 7.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão custeados pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. 8.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 10.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do perito no percentual de cinquenta por cento dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
26/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:44
Nomeado perito
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA KELLE FELIPE DA MATA em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 13:49
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 18:32
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:55
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/05/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2021 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 13:32
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/12/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 15:14
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
02/12/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/12/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:06
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 14:34
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/11/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 14:30
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/11/2020 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/11/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 17:33
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/10/2020 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 13:43
Recebidos os autos
-
20/10/2020 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2020 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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