TJDFT - 0771781-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CLARICE GULYAS em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CLARICE GULYAS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLARICE GULYAS em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771781-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLARICE GULYAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Por isso, apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação movida por CLARICE GULYAS em face do DISTRITO FEDERAL visando ao ressarcimento de despesas suportadas em razão da realização de exames médicos e consultas particulares.
Narra que: em abril/2019, aderiu ao plano de saúde ofertado pelo Fundo De Assistência À Saúde Dos Deputados Distritais e Servidores Da Câmara Legislativa Do Distrito Federal – FASCAL; em 2020, recebeu o diagnóstico de câncer; em 30/12/2022 não adimpliu a parcela mensal referente ao custeio do plano; que o plano de saúde foi suspenso no dia seguinte; que tomou conhecimento da suspensão do plano em 23/01/2023, quando precisou realizar uma cirurgia que já estava autorizada; no dia 25/01/2023, realizou o pagamento da mensalidade referente ao mês de dezembro/2022, e antecipou a de janeiro/2023; que o plano permaneceu suspenso até março/2023; que, durante o período de suspensão, teve de arcar com custos de diversas consultas particulares e exames; que, em 07/03/2023, a Autora recebeu a quantia de R$ 7.216,00 (sete mil, duzentos e dezesseis reais) relativa à diferença paga durante os anos em que contribuiu para o plano.
Ao fim, pede reembolso do valor total de R$ 5.672,71, correspondente aos procedimentos particulares realizados durante o período em que esteve com o plano de saúde suspenso, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Distrito Federal, em contestação, pontuou que: em face do inadimplemento da parcela correspondente a dezembro/2022, o plano de saúde da autora foi suspenso, sendo reativado em 14/02/2023; que os exames id. 0181010401, 181010402, 181010403, 181010405 e 181010408 foram solicitados no período de suspensão do plano; que a autora não apresentou pedido médico, conta detalhada ou o laudo dos exames, a fim verificar a caracterização de situação de urgência ou emergência.
A autora apresentou réplica e juntou documentos.
Sem especificação de provas, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, haja vista o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Acaso haja interesse recursal, deverá o recorrente proceder ao preparo do recurso na instância apropriada.
Sem outras questões prévias, passo ao mérito.
No caso em tela, a problemática gira em torno de plano de saúde administrado pelo FASCAL, Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Trata-se de fundo de natureza contábil, formado pela contribuição de seus associados e da CLDF, sem fins lucrativos.
Desse modo, a presente causa não será apreciada nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cf.
Súmula nº 608, parte final, do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a ré constitui entidade de autogestão multipatrocinada.
Embora não se aplique o CDC no caso em tela, mister a observância do princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil) e os limites da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), além dos ditames da Lei nº 9.656/98, fontes normativas que gozam de proeminência, obviamente, sobre a Resolução nº 322/2022 (vigente ao tempo dos fatos) e sobre a Resolução nº 347/2024, atualmente vigente, atos infralegais que dispõem sobre a organização do custeio do plano de saúde da autora.
A Lei 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, admitindo-se, todavia, no caso de inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o contratante tenha sido previamente notificado até o quinquagésimo (50º) dia de inadimplência (Precedentes: Acórdão n.1145539, 00369654620168070001, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2019, Publicado no DJE: 13/02/2019; Acórdão nº 1277439, 0752376-38.2019.8.07.0016, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, j. 26/08/2020).
O art. 38, inciso II, da Circular SUSEP 667, por sua vez, prevê a possibilidade de a seguradora suspender a cobertura do plano de saúde durante o período de inadimplência, mas igualmente estabelece que a suspensão depende da comunicação ao usuário do plano de saúde.
Nesse cenário, inaplicável o regulamento do plano quando dispõe que: “Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se o seguinte: I – suspensão imediata das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização do débito” (art. 10,§ 6º).
Ora, a suspensão imediata do plano (ou no dia seguinte, como no presente caso) não se coaduna com os imperativos de boa-fé objetiva e de segurança jurídica.
No caso, a suspensão da cobertura do plano de saúde decorreu do inadimplemento, pela autora, da parcela correspondente a dezembro/2022.
A suspensão se deu no dia seguinte ao vencimento do boleto da parcela.
Esses são fatos incontroversos.
Note-se que o próprio requerido confirma que: “a mensalidade de dezembro de 2022, com vencimento em 31/12/2022, foi paga no dia 25/01/2023, juntamente com a mensalidade de janeiro, o que gerou a suspensão do plano.
Cabe ressaltar que o pagamento foi feito no dia 25/01/2023 (...) De acordo com o doc.
SEI 1533672, o plano foi reativado no dia 14/02/2023”.
Perceba-se: o plano de saúde se arvora a prerrogativa de suspender imediatamente a cobertura dos serviços na hipótese de inadimplemento pelo usuário.
Paralelamente, estabelece que a suspensão perdurará “até a regularização do débito”, conforme dispositivo acima.
No entanto, no presente caso, permitiu-se reativar o serviço cerca de 3 semanas depois do pagamento do boleto.
Por mais que a liquidação do boleto não seja imediata, o lapso em questão é absolutamente desarrazoado, ainda mais em se considerando a situação concreta da autora, que padece de câncer.
Ademais, lembre-se que, antes da suspensão do plano de saúde, a autora já contava com a autorização para realização de cirurgia (histerectomia total), que ocorreria poucos dias após o sobrestamento do plano operado pelo FASCAL (Id 198332189).
Dito de outro modo, o administrador do plano de saúde assumiu o risco da sua conduta ao autorizar procedimentos médicos complexos em data próxima ao cancelamento contratual efetuado sem a devida comunicação prévia à usuária.
Observe-se, ainda, que despacho do Setor de Auditoria Médica do FASCAL pontuou que: d) O tratamento/procedimento pretendido se enquadra no rol dos procedimentos previstos no regulamento do FASCAL? R: Sim, são procedimentos cobertos pelo Fascal. e) O tratamento pretendido se adequa(m) ao protocolo clínico da moléstia de que padece a autora.
R - Sem elementos.
A Paciente fez uma autodeclaração de sua patologia (Síndrome de câncer coloretal não polipoide).
Todavia, não constam anexados documentos comprobatórios da patologia (laudo de biópsia ou relatórios médicos).
Constam notas de exames diversos, que podem ser necessários em diversos tipos de patologias.
Mas não há relatório médico descritivo das mesmas.
Todavia, são exames e procedimentos habitualmente cobertos pelo Fascal.
Nada obstante, a alegação de que “não constam anexados documentos comprobatórios da patologia (laudo de biópsia ou relatórios médicos)” não procede.
A uma, porque a autora juntou prova documental do quanto alegado, inclusive do diagnóstico de câncer e da cirurgia de histerectomia total.
Mas, mesmo que não tivesse procedido dessa forma, a não apresentação de laudos e relatórios médicos teria o condão de afastar o dever de o requerido ressarcir as despesas médicas suportadas.
Isso porque quando um usuário solicita ao plano de saúde autorização para determinados exames ou procedimentos, não é submetido a uma perícia prévia para que a operadora se certifique de que, naquele caso, as solicitações têm indicação clínica.
Não cabe, por isso, negar a cobertura dos exames e procedimentos sob a alegação de que a moléstia alegada pela requerente não teria sido comprovada junto ao plano de saúde.
De mais a mais, sabe-se que existe a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (Precedente: AgRg no Ag 1325939/DF).
Nesse contexto, é devido o ressarcimento dos exames e procedimentos médicos realizados pela autora no interregno de suspensão do plano de saúde, até porque, dada a situação crítica de saúde, recém passada por uma cirurgia, inclusive, não lhe era exigível que deixasse de realizar os procedimentos e exames prescritos para buscar uma solução administrativa junto ao plano de saúde e obter, com isso, a autorização do plano para realização dos procedimentos.
Por sua vez, não há fundamento para deferir o pedido de ressarcimento integral das despesas, pois devem ser observados os valores de tabela do plano, sob pena de malferimento do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo.
Impõe-se, obrigatoriamente, a participação dos associados no custeio, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 25, de 2008.
Nesse particular, acolho a planilha apresentada pelo réu no ID 190455262 - Contestação, pág. 13, até porque os valores discriminados não foram combatidos pela requerente em sua réplica.
Em relação aos danos morais, tenho-os por demonstrados.
Em vista do anteriormente exposto, “Configurada a conduta abusiva e atentatória à boa-fé contratual resta evidente a ocorrência de dano moral”. (Acórdão 1305568, 00315412320168070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, o dano moral indenizável decorre da ilicitude da conduta do requerido diante da hipervulnerabilidade da autora, pessoa que se encontrava em meio a um tratamento de combate ao câncer, sendo submetida, poucos dias antes da suspensão do plano de saúde, a uma cirurgia de larga escala.
Some-se a isso a repentinidade com que foi determinada a suspensão da cobertura (um dia após o vencimento do boleto da mensalidade) e a demora para reativação do plano (cerca de 3 semanas após a quitação da parcela).
Por seu turno, a fixação do valor da indenização pelo dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, já que o legislador não os definiu expressamente.
Consideram-se, sobretudo, os efeitos pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido, além de critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado.
Em vista de todos esses fatores, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido a: a) Ressarcir à autora o valor de R$ 2.909,25, segundo a Tabela FASCAL, que deverá ser corrigido e acrescido de juros desde a data do desembolso, tudo conforme a SELIC (EC 113/2021); b) Condenar a pagar à autora indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária pela SELIC a contar desta data (i.e, do arbitramento).
Declaro resolvido o mérito, portanto, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Com o retorno dos cálculos da Contadoria, a Secretaria deverá proceder à reclassificação do feito para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública” e intimar as partes para manifestação dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
30/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
27/07/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
28/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
03/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771781-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLARICE GULYAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
22/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:27
Outras decisões
-
23/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/01/2024 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/01/2024 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:16
Deferido o pedido de CLARICE GULYAS - CPF: *27.***.*69-98 (REQUERENTE).
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15/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/01/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 18:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/12/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/12/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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