TJDFT - 0702215-48.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:20
Baixa Definitiva
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22/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RANDLEIA MOREIRA DE ASSIS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:55
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
As Turmas Recursais possuíam o entendimento de que o reconhecimento do débito implicava a renúncia tácita da prescrição (art. 191 do CC); esse entendimento foi superado por precedente vinculante, Tema Repetitivo 1109 do STJ, que deve ser obrigatoriamente respeitado, conforme artigo 927, III, do CPC. 2.
O artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1972 estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 3.
Em que pese não haver renúncia à prescrição pelo ente público, restou comprovado o requerimento administrativo, razão pela qual o prazo prescricional foi suspenso.
Sentença anulada. 4.
Afastada a prejudicial de prescrição, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura, impõe-se a condenação do Distrito Federal ao pagamento do valor indicado na declaração de reconhecimento de dívida.
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1755767, 1838584 e 1838460. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e afastar a prejudicial de mérito de prescrição.
Estando o feito maduro para julgamento, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente e o Distrito Federal condenado a pagar o total de R$ 1.630,40, no valor original.
O valor deve ser atualizado até o dia 08/12/2021 mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde o reconhecimento do débito pela Administração, conforme art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, o valor deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pela ausência de Recorrente integralmente vencido conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. -
22/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:47
Conhecido o recurso de RANDLEIA MOREIRA DE ASSIS - CPF: *07.***.*85-04 (RECORRENTE) e provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/06/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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