TJDFT - 0701027-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 18:00
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701027-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO GOMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, determinei, de ordem, a intimação da parte exequente para se manifestar à respeito da transferência indicada no documento de ID193942867, bem como se manifestar à respeito da quitação da dívida e arquivamento, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:27:45.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
19/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:49
Deferido o pedido de THIAGO RIBEIRO GOMES - CPF: *51.***.*24-30 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701027-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO RIBEIRO GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA THIAGO RIBEIRO GOMES ajuizou Ação de Conhecimento em desfavor de BANCO DO BRASIL SApartes já qualificadas nos autos.
Afirma o requerente que teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito em virtude de contrato celebrado mediante fraude.
A ré, por sua vez, impugna o benefício da gratuidade de justiça e sustenta legítima a negativação, ao fundamento que tem origem em dívida decorrente de contrato de abertura de conta corrente. É o relato necessário, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão posta a deslinde reclama tão-somente a análise de prova documental.
Passo a análise da preliminar.
Nada há a prover quanto ao pedido de impugnação à gratuidade de justiça, considerando que o benefício não fora concedido ao autor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e resistência, tenho por evidente a abertura de conta corrente mediante fraude, uma vez que, embora o autor tivesse licitamente celebrado um contrato de abertura de conta corrente junto ao réu, certo é que tal contrato fora iniciado no ano de 2013, referente à agência 3591-2 e conta n. 12.051-5, sendo certo que a conta que deu ensejo à inscrição foi 212.051-8, agênci9a 1503-2, aberta no ano de 2021.
E, em relação à segunda conta, a parte ré não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar regularidade da contratação, sendo evidente a fraude, pois a parte ré não se desincumbiu de ônus que lhe competia, qual seja, a regularidade de seus serviços.
Averbe-se que a ação da fraudadores, no que tange aos serviços bancários, é fortuito interno, uma vez que a segurança das transações é o que se normalmente espere desse tipo de serviço, não podendo ser considerada excludente de responsabilidade “fato de terceiro”.
Evidente o dano moral, pois a autora teve em seu inscrito em cadastro de proteção ao crédito em virtude de solicitação da ré face a contratação fraudulenta.
E a simples negativação, por si só, tem o condão de ferir atributos da personalidade, como o nome e a honra objetiva.
Logo, é dispensável a comprovação da lesão, uma vez que se trata de dano presumido (in re ipsa), bastando a constatação da conduta ilícita e do nexo de causalidade.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, ante a ausência de parâmetro legislativo, deve o juiz valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a função preventiva e compensatória do dano moral.
Nesse sentido, tendo em vista os valores normalmente fixados em situações análogas, como demonstrado no acórdão acima transcrito, fixo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos tão-somente para: i) declarar a inexistência de débitos da parte autora para com a requerida, no que tange aos contratos objeto da presente ação, devendo se abster de realizar qualquer ato de cobrança, sob pena de multa de R$ 500,00 a cada cobrança indevida até o limite de R$ 5.000,00; ii) condenar a ré a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que excluam de seus cadastros a anotação objeto da presente ação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:20:43 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
11/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/02/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701027-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO RIBEIRO GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/02/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/02/2024 15:00 Sala 13 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
29/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 16:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/01/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 22:56
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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