TJDFT - 0700329-56.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:12
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DIAS em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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01/04/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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18/03/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA BRB em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DIAS em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700329-56.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE SEVERINO DIAS Polo Passivo: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por JOSE SEVERINO DIAS contra o BANCO DE BRASILIA - BRB, no qual alega que (i) a parte requerida vem sistematicamente cobrando dívida referente a empréstimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), declarado inexistente através de sentença proferida no bojo dos autos 0710921-88.2022.8.07.0016; (ii) que a requerida realizou contingenciamento / provisionamento do valor de R$ 28.324,70 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta centavos) em sua conta corrente.
Narra que compareceu em uma agência da requerida para informar o não reconhecimento da dívida e solicitar medidas administrativas a fim de solucionarem o ocorrido.
Pugna assim, pelo deferimento da tutela antecipada de urgência a fim de que: (i) a requerida se abstenha em promover o desconto das parcelas vincendas do empréstimo, na modalidade Crédito Pessoal, BRB parcelado no valor de 15.000,00 (quinze mil reais), referente a 9 (nove) prestações de R$ 1.732,39 (mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos); tendo em vista que as parcelas 1ª e 2ª já foram debitadas na conta do requerente em 02/02/2022 e 02/03/2022, respectivamente; bem como que seja impedido de realizar qualquer tipo de provisionamento de valores, para quitar os débitos inexistentes, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo; (ii) que no ato da concessão da medida ora requerida, seja fixado o prazo de 15 (quinze) dias, para que o banco réu providencie, de imediato, o DESAPROVISIONAMENTO do débito da quantia de R$ 28.324,70 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), no saldo da Conta Corrente n° 172.783-1, Agência nº 025, do Banco de Brasília S/A – BRB, de titularidade do requerente.
Posteriormente, em aditamento a inicial (ID 185799857), narra o surgimento de fatos novos, quais sejam: desconto de R$ 11.865,68 (onze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), referente ao seu salário do mês de janeiro/2024.
Em razão de tais fatos pugna (i) pelo deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que o requerido se abstenha em promover o desconto das parcelas vincendas do empréstimo, na modalidade Crédito Pessoal, BRB parcelado no valor de 15.000,00 (quinze mil reais), referente a 9 (nove) prestações de R$ 1.732,39 (mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos); tendo em vista que as parcelas 1ª e 2ª já foram debitadas na conta do requerente em 02/02/2022 e 02/03/2022, respectivamente; bem como que seja impedido de realizar qualquer tipo de provisionamento de valores, para quitar os débitos inexistentes, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo; e c) que no ato da concessão da medida ora requerida, seja fixado o prazo de 5 (cinco) dias, para que o banco réu providencie, de imediato, o DESAPROVISIONAMENTO da quantia de R$ 17.306,61 (dezessete mil, trezentos e seis reais e sessenta e um centavos), no saldo da Conta Corrente n° 172.783-1, Agência nº 025, do Banco de Brasília S/A – BRB, de titularidade do requerente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda de ID 185799857.
Consoante dispõe o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: "(...) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(...)." A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe esclarecer que o requerente obteve sentença parcialmente procedente no feito 0710921-88.2022.8.07.0016, no seguinte sentido: “Posto isso, confirmo os efeitos da tutela concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n. 112684416, realizado em que declarou a nulidade do contrato de empréstimo empréstimo n. 112684416, realizado em 08/12/2021, no valor de R$ 15.000,00; 2) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.732,39 (mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), referente à parcela indevidamente debitada de sua conta em 02/02/2022, corrigida monetariamente desde a data a data do desconto e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3) CONDENAR a o banco réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), referente às transferências indevidas realizadas por meio de fraude, corrigida monetariamente desde a data a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 4) CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença; 5) CONDENAR o banco réu a promover a retirada do nome do autor dos cadastros negativos juntos aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada.” A sentença foi reformada pela 3ª Turma dos Juizados Especiais do TJDFT, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONSUMIDOR.
CAPTURA DOS DADOS BANCÁRIOS FACILITADA PELA INSTALAÇÃO DE APLICATIVO NO CELULAR POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE.
FALHA NOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2.
Sentença.
Considerou que “o defeito no serviço é verificado pela fragilidade do meio de comunicação fornecido pelo banco réu, que admite a invasão por terceiros.
Assim, não há excludente de responsabilidade, de modo que não houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.”.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do empréstimo e condenar o réu a restituir os valores indevidamente debitados da conta corrente do autor e pagar R$3.000,00 como compensação dos danos morais. 3.
Recurso.
O Banco de Brasília suscita sua ilegitimidade, atribuindo a responsabilidade pelo evento à empresa de telefonia.
No mérito, nega falha na prestação do serviço e afirma que o autor atuou com culpa exclusiva ao fornecer aos fraudadores todos os seus dados bancários pessoais. (...) 6.
A Turma de Uniformização, na Súmula 28, fixou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 7.
A mesma lógica se aplica nos casos em que o consumidor, orientado pelo fraudador, insere em seu aparelho celular aplicativo que permite acesso a contas e senhas bancárias. 8.
Na hipótese, as evidências indicam que o consumidor e a instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso.
O primeiro porque permitiu ao fraudador o acesso à conta corrente.
A segunda, porque violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos capazes de impedir transações que destoem do perfil do consumidor. (...) 10.
Quanto à posição da instituição financeira, o aumento do cheque especial, a realização de empréstimo de R$ 15.000,00, e de nove operações de transferências para conta terceiros, via PIX, em sequência (ID 4652147, pág. 1) no total de R$ 38.599,00, haveria de deflagrar o sistema de bloqueio cautelar, a fim de proteger o cliente e evitar fraudes. 11.
Cabe às instituições financeiras assumir o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese.
Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também responda pela parte do prejuízo que excede ao limite do cheque especial do autor (R$ 33.599,00, bem como restituir as parcelas já descontadas do empréstimo concedido mediante fraude. (...) 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A sentença e o acórdão foram proferidos em 29/3/2023 e 16/6/2023, respectivamente.
Não há nos autos comprovação de novos descontos, realizados pela parte requerida, frutos do empréstimo consignado declarado inexistente pelo acórdão acima.
Tampouco há nos autos qualquer vinculação dos valores provisionados nos ID's 184321881 e 185799860, e da mensagem contida no ID 184321884, com o referido empréstimo.
Por fim, não há informações acerca da origem do valor de R$ 11.865,68 (onze mil, oitocentos e sessenta e cinto reais e sessenta e oito centavos), debitado da conta do autor em 2 de fevereiro de 2024, apenas constando a informação que se trata de débito referente a acordo de novação.
Ao que tudo indica, saldo provisionado se refere a mera expectativa do saldo da conta bancária após a realização de débitos automáticos, programados pelo próprio correntista ou oriundos de pagamentos ou débitos em conta.
Ou seja, trata-se do saldo projetado após a compensação bancária, que será realizada ao final do dia.
Ou seja, não houve comprovação de retenção ou contingenciamento de valores na conta da parte autora.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
06/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700329-56.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SEVERINO DIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA BRB CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 18/03/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2024 23:37:33. -
25/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 23:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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