TJDFT - 0701219-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:31
Deferido o pedido de #Oculto#.
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01/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2024 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701219-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
F.
A.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência” que tramita sob o procedimento comum movida por F.
F.
A., representado por sua genitora YORRANA SILVA ALVARENGA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 184147789): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré forneça a Somatropina recombinante 4UI (70 frascos por mês) ou 12UI (20 frascos por mês) e o Sensor de automação de glicose Freestyle Libre, em complemento à glicemia capilar (2 sensores/mês); c) A confirmação dos provimentos provisórios em sentença final de mérito, para julgar totalmente procedente o pedido a fim de garantir todo o tratamento prescrito no laudo médico, com o fornecimento da Somatropina recombinante 4UI (70 frascos por mês) ou 12UI (20 frascos por mês) e do Sensor de automação de glicose Freestyle Libre, em complemento à glicemia capilar (2 sensores/mês); d) A condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ R$30.492,90 (trinta mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais; e) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da ré e que foi diagnosticado com Diabetes Melitos tipo 1.
Alega que a médica assistente prescreveu com urgência a utilização do sensor de automonitorização de glicose Freestyle Libre, bem como o tratamento com o hormônio do crescimento (Somatropina Recombinante Humana), os quais foram negados pela parte ré.
Afirma que diante da negativa, a genitora do autor passou a custear o tratamento, o que alcança o importe de R$30.492,90 (trinta mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa centavos).
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 184249051.
Decisão de sede de Agravo de Instrumento deferindo a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (ID 185099844).
Em sede de contestação (ID nº 190110091), o requerido não suscitou questões preliminares.
No mérito, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de obrigatoriedade em custear terapia com sistema de infusão de insulina, a ausência de obrigatoriedade em autorizar a implementação do sistema de monitoração glicêmica e a ausência de danos materiais.
Defende a ausência de fatos ensejadores de reparação por danos morais.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 193956011).
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 197696476).
O Ministério Público oficiou pela condenação da parte ré ao custeio dos medicamentos pleiteados, enquanto necessários ao autor, conforme prescrição médica (ID 203048507).
Decisão de id 204446564 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, importa registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao presente caso, uma vez que a parte constitui plano de saúde na modalidade de autogestão, consoante o entendimento firmado na Súmula 608 do STJ (na linha do que já consagrava a Súmula 469 deste Sodalício): “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim já decidiu esta Corte: “DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
PLANO QUE ATUA NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECUSA EM REALIZAR O TRATAMENTO DE QUE NECESSITA A AUTORA.
CIRURGIA CARDÍACA COM STEND.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera que os planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não há relação de consumo, mas entre associados. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) 2.
Segundo o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia os negócios jurídicos. 3.
Malgrado não incidam as normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde na modalidade autogestão, mostra-se viável, à luz dos preceitos do Código Civil, a interpretação de suas cláusulas, sobretudo pela necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social que devem nortear os referidos contratos, por estarem atrelados aos direitos fundamentais à saúde e à vida. 4.
No caso concreto, houve recusa injustificada em realizar procedimento cardíaco de urgência, ensejando danos morais indenizáveis. 5.
Ao contratar seguro de saúde particular, a contratante visa a cobertura de futuro tratamento médico, assim que dele necessitar, de maneira que a recusa de cobertura de tratamento médico indispensável à saúde do paciente não configura mero aborrecimento ou inadimplemento contratual. 6.
O dano moral deve ser considerado quando o sentimento dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade do cotidiano, o que ocorreu no caso em análise. 7.
Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano.
A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante o exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 8.
Apelação não provida.
Maioria.” (Acórdão 1825874, 07052485320228070004, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.) Na espécie, como já informando na decisão liminar, a parte autora pretende o fornecimento por prazo indeterminado do medicamento Somatropina recombinante 4UI (70 frascos por mês) ou 12UI (20 frascos por mês) e o sensor de automação de glicose Freestyle Libre, em complemento à glicemia capilar (2 sensores/mês), conforme prescrição médica (ID 184149668).
O relatório médico de ID 184149688 informa que o autor está utilizando a Bomba de Insulina (Sistema de Infusão Contínua de Glicose – SICI) com insulina de ação ultra-rápida (Fiasp), “faz controle rigoroso da alimentação e em média faz 10 a 20 testes/dia de glicose” e tem boa adesão ao tratamento.
A Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde – LPSPAS (Lei n. 9.656/98) expressamente exclui do plano-referência de assistência à saúde a cobertura pela administradora do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, inciso VI), ressalvadas as hipóteses de cobertura mínima e obrigatória previstas nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12 deste Diploma, a saber: (1) casos que, incluindo atendimento ambulatorial, disserem respeito à cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (2) casos que, incluindo internação hospitalar, disserem respeito à cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Por sua vez, o artigo 18 da Resolução ANS n. 465, de 24/02/2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, assim determina: “Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: I - consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM; II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; III - consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; IV - sessões de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; V - procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano; VI - ações de planejamento familiar, listadas no Anexo I desta Resolução Normativa, para segmentação ambulatorial; VII - remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; VIII - hemodiálise e diálise peritoneal - CAPD; IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA.” O caso concreto trazido à apreciação do Poder Judiciário não se subsume às hipóteses previstas em lei.
Além disso, ao julgar o TEMA 106 da sistemática de recursos repetitivos, o colendo STJ fixou os seguintes parâmetros para o fornecimento de medicamentos não incorporados, in verbis: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de manifestar-se especificamente sobre a aplicabilidade do Tema 106 ao medicamento em questão, conforme o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SOMATROPINA).
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS OU, ALTERNATIVAMENTE, DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA SUBSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
RESP 1.657.156/RJ.
TEMA 106.
APLICABILIDADE. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/8/2019). 2.
Caso concreto em que, apreciando a controvérsia à luz da tese firmada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 106/STJ), o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que um dos requisitos para a dispensação do medicamento pelo Poder Público - a incapacidade financeira de os pais da paciente arcarem com o custo do medicamento prescrito - não fora comprovado. 3.
De fato, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, firmou tese no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 4.
Para se afastar a necessidade de comprovação da incapacidade financeira da substituída para arcar com o custo do medicamento prescrito (Somatropina), defende o Parquet estadual que tal exigência não se aplica ao caso concreto uma vez que referido fármaco se encontra incorporado em atos normativos do SUS. 5.
Sucede que essa assertiva não encontra respaldo no conjunto probatório trazido aos autos, muito pelo contrário.
Com efeito, o relatório fornecido pela Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa (Secretaria de Saúde do Estado de Goiás/SUS) noticia que o aludido medicamento não é indicado para casos clínicos como o da ora substituída. 6.
Inexistindo prova pré-constituída capaz de sustentar, indene de dúvidas, que tal fármaco, especificamente para o tratamento da ora substituída, encontra-se incorporado às políticas públicas do SUS, não há como afastar, em princípio, a aplicação da tese firmada no REsp 1.647.156/RJ e, consequentemente, a necessidade de comprovação da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS n. 68.591/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Outrossim, o e.
Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Sistema de Apoio Técnico do Poder Judiciário (e-NATJUS) emitiu a Nota Técnica n. 207530, de 22/03/2024, por meio da qual não recomenda a concessão ou uso do medicamento em questão, com as seguintes justificativas: “A baixa estatura idiopática tem como definição prática uma altura abaixo de 2 desvios padrão (DP) da média da idade ou abaixo do percentil 3, na ausência de qualquer diagnóstico endócrino, metabólico ou outro que a justifique e que nasceram com peso e altura apropriados à idade gestacional.
A baixa estatura idiopática é um diagnóstico de exclusão.
O percentil de altura da criança está abaixo do intervalo previsto pela altura dos pais e a idade óssea não é atrasada, mas não há evidências de doença genética, sistêmica ou endócrina subjacente.
Embora isso possa ser uma variante do crescimento normal, os pacientes com esse padrão precisam monitorar a possibilidade de doença subjacente não reconhecida.
A avaliação de baixa estatura avalia a gravidade da baixa estatura e a provável trajetória de crescimento do indivíduo, para a partir disso, tomar as decisões de intervenção.
Esta avaliação inclui a interpretação inicial do gráfico de crescimento e potencial de crescimento (com base nas alturas medidas dos pais da criança), cálculo da velocidade de crescimento e triagem laboratorial inicial doença sistêmica ou endócrina subjacente, se houver suspeita com base nos sintomas.
Se a velocidade de crescimento for lenta, a determinação da idade óssea deve ser realizada.
Está bem caracterizada na literatura a ação da medicação em pacientes com deficiência de hormônio do crescimento (GH), bem como em pessoas com diagnóstico de hipopituitarismo.
Os estudos mostram aumento da altura ao final do crescimento das crianças e maior qualidade de vida.
Meta-análise que avaliou o uso de recombinantes do GH para crianças com baixa estatura associada a deficiência de GH, síndrome de Turner, síndrome de Prade-Willi, doença renal crônica, baixa estatura genética/ SHOX-D e nascidos com peso baixo para idade gestacional concluíram que a composição corporal foi melhor com o uso da medicação (Takeda, 2010).
Para as mesmas doenças, o tratamento por 3 anos conferiu maior estatura, sendo o efeito maior naquelas crianças com deficiência de GH (Al Shaikh, 2020).
Para crianças de baixa estatura com causa idiopática, a literatura ainda é controversa, embora haja evidências de aumento da estatura (Soliman, 2019).
No PCDT de deficiência do hormônio do crescimento e hipopituitarismo (Brasil, 2018), os critérios de inclusão para fornecimento da medicação para a população pediátrica são: - déficit de crescimento; - deficiência comprovada de GH (por meio de dois testes de estímulo quando houver deficiência isolada sem alteração anatômica de hipófise; por uma dosagem de GH em hipoglicemia em caso de sintomas presentes quando lactente; por meio de 1 teste de estimulo na presença de múltiplas deficiências hormonais (pan-hipopituitarismo) ou lesão hipofisária (alteração e exame de imagem).
São excluídas do protocolo, entre outros, crianças com outras causas de baixa estatura.
De acordo com o mesmo PCDT, pacientes nascidos pequenos para idade gestacional (PIG) e com síndromes genéticas com evidência de benefício do uso de GH devem ser avaliados em Centros de Referência ou por equipe técnica especializada.
Terapia com hormônio do crescimento proporciona aumento da estatura em crianças com baixa estatura idiopática; porém, esse aumento é pequeno (com relevância clínica questionável), e mesmo as crianças com baixa estatura idiopática tratadas ainda são consideravelmente menores do que indivíduos sem baixa estatura idiopática da mesma idade, colocando em dúvida a relação custo/benefício da intervenção.
Além disso, as respostas no paciente individual são imprevisíveis (Quigley, 2007; Bryant, 2007).
Revisão sistemática que avaliou o uso de somatropina em crianças e adolescentes com baixa estatura idiopática incluiu 10 ensaios clínicos randomizados (Bryant, 20070).
Um estudo relatou altura quase final em meninas e descobriu que as meninas tratadas com GH eram 7,5 cm mais altas do que os controles não tratados (grupo GH, 155,3 cm +/- 6,4; controle, 147,8 cm +/- 2,6; P = 0,003); outro estudo que relatou o escore de desvio padrão da altura do adulto descobriu que as crianças tratadas com GH eram 3,7 cm mais altas do que as crianças em um grupo tratado com placebo (intervalos de confiança de 95% 0,03 a 1,10; P < 0,04).
Os outros ensaios relataram resultados de curto prazo.
Os resultados sugerem que os ganhos de altura a curto prazo podem variar de nenhum a aproximadamente 0,7 DP ao longo de um ano.
Um estudo relatou qualidade de vida relacionada à saúde e não mostrou melhora significativa em crianças tratadas com GH em comparação com as do grupo controle, enquanto outro não encontrou evidências significativas de que o tratamento com GH afeta a adaptação psicológica ou a autopercepção em crianças com baixa estatura idiopática.
Nenhum efeito adverso grave do tratamento foi relatado.” O mesmo entendimento deve ser adotado em relação à bomba de insulina com sensor de monitoramento de glicemia (sensor Freestyle Libre de glicose), matéria acerca da qual também se tem pronunciado negativamente a jurisprudência do colendo STJ, notadamente por se tratar de material de uso domiciliar, como demonstram os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
INSUMO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de bomba infusora de insulina e insumos, ante seu uso domiciliar.
Precedentes. 1.1.
A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio da bomba infusora de insulina de uso domiciliar descrita na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Por isso, era de rigor excluir a cobertura do equipamento referido. 2.
Agravo interno que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.503.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
USO DOMICILIAR.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico.
Precedentes. 2. "Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019). 3. "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 4. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 5.
Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) O mesmo entendimento também é encontradiço na jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, CPC.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DIABETES.
BOMBA DE INSULINA COM SENSOR DE GLICOSE.
EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou improcedente o pedido inicial visando obrigar o plano de saúde réu a custear bomba de insulina com sensor de glicose. 2.
A operadora de saúde apelada é administrada por entidade de autogestão, razão pela qual inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Enunciado 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Desnecessária a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, tendo em vista que o feito se encontra instruído com documentos suficientes e relevantes para o julgamento da lide. 4.
Depreende-se dos artigos 10, inciso VI, e 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", da Lei 9.656/1998, que o dispositivo ora perseguido (bomba de insulina com sensor de glicose) é um equipamento médico de uso domiciliar e, por conseguinte, encontra-se excluído da exigência mínima do plano-referência de assistência à saúde. 4.1.
O instrumento contratual celebrado entre as partes possui cláusula expressa excluindo tal modalidade de tratamento. 4.2.
Nesse contexto, legítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde, porquanto embasada na legislação aplicável e no contrato vigente. 5.
Precedente do STJ: "1.
Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos) para controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar. 2.
Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica.
Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, consoante julgados recentes desta Corte Superior. 3.
Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4.
Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 ante a superveniência da Lei 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina." (AgInt nos EDcl no REsp 1.987.778/SC, 3ª Turma, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/4/2023). 6.
Precedente do TJDFT: "II.
Não há obrigatoriedade legal de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar de insulinoterapia, a teor do que prescrevem os artigos 10, inciso VI, e 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", da Lei 9.656/1998.
III.
Deve ser respeitada cláusula contratual que, em conformidade com a legislação de regência, exclui a cobertura de materiais e medicamentos para uso domiciliar." (07147849720228070001, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, PJe: 17/10/2023). 7.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para o recorrente sucumbente. 7.1.
Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante devem ser majorados de 10% para 12% do valor atualizado da causa (indicado na inicial em R$ 10.000,00). 8.
Recurso improvido.” (Acórdão 1857265, 07418891520238070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias aos que entendem diferentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701219-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
F.
A.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência” que tramita sob o procedimento comum movida por F.
F.
A., representado por sua genitora YORRANA SILVA ALVARENGA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL , na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 184147789): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré forneça a Somatropina recombinante 4UI (70 frascos por mês) ou 12UI (20 frascos por mês) e o Sensor de automação de glicose Freestyle Libre, em complemento à glicemia capilar (2 sensores/mês); c) A confirmação dos provimentos provisórios em sentença final de mérito, para julgar totalmente procedente o pedido a fim de garantir todo o tratamento prescrito no laudo médico, com o fornecimento da Somatropina recombinante 4UI (70 frascos por mês) ou 12UI (20 frascos por mês) e do Sensor de automação de glicose Freestyle Libre, em complemento à glicemia capilar (2 sensores/mês); d) A condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ R$30.492,90 (trinta mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais; e) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da ré e que foi diagnosticado com Diabetes Melitos tipo 1.
Alega que a médica assistente prescreveu com urgência a utilização do sensor de automonitorização de glicose Freestyle Libre, bem como o tratamento com o hormônio do crescimento (Somatropina Recombinante Humana), os quais foram negados pela parte ré.
Afirma que diante da negativa, a genitora do autor passou a custear o tratamento, o que alcança o importe de R$ R$30.492,90 (trinta mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa centavos).
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 184249051.
Decisão de sede de Agravo de Instrumento deferindo a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (ID 185099844).
Em sede de contestação (ID nº 190110091), o requerido não suscitou questões preliminares.
No mérito, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de obrigatoriedade em custear terapia com sistema de infusão de insulina, a ausência de obrigatoriedade em autorizar a implementação do sistema de monitoração glicêmica e a ausência de danos materiais.
Defende a ausência de fatos ensejadores de reparação por danos morais.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 193956011).
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 197696476).
O Ministério Público oficiou pela condenação da parte ré ao custeio dos medicamentos pleiteados, enquanto necessários ao autor, conforme prescrição médica (ID 203048507).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Quanto a análise do mérito, tendo em conta a ausência de questões preliminares, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701219-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
F.
A.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 190110091, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 30 de abril de 2024 12:29:15.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
30/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/04/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701219-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
F.
A.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/03/2024 17:40 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
05/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701219-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
F.
A.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os benefícios da justiça gratuita foi deferido em sede de Agravo de Instrumento.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 08:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701219-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
F.
A.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento n. 0702506-96.2024.8.07.0000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na decisão de id. 184249051.
Tendo em vista que a decisão de ID 185099844 concedeu apenas a antecipação da tutela recursal, aguarde-se o transcurso do prazo para comprovação da gratuidade de justiça.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:55
Outras decisões
-
01/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701219-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
F.
A.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, cuida-se de ação de conhecimento proposta por F.
F.
A. representado por sua genitora YORRANNA SILVA ALVARENGA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual postula a tutela de urgência, para que a parte ré seja cominada a fornecer-lhe por prazo indeterminado o medicamento Somatropina recombinante 4UI (70 frascos por mês) ou 12UI (20 frascos por mês) e o sensor de automação de glicose Freestyle Libre, em complemento à glicemia capilar (2 sensores/mês), conforme prescrição médica, sob pena de fixação de multa diária.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo o Magistério jurídico, o pressuposto da “probabilidade do direito”, “Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma função prática: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Manual do processo civil, 5ª ed. rev. atual. e amp.
São Paulo, RT, 2020, p. 267) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, analisadas as provas já produzidas pelo autor, constato que os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência não estão suficientemente preenchidos.
Consta dos autos que a recusa da administradora do plano de saúde ao fornecimento do medicamento e do sensor em questão (Somatropina recombinante e o sensor de automação de glicose Freestyle Libre) assentou-se na conclusão de que “ Cláusula 20 – Os seguintes serviços e despesas NÃO SERÃO COBERTOS pelo CASSI FAMÌLIA:"...
XX) Materiais e medicamentos para uso domiciliar” (ID 184149670) e “Cláusula 20 - “Os seguintes serviços e despesas NÃO SERÃO COBERTOS pelo CASSI FAMÍLIA:...VII) compra ou aluguel de equipamentos, aparelhos e objetos” (ID 184149669), respectivamente.
A Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde – LPSPAS (Lei n. 9.656/98) expressamente exclui do plano-referência de assistência à saúde a cobertura pela administradora do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, inciso VI), ressalvadas as hipóteses de cobertura mínima e obrigatória previstas nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12 deste Diploma, a saber: (1) casos que, incluindo atendimento ambulatorial, disserem respeito à cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (2) casos que, incluindo internação hospitalar, disserem respeito à cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Por sua vez, o artigo 18 da Resolução ANS n. 465, de 24/02/2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, assim determina: “Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: I - consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM; II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; III - consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; IV - sessões de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; V - procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano; VI - ações de planejamento familiar, listadas no Anexo I desta Resolução Normativa, para segmentação ambulatorial; VII - remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; VIII - hemodiálise e diálise peritoneal - CAPD; IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA.” Em julgamento recente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, promovendo uma revisão de sua jurisprudência acerca do tema (aquilo que os franceses denominam de “revirement de jurisprudence” e que, no sistema do Common law, se denomina de “overruling”), passou a entender, de forma ainda não de todo consolidada na Corte, que o rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela Agência Nacional de Saúde tem natureza taxativa e não exemplificativa, como atesta o seguinte aresto: “PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING).
CDC.
APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESERVAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE. 1.
A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde.
O art. 4º, III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998, além de suas excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no âmbito da saúde suplementar. 2.
Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. 3.
A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. 4.
O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população.
Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. 5.
Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 6.
O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico.
A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar.
A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões.
Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. 7.
No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC. É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não havendo falar em condenação por danos morais. 8.
Recurso especial não provido.” (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020) (g.n.) Também decidiu o mesmo Superior Tribunal de Justiça que a administradora do plano de saúde não está obrigada ao fornecimento de medicamento que não seja de uso ambulatorial ou hospitalar, mas sim de uso domiciliar, ainda que sob prescrição e ministração médica, ressalvados os medicamentos anti-neoplásicos de uso oral, como atesta o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.” (REsp 1883654/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021) Na espécie, a parte autora pretende o fornecimento por prazo indeterminado o medicamento Somatropina recombinante 4UI (70 frascos por mês) ou 12UI (20 frascos por mês) e o sensor de automação de glicose Freestyle Libre, em complemento à glicemia capilar (2 sensores/mês), conforme prescrição médica (ID 184149668).
Contudo, em sede de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, porquanto inexiste risco de vida ao autor, uma vez que, este está utilizando a Bomba de Insulina (Sistema de Infusão Contínua de Glicose – SICI) com insulina de ação ultra-rápida (Fiasp), “faz controle rigoroso da alimentação e em média faz 10 a 20 testes/dia de glicose” e tem boa adesão ao tratamento, conforme relatório médico (ID 184149688).
Ademais, o demandante também está utilizando o hormônio do crescimento (Somatropina recombinante humana), não restando verificado o perigo de dano irreparável ao resultado útil do processo, bem como não há elemento que indique a urgência da medicação prescrita ou de existência de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente.
Por esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada, porquanto não configurada a probabilidade do direito alegado.
A hipossuficiência financeira alegada pelo incapaz (menor de idade), requerente da gratuidade de justiça, deve ser objeto de comprovação específica pelos seus representantes legais (pais, tutores, curadores etc), que também são os responsáveis pelo pagamento das despesas processuais do infante, obrigação esta que deriva do poder de representação do menor assegurado aos seus genitores por força do poder familiar que lhes incumbe (art. 1.634, inciso VII, do Código Civil).
Por essa razão, cabível a determinação de comprovação da hipossuficiência econômica direcionada ao incapaz, não constituindo tal determinação qualquer menoscabo ao caráter personalíssimo da gratuidade de justiça, como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR.
VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor.
PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1807216/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Na espécie, o próprio fato de os genitores do autor custearem plano de saúde privado, com o custeio mensal de cerca de R$ 621,74(id 184149667), se nos afigura suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica, razão por que a concessão da gratuidade deve ser objeto de prova específica, a ser prestada por ambos os genitores (pai e mãe).
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC) e a despeito da declaração formal apresentada pela parte autora, trata-se de presunção relativa,uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindoelementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, uma vez infirmada tal presunção, pelas circunstâncias provadas ou afirmadas nos autos, autoriza-se ao Juiz a intimação da parte requerente para a devida e específica comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial e uma que não opera retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Outrossim, como já proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça, “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (STJ, REsp 1584130/RS, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2016) Por sua vez, à guisa de fixação de parâmetro objetivo para a concessão dos múltiplos benefícios da gratuidade da Justiça, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos brutos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por intermédio de seu Centro de Estudos, editou a Conclusão n. 49, segundo a qual “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Esclareça-se que, na apuração do valor dos rendimentos do(a) requerente da gratuidade da justiça, serão considerados tão-somente os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), não sendo descontados os gastos ordinários e voluntários (tais como empréstimos, cartões de créditos, despesas domésticas, água, luz, telefone etc, despesas com plano de saúde, aluguel, mensalidades escolares etc) (TJDF, Acórdão 1211755, DJE: 6/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2016227-41.2017.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 06/07/2017; TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-01, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27-08-2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte requerente que promova a emenda ao pedido, para declarar e comprovar: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Advirta-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado de má-fé poderá ensejar, em tese, tanto a condenação em multa de até 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais que a parte deixar de adiantar ou pagar, quanto a inscrição em Dívida Ativa da União Federal, sem prejuízo da condenação ao recolhimento das despesas de cujo adiantamento foi dispensada (art. 100, parágrafo único, c/c art. 102, caput, CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Nos termos do disposto no artigo 178, II, do CPC, intime-se pessoalmente o d.
Representante do Ministério Público.
Oportunamente, retornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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