TJDFT - 0706499-43.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 09:53
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:09
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cobrança de condenação em litigância de má-fé ajuizada por R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME e outros em face de EMILLY JULLYA GOMES DE OLIVEIRA.
Antes da intimação , a parte devedora efetuou o pagamento da condenação estabelecida em sentença ao ID 203209136 - Pág. 1 Intimada para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, a parte credora forneceu os dados bancários para transferência de valores.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Promova-se a transferência do valor depositado ao credor conforme dados indicados ao ID 204687311 - Pág. 1.
Sem a incidência de novas custas.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e na ausência de posteriores requerimentos , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706499-43.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA EXECUTADO: EMILLY JULLYA GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor.
A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceitar CNPJ.
Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração.
Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado.
Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão.
Gama, 15 de julho de 2024 20:49:14.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
15/07/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
07/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:31
Outras decisões
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25/04/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:07
Outras decisões
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02/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706499-43.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILLY JULLYA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte ré sua inicial de cumprimento de sentença para esclarecer a cobrança de custas e honorários, tendo em vista que foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora.
Proceda, ainda, ao recolhimento das custas relativas ao procedimento.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
14/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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29/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de EMILLY JULLYA GOMES DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada sobre o rito comum ordinário ajuizada por EMILLY JULLYA GOMMES DE OLIVEIRA em face de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA, ambos qualificados nos autos, em que se pleiteia a RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS em razão de compra e venda do veículo FIAT UNO ATTRACTIVE 1.0E GKG4A75, Ano 2016, Modelo 2017, Cor Cinza, Renavam nº *11.***.*96-59, quatro portas, 1.0, KM 135.537, no valor de R$ 36.660,00 em 11 de novembro de 2020.
Houve pedido de tutela de urgência, que foi indeferido ao ID 101210346.
Em contestação, a ré suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado ao argumento da decadência do direito da autora, com a total improcedência de todos os pedidos da exordial e outros pedidos alternativos.
A autora deixou transcorrer o prazo para apresentação de réplica a contestação .
Pedido de prova pericial pela ré ao ID 113606749 - Pág. 1.
Decisão saneadora ao ID 134255585.
Decisão de homologação dos honorários periciais ao ID 158076764.
Ao ID 159903578, a parte ré trouxe aos autos a notícia de que a autora alienou o veículo objeto da perícia três meses após o ajuizamento da ação , conforme documento de ID 159903579 - Pág. 1.
Intimada por seguidas vezes a esclarecer o fato, a autora quedou-se inerte. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Examinando os autos, verifico que houve a venda do veículo o que torna impossível a realização de perícia.
Da mesma forma, a alienação do veículo caracteriza a perda do objeto da demanda e a superveniente perda do interesse de agir.
Por outro lado, resta evidente a má fé da autora em não avisar ao juízo acerca da venda.
Assim, entendo que deve ser condenada em litigância de má-fé, na forma dos arts. 79 e 80, incisos II e III do CPC/2015, ante o manejo da presente ação a partir da supressão da verdade dos fatos e de forma a ludibriar o judiciário com intuito de auferir dinheiro a partir da procedência da ação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo a presente demanda com base no artigo 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspendo tal cobrança em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em valor equivalente a 5% sobre o quantum atualizado da causa, na forma do art. 81, caput, do CPC/2015.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
26/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de EMILLY JULLYA GOMES DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 09:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:10
Outras decisões
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12/09/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de EMILLY JULLYA GOMES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:49
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de EMILLY JULLYA GOMES DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de EMILLY JULLYA GOMES DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:07
Outras decisões
-
26/05/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de EMILLY JULLYA GOMES DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:10
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:10
Indeferido o pedido de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA - CPF: *28.***.*63-26 (REQUERIDO)
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02/11/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/10/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:19
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de EMILLY JULLYA GOMES DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de EMILLY JULLYA GOMES DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de EMILLY JULLYA GOMES DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 04/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2021 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/10/2021 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2021 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/10/2021 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2021 14:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de EMILLY JULLYA GOMES DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2021 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/08/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
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15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 19:31
Recebidos os autos
-
11/08/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de EMILLY JULLYA GOMES DE OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 15:13
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2021 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2021 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 20:44
Recebidos os autos
-
16/06/2021 20:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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