TJDFT - 0726232-09.2018.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
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04/04/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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23/01/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 10:06
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726232-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE LUIS SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que a exequente alega que: i) já se utilizou de todos os meios possíveis para prosseguir com a execução, porém todas as medidas se mostraram infrutíferas; ii) o executado pode ter dilapidado seu patrimônio de maneira a nada constar de bens ou valores, vinculados ao seu CPF, mas apenas ao CNPJ das empresas; iii) em busca de bens passíveis à penhora, tomou conhecimento que o executado é sócio administrador das empresas TRUESHIFT TECNOLOGIA LTDA, BRASIL LOCADORA DE VEÍCULOS EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA e MBS SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA, que permanecem ativas perante o site da Receita Federal; iv) o executado pode ter dilapidado o seu patrimônio, de maneira que não consta bens ou valores vinculados ao seu CPF, mas apenas ao CNPJ das empresas, transferindo seus bens para as empresas, a fim de que não seja localizado nenhum bem de titularidade do executado (IDs. 176090109 e 181667652).
A instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi admitida, tendo sido as empresas indicadas cadastradas no sistema como interessadas, conforme decisão de ID. 184399938.
As empresas TRUESHIFT TECNOLOGIA LTDA e MBS SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA apresentaram contestação em que arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que: i) as empresas têm como sócia ENISA ALVES DE SOUSA; ii) as empresas foram negociadas em julho de 2023, após um acordo para pagamento de dívida existente há anos, no montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a qual é possível ser identificada nos comprovantes de imposto de renda; iii) o executado ANDRÉ LUIS SOUSA SILVA não faz parte do quadro societários das empresas e por isso não há que se falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID. 189380695).
A parte credora requereu a exclusão da BRASIL LOCADORA DE VEÍCULOS EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA CNPJ: 04.***.***/0001-78 do incidente, o que foi deferido (ID. 197542751).
Em réplica, a exequente afirmou que o executado realizou manobras fraudulentas transferindo suas empresas para sua mãe, ENISA ALVES DE SOUSA, em dezembro de 2023, após o ajuizamento da ação e o pedido de cumprimento de sentença, configurando fraude à execução (ID. 199740142). É o breve relatório.
Decido.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, em que se requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, deve ser comprovado inequivocamente que o devedor transferiu bens de seu patrimônio pessoal para a titularidade da empresa da qual é sócio, com o intuito de simular sua insolvência, haja vista não serem encontrados bens em seu domínio, os quais estão verdadeiramente mesclados aos originalmente pertencentes à pessoa jurídica.
Conclui-se, portanto, que a demonstração factual dos requisitos exigidos pela lei se revela dificultosa, pois na maioria dos casos há exigência de comprovação de atos praticados internamente pelo sócio da empresa, o que torna a desconsideração da personalidade jurídica medida de exceção, haja vista a interpretação restritiva dos parâmetros previstos pelo artigo 50 do CC (Enunciado nº 146 da III Jornada de Direito Civil).
Logo, a simples ausência de bens penhoráveis do executado ou a inexistência de declaração, junto à Receita Federal, de valores recebidos pela compra e venda de imóvel não ensejam, automaticamente, a conclusão de que o seu patrimônio pessoal foi repassado à pessoa jurídica da qual é sócio, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de desconsideração inversa por mera presunção de abuso da personalidade jurídica.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/02.
TEORIA MAIOR.
ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS.
UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES.
COMPROVAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA. 1.
O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2.
Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3.
Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4.
A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias. 5.
In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial.
Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1526287/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)." Considerando que sequer restou comprovado, inequivocamente, que o devedor transferiu bens de seu patrimônio para a titularidade da empresa da qual é sócio, com o intuito de simular sua insolvência, não há que se falar em fraude à execução quanto à transferência das empresas que não são parte no processo de execução.
ANTE O EXPOSTO, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, proceda-se à exclusão das empresas do sistema PJe.
Intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:48
Outras decisões
-
26/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:59
Outras decisões
-
20/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:33
Outras decisões
-
15/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
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22/02/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 00:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 00:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726232-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE LUIS SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não há notícia de bens da parte executada, admito a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDs. 176090109 e 181667652) e suspendo o curso do processo.
Cadastrem-se as empresas indicadas (TRUESHIFT TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 09.***.***/0001-77, BRASIL LOCADORA DE VEÍCULOS EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA CNPJ: 04.***.***/0001-78 e MBS SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA CNPJ: 02.***.***/0001-41) no sistema como interessados no campo outros participantes, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC e conforme Instrução da Corregedoria n. 8/2020.
Inclua-se, também, o assunto 4939 - Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Citem-se as empresas acima elencadas, nos termos do art. 135 do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:52
Outras decisões
-
23/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2023 13:04
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 17:39
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:25
Outras decisões
-
24/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 12:02
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 17:00
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 09:41
Recebidos os autos
-
21/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 09:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:52
Outras decisões
-
14/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:37
Outras decisões
-
10/07/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:12
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:12
Outras decisões
-
13/06/2023 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:34
Outras decisões
-
19/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:54
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 10:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:53
Outras decisões
-
28/03/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:57
Outras decisões
-
26/01/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:08
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 21:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:56
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2022 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:32
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 05:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUSA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 01:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:35
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
06/04/2022 16:40
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
24/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 17:36
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
24/02/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:08
Recebidos os autos
-
06/02/2020 14:36
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/02/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2020 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2019 03:15
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2019 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2019 13:58
Publicado Sentença em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2019 08:11
Recebidos os autos
-
10/11/2019 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2019 14:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/11/2019 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 07:19
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 06:52
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2019 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2019 05:43
Publicado Sentença em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2019 05:56
Recebidos os autos
-
20/10/2019 05:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2019 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2019 18:23
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2019 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2019 04:17
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2019 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 18:01
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 16:41
Recebidos os autos
-
10/06/2019 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 18:58
Recebidos os autos
-
29/05/2019 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 05:02
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 13:00
Recebidos os autos
-
23/05/2019 13:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2019 05:19
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2019 03:45
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 17:40
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2019 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2019 03:01
Publicado Edital em 22/03/2019.
-
21/03/2019 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 18:05
Expedição de Edital.
-
19/03/2019 03:36
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 18:07
Recebidos os autos
-
14/03/2019 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 03:27
Publicado Certidão em 01/03/2019.
-
01/03/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2019 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2019 13:10
Recebidos os autos
-
11/02/2019 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 04:34
Publicado Certidão em 04/02/2019.
-
02/02/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 14:59
Recebidos os autos
-
29/01/2019 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/01/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/01/2019 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2018 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2018 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2018 13:22
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 18:07
Recebidos os autos
-
04/12/2018 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2018 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 05:10
Publicado Certidão em 22/11/2018.
-
22/11/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 03:56
Publicado Certidão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2018 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2018 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 04:04
Publicado Certidão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2018 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 13:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 14:07
Recebidos os autos
-
02/10/2018 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2018 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/09/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 16:42
Publicado Certidão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 04:35
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 16:44
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 16:44
Juntada de mandado
-
06/09/2018 13:31
Recebidos os autos
-
06/09/2018 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2018 15:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 10ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/09/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 15:48
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/09/2018 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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