TJDFT - 0748141-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de REBECA IZALTINA CAMPOS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748141-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA IZALTINA CAMPOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré depositou voluntariamente o valor relativo aos honorários sucumbenciais, fixados na sentença de ID 191203580, conforme comprovante de ID 198656673.
Intime-se a autora a informar seus dados bancários, no prazo de cinco dias, a fim de possibilitar a liberação dos valores.
Informados os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico de levantamento.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:10
Outras decisões
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14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 00:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/03/2024 05:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748141-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA IZALTINA CAMPOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu apresentou impugnação à concessão do benefício de gratuidade judiciária à autora (ID 184389497), afirmando que a requerente não comprovou sua hipossuficiência econômica, sendo, inclusive, representada por advogado particular no presente feito.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a autora instruiu seu requerimento com declaração em que relata a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo (ID 179148860).
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
A autora comprovou receber salário no valor aproximado de R$ 1.800,00 (ID 179148862), quantia inferior a cinco salários mínimos, que é a quantia considerada para comprovação da hipossuficiência, nos termos do artigo 1º, §1º, da Resolução n.º 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Ademais, o fato de a autora ser representada por advogado particular não invalida sua declaração de hipossuficiência, considerando-se seus rendimentos.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração da autora, o benefício deve ser mantido.
Ante o exposto, mantenho o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Intime-se a autora a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:37
Outras decisões
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23/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/01/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 21:12
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:40
Outras decisões
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23/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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