TJDFT - 0701744-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 18:35
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 07:36
Recebidos os autos
-
09/02/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 18:37
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:24
Outras decisões
-
09/01/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:39
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:42
Outras decisões
-
19/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA GODOY BALTAR em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 06:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:54
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/05/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
11/04/2024 18:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701744-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO PEREIRA RAMOS REU: LUCIANA GODOY BALTAR, JARDEL LIDORIO BALTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, determino a realização da audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC a ser realizada pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Providencie a Serventia a designação do ato.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal, ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC).
Publique-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO PEREIRA RAMOS - CPF: *06.***.*43-11 (AUTOR).
-
21/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2024 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701744-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO PEREIRA RAMOS REU: LUCIANA GODOY BALTAR, JARDEL LIDORIO BALTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DIOGO PEREIRA RAMOS em face de LUCIANA GODOY BALTAR e outros.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; profissão do autor.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/01/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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