TJDFT - 0701744-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 18:35
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 07:36
Recebidos os autos
-
09/02/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 18:37
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:24
Outras decisões
-
09/01/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:39
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:42
Outras decisões
-
19/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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16/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA GODOY BALTAR em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701744-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO PEREIRA RAMOS REU: LUCIANA GODOY BALTAR, JARDEL LIDORIO BALTAR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por DIEGO PEREIRA RAMOS em desfavor de LUCIANA GODOY BALTAR e JARDEL LIDÓRIO BALTAR, partes qualificadas, por meio da qual pretende, a parte autora, o recebimento de valores que reputa devidos a título de comissão de corretagem, em virtude de serviços prestados para alienação de imóvel de titularidade dos réus.
Afirma o requerente, em apertada síntese, ter celebrado negócio jurídico, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com a primeira requerida voltado à intermediação da alienação de imóvel de titularidade dos demandados, de sorte que a primeira ré se comprometera ao pagamento de comissão no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor de venda do bem.
Discorre ter empreendido todos os esforços necessários à concretização do negócio, com a realização de visitas e assessoramento a pretensos compradores, sem que tenha sido possível a formalização da venda.
Nada obstante, relata que, em momento posterior, teve conhecimento de que os requeridos alienaram o imóvel de forma particular aos clientes do requerente.
Sustenta, assim, que o imóvel foi alienado para a Sra.
Amanda Moreira dos Santos e o Sr.
Kleber Rodrigues do Carmo, outrora clientes do autor, por valor correspondente a R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), não tendo os réus realizado o pagamento da respectiva comissão de corretagem ao autor.
Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de comissão quantificada à ordem de R$ 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta reais).
A inicial foi instruída com os documentos de id. 183970515/183970531.
Em id. 187258786, admitido o processamento da inicial, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, ao tempo em que restou determinada a citação dos requeridos.
Citados (id. 189243330 e id. 190870706/190870707), os requeridos apresentaram a contestação e os documentos de id. 195416748/195416759, oportunidade em que argumentaram que a venda do imóvel fora celebrada sem o auxílio do autor, razão pela qual o requerente não faria jus ao recebimento da comissão pretendida.
Verberam que o autor não teria informado aos requeridos as informações relativas aos pretensos compradores, os quais teriam chegado até os réus, outrora vendedores, por meio de anúncio particular em site especializado.
Desse modo, alegam que não sabiam que os compradores do imóvel seriam as mesmas pessoas que anteriormente negociaram o bem com a intermediação do autor, não tendo avançado a negociação até a sua conclusão.
Assim, pleiteiam a improcedência da pretensão inaugural.
Réplica em id. 198436446. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito.
O contrato de comissão de corretagem é bilateral, oneroso, consensual e aleatório e tem previsão legal, de forma genérica, nos art. 722 a 729 do Código Civil.
Pelo contrato de corretagem, o corretor obriga-se a obter para uma pessoa que o contrata (denominada “cliente” ou “comitente”) um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas (art. 722 do Código Civil).
O serviço de corretagem é remunerado por meio de quantia chamada de comissão de corretagem a qual, nos termos do art. 725 do Código Civil: “é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
Terá o corretor direito à comissão de corretagem ainda que o negócio se realize em momento posterior e sem a sua participação direta, desde que como fruto da sua mediação (art. 727 do Código Civil).
Quanto ao direito do corretor em receber a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a mera aproximação dos interessados não gera o direito à comissão do corretor de imóveis (RESP n. 1072397/RS). É necessário que as partes entabulem o negócio, ou seja, que exista efetividade na atividade de aproximação, confira-se: “CIVIL E EMPRESARIAL.
INTERMEDIAÇÃO OU CORRETAGEM PARA A VENDA DE IMÓVEL.
APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES.
VENDA APÓS O PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO.
COMISSÃO DEVIDA. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Aplicação da Súmula 7/STJ. - Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico.
A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação.
Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. - Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.
Recurso especial improvido. (REsp 1072397 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0149080-5 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/09/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2009 LEXSTJ vol. 243 p. 198 RB vol. 553 p. 27)” Caso o negócio seja concluído com a intermediação de mais de um corretor, prevê o art. 728 do Código Civil que: “(...) a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário”.
No caso dos autos, a controvérsia reside em verificar se a aproximação dos efetivos compradores do imóvel obriga os vendedores ao pagamento da comissão acordada, ainda que não tenha sido estabelecida a exclusividade de negociação.
Nesse sentido, o autor alega que os elementos constantes dos autos fazem prova suficiente de seu direito a receber a quantia devida, a título de comissão de corretagem, em especial os diversos diálogos mantidos com a primeira requerida (vendedora) e os compradores, por aplicativo de mensagens WhatsApp (id. 183970522, id. 183970524), assim como a proposta de compra do bem, carreada em id. 183970526.
Consoante se colhe do teor das mensagens trocadas pela primeira requerida e o autor, em id. 183970522 - Pág. 1), houve, de fato, o ajuste entre ambos, no sentido de que a requerida se obrigara ao pagamento de comissão de corretagem, no percentual de 3% (três por cento).
Inclusive, tal fato não foi objeto de impugnação pelos requeridos.
Ao contrário.
Constam dos documentos carreados com a contestação, notadamente ao id. 195416761, as mesmas mensagens apresentadas pelo requerente.
Desse modo, ressai incontroversa a existência de vínculo contratual entre o autor e a primeira ré.
Além disso, do cotejo de todos os diálogos constantes do feito (id. 183970522, id. 183970524, id. 195416761 e id. 195416759), ressai indene de dúvidas que a atuação do requerente foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração que trata o art. 725 do Código Civil.
O autor foi quem deu as informações iniciais sobre o imóvel dos réus, levando a compradora, a Sra.
Amanda Moreira dos Santos, para visitar o imóvel.
O autor também recebeu a proposta de compra e deu início à intermediação das negociações com os proprietários do imóvel.
Conquanto o negócio jurídico de venda do imóvel não tenha sido formalizado de pronto, os compradores, de posse de todas as informações referentes ao bem, repassadas pelo autor, e após terem realizado visita ao local, na companhia do requerente, lograram concretizar a alienação com os requeridos (id. 183970531).
Destarte, o trabalho do requerente deve ser prestigiado, pois foi diligente, apresentou o imóvel à compradora e atuou sempre que requisitado pelas partes durante as negociações, consoante se depreende dos documentos anexados aos autos.
Demonstrada a participação efetiva do autor na negociação do contrato e que o negócio se realizou, ainda que em momento posterior (id. 183970531), como fruto da sua atuação, a comissão de corretagem lhe é devida.
O autor tem direito, portanto, à comissão de corretagem no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor total da venda, que foi de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), nos moldes do entabulado via aplicativo de mensagens WhatsApp - id. 183970522 - Pág. 1 e id. 195416761 - Pág. 4.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da petição inicial para CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta reais), ao autor, a título de comissão de corretagem pela intermediação no negócio de compra e venda do imóvel individualizado em id. 183970531.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, pelo INPC, ambos contados desde a data da venda do imóvel, ocorrida em 08/05/2023.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 06:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:54
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/05/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
11/04/2024 18:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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10/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701744-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO PEREIRA RAMOS REU: LUCIANA GODOY BALTAR, JARDEL LIDORIO BALTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, determino a realização da audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC a ser realizada pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Providencie a Serventia a designação do ato.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal, ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC).
Publique-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO PEREIRA RAMOS - CPF: *06.***.*43-11 (AUTOR).
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21/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/02/2024 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701744-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO PEREIRA RAMOS REU: LUCIANA GODOY BALTAR, JARDEL LIDORIO BALTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DIOGO PEREIRA RAMOS em face de LUCIANA GODOY BALTAR e outros.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; profissão do autor.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/01/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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