TJDFT - 0718982-46.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:48
Baixa Definitiva
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25/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:47
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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25/11/2024 14:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 12:09
Juntada de mandado
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24/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 21:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:59
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 21:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:24
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 15:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
DOCUMENTOS.
LINK.
ACESSO.
NUVEM ELETRÔNICA.
PROVA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse processual ou interesse de agir é uma das condições para o regular exercício do direito de ação e, segundo parcela da doutrina, deve ser analisado sob duas perspectivas diferentes, quais sejam, a necessidade e a utilidade. 2.
No caso, está evidenciada a adequação da medida para a pretensão autoral e a necessidade da intervenção jurisdicional, mormente porque restou demonstrado que a requerida não adotou qualquer providência diante da notificação que lhe fora encaminhada para fins de resolução do contrato outrora entabulado entre as partes. 3.
Em se constatando que a autora indicou, de forma escorreita, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, nos moldes do que determina o art. 319, III do CPC, não há falar em inépcia da petição inicial. 4.
Embora tenha a apelante se insurgido contra a indicação de link, na petição inicial, para acesso à documentação armazenada em nuvem eletrônica, haja vista a quantidade e o tamanho dos documentos, verifica-se que em nenhum momento, mencionou a existência de qualquer dificuldade de acesso aos referidos arquivos, o que, por si só, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 5.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 188 e 277, apresenta o princípio da instrumentalidade das formas e se orienta no sentido de que, sempre que possível, devem ser aproveitados os atos processuais que preencham a sua finalidade essencial. 6.
Na hipótese, a apelada observou, a contento, a regra prevista no inciso VI do art. 319 do CPC, indicando, na petição inicial, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, sendo certo que a forma como foram disponibilizados os documentos atendeu à finalidade pretendida, razão pela qual não há falar em inépcia da petição inicial e tampouco em cerceamento de defesa. 7.
Quanto ao mérito, do cotejo entre os fatos narrados pela requerente com as provas por ela produzidas, vale dizer, o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, as faturas e os relatórios de serviços, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Isso porque, há nos autos documentos aptos a demonstrar os atendimentos prestados pela autora, nos quais consta a discriminação detalhada do paciente (beneficiário), da carteira do plano de saúde, data e horário, médico responsável, especialidade, dentre outras informações afetas ao serviço prestado.
Além disso, os relatórios de serviços apresentam os dados das faturas respectivas, tudo a comprovar que a apelada, de fato, cumpriu com as obrigações que assumiu na avença. 8.
Aliado a tal realidade, a requerida, conquanto sustente que a relação jurídica firmada entre as partes tem regulamentação própria e que o débito que se encontra em aberto corresponde a glosas que foram devidamente justificadas, não juntou nenhum documento tendente a comprovar a sua tese de defesa.
Em se considerando a natureza e o conteúdo das obrigações avençadas no contrato, seria perfeitamente possível à apelante demonstrar a ausência de autorização dos procedimentos ou qualquer outra irregularidade hábil a elidir o seu dever de pagar as faturas indicadas nos autos.
Todavia, a despeito do ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC), a requerida não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 9.
Apelação conhecida e não provida. -
04/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:00
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2024 12:37
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/04/2024 09:15
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/04/2024 13:14
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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