TJDFT - 0746527-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746527-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DEBORA LANA DA SILVA SOUSA, FABIO HALEFF FREITAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de DEBORA LANA DA SILVA SOUSA, FABIO HALEFF FREITAS DE OLIVEIRA.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, devidamente intimada para que informasse acerca da quitação, bem como das consequências de sua inércia, deixou o prazo transcorrer in albis.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora (ID. 180699633).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 17:26
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DEBORA LANA DA SILVA SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIO HALEFF FREITAS DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746527-28.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DEBORA LANA DA SILVA SOUSA, FABIO HALEFF FREITAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (IDs 184575017), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID. 180709906.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 24/01/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
24/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de FABIO HALEFF FREITAS DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de DEBORA LANA DA SILVA SOUSA em 23/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 14:45
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:45
Outras decisões
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06/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:52
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:25
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:12
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2023 14:20
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:19
Outras decisões
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15/03/2023 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:17
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 18:03
Recebidos os autos
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16/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:03
Recebida a emenda à inicial
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28/12/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:45
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:45
Outras decisões
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09/12/2022 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/12/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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