TJDFT - 0701434-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
09/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA SAMEDIL-SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.3.
Intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 6.135,30, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. -
16/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:01
Deferido o pedido de ROSILENE DORNELAS ROSA - CPF: *05.***.*12-91 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
22/07/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ROSILENE DORNELAS ROSA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 07:46
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:46
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: - confirmando as decisões de IDs 184471420 e 184706818 onde a tutela liminar de urgência foi deferida, CONDENAR a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em custear a internação da autora para o tratamento de quadro de dengue, abrangendo todos os procedimentos médicos necessários, nos moldes da manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 184471792 e 184471793), sob pena da multa já fixada.
Neste ponto, eventual descumprimento, ou cumprimento a destempo da decisão que deferiu a antecipação de tutela, quanto à astreinte, deve ser analisada em sede de cumprimento de sentença; - condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. -
29/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/06/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ROSILENE DORNELAS ROSA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
23/04/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701434-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE DORNELAS ROSA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/04/2024 15:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 21 de março de 2024 13:14:54.
ALLAN SANTOS SALGADO -
03/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
22/03/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:14
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 21:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:30
Deferido o pedido de ROSILENE DORNELAS ROSA - CPF: *05.***.*12-91 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/03/2024 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701434-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE DORNELAS ROSA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Nos Juizados Especiais Cíveis, a parte autora poderá aditar o pedido inicial até o momento da audiência de instrução e julgamento, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (Enunciado 157 FONAJE – XXXIX Encontro – Maceió-AL). com base nesse entendimento, recebo o aditamento de ID 186320614.
Retifiquei o valor atribuído à causa.
No mais, considerando que a parte requerida já apresentou contestação APÓS A EMENDA APRESENTADA PELA AUTORA e, na oportunidade, manifestou-se acerca do pedido de indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela parte autora, reputo ser desnecessária a oportunização de vista à parte.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 01:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de HOSPITAL ANNA NERY em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701434-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE DORNELAS ROSA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Trata-se de ação de ajuizada por ROSILENE DORNELAS ROSA em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
O presente processo foi distribuído ontem e o Juízo Plantonista compreendeu pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A requerida foi citada e intimada do teor da decisão exarada, por oficial de justiça, às 6h17min do dia 24 de janeiro (ID 184515875).
Hoje, a autora peticionou informando que a requerida não havia cumprido a medida determinada pelo juiz plantonista, ao fundamento de que não tem leito de UTI disponível em nenhum hospital da rede do plano de saúde.
Na oportunidade, a autora sustentou que continua internada em um box de observação e, até o presente momento, não iniciou o tratamento solicitado no relatório médico.
Diz ainda que verificou que o Hospital Santa Lúcia Norte, localizado na SHLN Conjunto G Lote 7 - Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70310-500, possui leitos de Unidade de Terapia Intensiva disponíveis, no entanto não atende o seu plano.
Ao final, requer sua transferência do Hospital Anna Nery, onde se encontra nesse momento, para o Hospital Santa Lúcia Norte, localizado na SHLN Conjunto G Lote 7 - Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70310-500. É a síntese do necessário.
Pois bem, da análise dos autos, observo que foi determinado à requerida que "CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas." A ausência de prestador credenciado ao plano que ofereça o serviço de urgência solicitado pelo médico não afasta a responsabilidade da requerida de custear a internação da autora.
A Resolução Normativa da ANS, n. 259/2011 determina que a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como o seu retorno para o seu local de origem nos casos de ausência ou inexistência de prestador credenciado que ofereça o serviço ou procedimento solicitado. "Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município. § 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes. § 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia." A jurisprudência do STJ é pacífica em admitir o reembolso das despesas médicas efetuadas pelo beneficiário com o atendimento de saúde fora da rede credenciada nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimentos credenciados no local de urgência ou emergência do procedimento.
Considerando a notícia do descumprimento da medida determinada em decisão exarada pelo juiz plantonista trazida aos autos pela parte autora, a gravidade do seu estado de saúde e, ainda, o solicitação de "extrema urgência" na internação da autora em UTI contida no relatório médico de ID 184471793, DETERMINO à requerida que, a fim de dar cumprimento à decisão de ID 184471420, promova a transferência da autora para hospital que disponibilize vaga em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, ainda que este não integre sua rede conveniada, bem como custeie a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas.
Ressalto que a multa aplicada pelo juízo plantonista incidiu sobre os dias 24 e 25 de janeiro e que, em caso de descumprimento desta decisão, a multa poderá ser majorada.
Concedo à presente decisão força de mandado.
Taguatinga/DF, 25 de janeiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:57
Deferido o pedido de ROSILENE DORNELAS ROSA - CPF: *05.***.*12-91 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 07:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
24/01/2024 07:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
24/01/2024 05:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 05:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 05:26
Deferido o pedido de ROSILENE DORNELAS ROSA - CPF: *05.***.*12-91 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/01/2024 04:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 04:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/01/2024 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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