TJDFT - 0717622-92.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de WARLEY JORDAO FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717622-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO EXECUTADO: WARLEY JORDAO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 13/06/2025, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2025 14:30:02.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
04/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WARLEY JORDAO FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WARLEY JORDAO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717622-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO REVEL: MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, WARLEY JORDAO FERREIRA, CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
REU: LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) Executado: Pessoa Física Ao exequente foi concedida a gratuidade de justiça na fase de conhecimento (ID 139026737), cujos efeitos se irradiam para esta fase processual.
Anote-se.
Promova-se a intimação do executado WARLEY JORDAO FERREIRA, pessoalmente, no endereço de ID ID 181734723, para 1) cumprir a obrigação de fazer consistente em "promover o pagamento de todos os débitos tributários e não-tributários (impostos, taxas e multas etc) incidentes sobre o veículo descrito no documento de ID 136459339 (FORD ECOSPORT XLT2.OFLEX, 2010/2011, Placa JIL4117), a partir de 21/07/2022, incluindo-se as parcelas vencidas no curso da lide, obrigações que devem ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de conversão desta obrigação em perdas e danos, a requerimento e comprovação específica dos pagamentos feitos previamente pelo autor"; (2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que independe de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade, promover a imediata intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão para decisão, sem prejuízo da regular continuidade da execução.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 17:23
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 07:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 07:20
Deferido o pedido de JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO - CPF: *77.***.*52-54 (AUTOR).
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24/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/02/2025 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/01/2025 16:52
Processo Desarquivado
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05/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WARLEY JORDAO FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 09:09
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WARLEY JORDAO FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WARLEY JORDAO FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717622-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO REVEL: MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, WARLEY JORDAO FERREIRA, CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
REU: LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço e nego provimento aos embargos declaratórios de ID 208435057, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada, a qual julgou parcialmente procedente o único pedido principal formulado pelo autor na emenda à inicial ("seja a presente ação julgada integralmente procedente, confirmando-se a busca e apreensão do veículo, condenando os requeridos aos pagamentos de quaisquer multas e infrações cometidas desde o dia 09.07.2022 até a data da apreensão"), condenando os réus Lucas Sousa do Nascimento, Warley Jordão Ferreira e MHF Comércio de Veículos LTDA ao pagamento de todos os débitos tributários e não-tributários (impostos, taxas e multas etc) incidentes sobre o veículo descrito no documento de ID 136459339 (FORD ECOSPORT XLT2.OFLEX, 2010/2011, Placa JIL4117), a partir de 21/07/2022, incluindo-se as parcelas vencidas no curso da lide.
Com efeito, é ocioso dizer que o Juízo deve estar adstrito ao pedido e à causa de pedir formulada na inicial, sendo incabível a alteração dos pedidos em sede de embargos de declaração, após o julgamento do mérito, como pretende o recorrente, notadamente ante a ausência de consentimento da parte contrária, haja vista do que dispõe o art. 329, inciso II do CPC, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser reconhecida.
Por fim, também não merecem prosperar a contradição suscitada pelo autor, uma vez que a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial em desfavor da parte beneficiária da gratuidade de justiça decorre da própria concessão do benefício, deferido no curso do processo, e de norma legal expressa (art. 98, §3º, CPC/2015), nos termos da qual: “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Tratando-se, pois, de prerrogativa que decorre da lei (ex lege) e da própria concessão do benefício, não há qualquer necessidade ou sentido lógico na sua repetição na parte dispositiva da sentença, de sorte que não há falar em omissão da sentença acerca de tema já disciplinado por lei e por decisão interlocutória anterior.
Nessa perspectiva, é correto concluir que não é a sentença que cria o benefício da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, mas sim a interlocutória que deferiu a gratuidade da justiça, a qual, por força da regra do artigo 100, parágrafo único, do CPC/2015, vigora e produz todos os seus efeitos até que ulterior decisão judicial revogue a benesse, o que não ocorre na espécie.
Com efeito, o descontentamento do autor com o resultado do julgado, em decorrência de adoção de entendimento contrário à sua pretensão, não enseja embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
Isto posto, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WARLEY JORDAO FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717622-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO REVEL: MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, WARLEY JORDAO FERREIRA, CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
REU: LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de busca e apreensão de veículo - com pretensão liminar" proposta por JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO em desfavor de MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, WARLEY JORDAO FERREIRA, CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO, na qual formula o autor o seguinte pedido principal (cf. emenda apresentada no ID 157748289): "4.) Seja a presente ação julgada integralmente procedente, confirmando-se a busca e apreensão do veículo, condenando os requeridos aos pagamentos de quaisquer multas e infrações cometidas desde o dia 09.07.2022 até a data da apreensão." Narrou o autor, em síntese, que no dia 09/07/2022 entregou ao réu Lucas Sousa do Nascimento, exclusivamente para venda, o veículo FORD ECOSPORT XLT 2 0 FLEX, Cor: PRETA, Placa: JIL4117, Ano/Modelo 2010/2011, Renavam: *02.***.*03-38, Chassi: 9BFZE55H3B8610540, com a promessa de que este seria entregue, em consignação, a uma loja na Cidade do Automóvel.
Pontuou que, contrariando aquela informação, aquele requerido entregou o automóvel à corre MHF Comércio de Veículos Ltda, tendo o autor enviado foto do DUT do veículo após receber o pagamento de um "sinal" de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que os requeridos, ao que parece, formam uma quadrilha criminosa, com o objetivo de praticar estelionato/apropriação indébita de veículos que lhes são entregues para venda.
Sustentou que, até a presente data, os réus não pagaram o valor acertado pela venda do veículo, que foi alienado ao réu Warley Jordão Ferreira por meio de fraude, com financiamento concedido pela ré Creditas Soluções Financeiras LTDA, sem a efetiva apresentação do DUT.
Decisão deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita, bem como indeferindo o pedido de concessão da tutela provisória de urgência (ID 139026737).
A ré MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA foi citada por A.R. no dia 29/07/2023 (ID 166946068).
A ré CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA foi citada por A.R. no dia 30/07/2023 (ID 166966293).
O réu WARLEY JORDAO FERREIRA foi citado por Oficial de Justiça no dia 13/12/2023 (ID 181734723).
O réu LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO foi citado por edital publicado no dia 30/01/2024 (ID 184757051), conforme publicação registrada no sistema, tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 01/03/2024 e esgotado o prazo de 15(quinze) dias para resposta em 22/03/2024 (ID 193678688), razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 194286054).
Decisão de id 199608982 decretou a revelia dos requeridos MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, WARLEY JORDAO FERREIRA e CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
Em petição de id 204251023, o réu WARLEY JORDÃO FERREIRA apresentou contestação, após o saneamento do feito.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, não conheço da contestação e da reconvenção apresentada pelo requerido WARLEY JORDÃO FERREIRA, porquanto manifestamente extemporâneas, na medida em que oferecidas quando o feito já se encontrava concluso para julgamento antecipado e quando já havia sido regularmente declarada a revelia do contestante/reconvinte.
Com efeito, como já constou da decisão saneadora, o contestante/reconvinte foi citado pessoalmente, por oficial de justiça, em 13/12/2023 (conforme certidão lançada em id 181734723), ao passo que somente apresentou a sua resposta no processo em 16/07/2024.
No mérito, o documento de id 136459341 comprova a existência de contrato estimatório firmado pelo autor e a requerida MHF COMÉRCIO, no âmbito do qual o autor entregou à venda o veículo em questão (FORD/ECOSPORT 2010/2011, Placa JIL4117).
Embora não conste deste documento a data em que teria havido a entrega do veículo descrito no contrato estimatório firmado entre as partes, presume-se que esta ocorreu por volta do dia 08/07/2022, considerando-se as alegações fáticas sustentadas pelo autor e a presunção que decorre da revelia regularmente decretada.
Neste caso, ainda que o autor não tenha sido suficientemente diligente para estabelecer um prazo para que a alienação do bem móvel a cargo da consignatária ocorresse, constata-se da análise dos autos que o veículo efetivamente foi alienado a terceiro de boa-fé, ora requerido WARLEY JORDÃO FERREIRA, em 21/07/2022, pelo valor de R$23.995,50, objeto de financiamento pelo Banco ADBANK BRASIL S/A, como esclarece o documento coligido em id 169462495.
Tal asserção é confirmada pelos documentos que instruíram a ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira em desfavor do mencionado adquirente (Processo BAAF n. 0718154-50.2023.8.07.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível de Samambaia – DF que foi extinto por acordo extrajudicial entre os litigantes).
Como estabelece o artigo 534 do Código Civil, “o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.” Conforme a doutrina, “o contrato estimatório consiste no negócio jurídico através do qual uma pessoa (consignante, tradens ou outorgante) entrega um bem, de valor econômico, a outra pessoa (consignatário, accipiens ou outorgado) para a venda ou a prática de atos de disposição, com a obrigação de entrega do valor apurado com a venda ou de restituição da coisa, quando não se conseguiu vendê-la no prazo previamente ajustado.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson, Curso de direito civil, Contratos, vol. 4, São Paulo, Atlas, 2015, P. 685/686) No contexto descrito e comprovado pelas provas dos autos, é forçoso reconhecer que não assiste ao autor o direito à restituição do bem móvel regularmente entregue aos consignatários no âmbito de contrato estimatório e efetivamente alienado a terceiro de boa-fé, cabendo-lhe tão-somente a promoção de ação de cobrança quanto ao valor da alienação do veículo consignado, o que não é objeto da presente relação processual.
Nesse sentido, dispõe o artigo 535 do Código Civil: “O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.” Quanto ao pedido de indenização relativa aos encargos tributários e multas por infração de trânsito, é necessário reconhecer que o contrato de compra e venda do veículo (oriundo do contrato estimatório firmado entre as partes) é apto a gerar obrigações ao comprador, dentre as quais destaca-se a de promover a transferência dos registros administrativos do bem para o seu nome, pagar as parcelas do financiamento assumido assim como dos demais encargos legais (notadamente os tributos e multas por infrações à legislação de trânsito) e contratuais decorrentes da aquisição da propriedade móvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária entre os negociantes quanto às infrações de trânsito praticadas até a data da comunicação da alienação ao órgão público, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com efeito, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Especificamente em relação aos débitos de natureza tributária, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 585, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” Ocorre que a jurisprudência desta Corte de Justiça, atenta à legislação local (Decreto Distrital n. 34024/2012), tem corretamente afirmado que subsiste a responsabilidade solidária da alienante quanto aos créditos do IPVA, ainda que esses tenham sido objeto de lançamento posterior à alienação do bem cuja comunicação de alienação não foi realizada nem pelo autor (alienante) nem pela consignatária nem pelo comprador.
Com efeito, dispõe o artigo 8º do Decreto Distrital n. 34024/2012 que: “Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;” Nesse sentido, assim se pronunciou esta Corte no seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA.
ART. 8º, III, DO DECRETO DISTRITAL N. 34.024/2012.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS AO ADQUIRENTE.
NÃO CABIMENTO.
ART. 123 DO CTN.
CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES NÃO OPONÍVEL AO FISCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 8º, III, do Decreto Distrital n. 34.024/2012 preconiza que o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula é solidariamente responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 2.
O enunciado de súmula n. 585 do STJ, segundo o qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no CTB, art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação", não se aplica ao caso em tela, haja vista a previsão, na legislação local, da responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda do bem junto ao Detran, caso em que se enquadra o ora apelante.
Precedente do STJ. 3.
Reconhecida a responsabilidade solidária do recorrente em relação ao pagamento do IPVA do veículo objeto da lide, não há que se falar em transferência dos débitos tributários para a ré, por não ser possível obstar que o Distrito Federal, que não integra a presente lide, cobre o débito de quem também seja responsável tributário em relação ao mencionado imposto. 4.
Nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1159338, 07066657120188070007, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal entendimento é corroborado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que igualmente reconhece não se aplicar a sua Súmula 585 nos casos em que haja legislação estadual (a fortiori, distrital) disciplinando, de modo específico e expresso, a responsabilidade solidária da alienante quanto aos débitos tributários do veículo, como é o caso do Distrito Federal.
Nesse sentido, ressalto os seguintes arestos: “TRIBUTÁRIO.
IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
EX-PROPRIETÁRIO.
DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO.
SÚMULA 585/STJ.
LEI ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
In casu, o Tribunal de origem consignou que o regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei Estadual 13.296/2008, que ab-rogou a Lei Estadual 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA.
In verbis: "O regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei nº 13.296/2008, que ab-rogou a Lei nº 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA. (...) Como se vê, a responsabilidade tributária do alienante decorre de previsão expressa nos sucessivos regimes legais do IPVA no Estado de São Paulo, que exercer supletivamente a regulação da matéria, à míngua de lei complementar nacional que definisse o contribuinte do imposto.
Insista-se que as leis tratam de estabelecer o sujeito passivo indireto da obrigação tributária, atribuindo-lhe a responsabilidade em consonância ao disposto no art. 128 do CTN.
Por tal particularidade normativa, é possível afastar a aplicação do enunciado da Súmula 585 do C.
STJ, que tão somente veda a extensão das normas do CTB aos débitos tributários relativos ao não pagamento do IPVA. (...) Inconteste, portanto, a responsabilidade solidária do alienante no pagamento do débito do IPVA, quando não comunicada a venda a tempo, por previsão expressa na legislação estadual, cuja constitucionalidade vem reiteradamente reconhecida pelos diversos Órgãos fracionários deste E.
Tribunal". 2.
O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". (Súmula 585, Primeira Seção, DJe 1º/2/2017). 3.
Nada obstante isso, o entendimento do STJ tem sido no sentido de que na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual...” (REsp 1775668/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ALIENANTE.
DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO.
SÚMULA 585/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
LEI ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se da responsabilidade tributária do ex-proprietário de veículo automotor pelo IPVA devido, posteriormente à alienação, enquanto não comunicada a transferência da propriedade às autoridades de trânsito. 2.
O Tribunal de origem responsabilizou solidariamente o recorrente por não ter havido a comunicação acerca da alienação do veículo automotor à autoridade de trânsito competente, conforme previsto no art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 e art. 134 do CTB. 3.
Não obstante, esta Corte editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." (Súmula 585, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017). 4.
Em que pese o entendimento sobredito, esta Corte tem afastado tal enunciado sumular quando o Tribunal de origem adota como fundamento, a regra prevista na legislação local, como no caso em apreço.
Nesse sentido: REsp 1.640.978/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017; REsp 1.543.304/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no REsp 1719549/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018) Tal entendimento foi corroborado por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1118 pelo colendo STJ, no qual firmou a seguinte tese: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” Também em relação às multas por infração à legislação de trânsito a jurisprudência tem afirmado a responsabilidade solidária do alienante que não realizou, no prazo legal, a comunicação de venda do veículo automotor, nomeadamente em relação às infrações que eventualmente tenham sido cometidas exclusivamente pelo adquirente após a tradição do bem, solidariedade restrita à obrigação de pagar o débito correspondente.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO E CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA OU COMUNICAÇÃO PERANTE A AUTARQUIA DE TRANSITO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DPVAT.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A desídia do comprador de veículo em realizar a transferência junto à autarquia de trânsito é ato ilícito causador de prejuízo ao alienante que se protrai no tempo, não merecendo acolhimento a tese de que o início do prazo prescricional trienal previsto no Art. 206, §3º, V do Código Civil inicia-se trinta dias após a venda do veículo, razão pela qual fica afastada a alegação de prescrição. 2.
A obrigação de comunicação à autarquia de trânsito acerca da compra de veículo cabe primordialmente ao comprador, nos termos do Art. 123 do CTB. 3.
O Art. 134 do CTB, que prevê a responsabilização solidária do vendedor pelas penalidades de trânsito impostas até a data da comunicação de venda, caso não realizada esta no prazo de trinta dias, sofreu mitigação após interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a súmula 585, no sentido de que a solidariedade não se estende ao pagamento de IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade. 4.
Diante da lei e da jurisprudência do Tribunal Superior, é forçoso reconhecer que há solidariedade entre comprador e vendedor de veículo no que tange às multas de trânsito, não se admitindo a transferência de pontuação para a CNH do comprador, notadamente diante da inércia do vendedor em apontar o verdadeiro infrator quando do recebimento da notificação de autuação...”(Acórdão n.1125421, 20160910188398APC, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018.
Pág.: 113-121) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ALIENADO E NÃO TRANSFERIDO.
MULTAS, PONTUAÇÃO E DÉBITOS DE IMPOSTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ART. 134 CTB.
DEVER DE O VENDEDOR APRESENTAR CÓPIA AUTENTICADA DO DUT, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PENALIDADES SOBRE O VEÍCULO.
I - A tutela de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300, CPC.
II - O art. 134 do CTB estabelece uma obrigação solidária entre o proprietário antigo e o novo adquirente quando não há a devida comunicação da transferência da propriedade de veículo automotor para que seja expedido novo Certificado de Registro de Veículo de modo a regularizar o domínio do bem e conferir publicidade ao negócio jurídico, respondendo ambos, em caso de inércia frente à imposição normativa, pelas penalidades geradas após a tradição até a data da efetiva comunicação.
III - O perigo de dano não se verifica devido ao tempo transcorrido desde a alegada venda do veículo e o ajuizamento da demanda.
IV - A expedição de ofícios aos órgãos competentes, ainda que estes não sejam partes, é medida excepcional, pois a de obrigação de fazer, em regra, deve ser cumprida pela parte contra quem é dirigida a pretensão (art. 506, CPC).
V - A restrição no registro do veículo não se revela necessário para garantir o resultado útil do processo, pois o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu poderá ser realizado ainda que o automóvel esteja registrado em nome de terceiro.
VI - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n.1157524, 07215398220188070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 22/03/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL VÁLIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂSITO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ANOTAÇÃO DAS INFRAÇÕES NO PRONTUÁRIO DO ALIENANTE.
DESCABIMENTO.
I.
Não viola o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, a sentença que observa o balizamento petitório da petição inicial.
II.
O alienante que deixa de comunicar a venda responde solidariamente pelas multas aplicadas em razão da circulação do automóvel, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
III.
Segundo o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, as punições administrativas, quanto ao seu aspecto disciplinar, são voltadas basicamente ao condutor e ao proprietário do automóvel, não podendo, à falta de disposição legal expressa, ser atribuídas ao alienante que deixou de comunicar a venda do bem.
IV.
A solidariedade prescrita no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro é restrita ao pagamento das multas, não se estendendo ao compartilhamento dos registros de infrações de trânsito no prontuário daquele que não as cometeu e que, também, não é mais o proprietário do veículo.
V.
Recurso provido em parte.” (Acórdão n.1083684, 20140111529546APO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018.
Pág.: 310/316) Deve ressalvar-se, entretanto, que o fato de se tratar de responsabilidade solidária em relação aos débitos do veículo não afasta, antes confirma, a obrigação do(s) réu(s) ao seu cumprimento, ao menos em face do(a) autor(a), em virtude da aquisição da propriedade do bem, razão por que deve ser acolhido, apenas em parte, o pedido indenizatório, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do comprador.
Deve-se ressaltar, contudo, que, tratando-se de obrigação solidária, eventual ressarcimento em favor do codevedor solidário somente tem cabimento se demonstrado o pagamento total ou parcial da dívida solidária.
Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 283 do Código Civil: “Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.” Ressalva-se também que, na espécie, não pode prevalecer a presunção de equivalência das cotas do débito entre os codevedores prevista na parte final do artigo 283 do CCB, por força da qual se presume a proporcionalidade das cotas de cada co-devedor solidário (no caso, autora e réu), sob pena de enriquecimento ilícito sem causa do adquirente do veículo (réu), na medida em que, em se tratando de dívidas oriundas de infrações de trânsito cometidas pelo réu a partir do momento em que recebeu a posse direta do veículo, após a alienação entabulada com o(a) autor(a), ou de tributos lançados após esta mesma data, deveria o adquirente adimplir a dívida de forma integral, remanescendo a solidariedade passiva apenas por força de disposição legal expressa.
Esta conclusão está de acordo com a tradicional distinção sustentada no Direito Civil Alemão entre a obrigação-débito (Schuld) e a obrigação-garantia (Haftung), que foi acolhida no Direito Civil Brasileiro sob o rótulo de “decomposição da obrigação”, acerca da qual nos ensina o inexcedível Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: “A doutrina moderna enxerga na obrigação um débito (Schuld) e uma garantia (Haftung).
O primeiro é o dever de prestar, que facilmente se identifica, mas que não deve ser confundido com o objeto da obrigação.
Este debitum (Schuld) mora na sua essência mesma, e exprime o dever que tem o sujeito passivo da relação obrigacional de prestar, isto é, de realizar uma certa atividade em benefício do credor, seja ela um dare, um facere ou um non facere.
Fundamentalmente traduz o dever jurídico que impõe ao devedor um pagamento, e que se extingue se esta prestação é executada espontaneamente.
Em contraposição, o sujeito ativo tem a faculdade de reclamar dos reus debendi a prestação daquela atividade ou de exigir o pagamento e mobilizar as forças cogentes do Estado no sentido de assegurar o cumprimento da obrigação.
Nesta existe, portanto, um princípio de responsabilidade que a integra (Haftung) e permite ao credor carrear uma sanção sobre o devedor, sanção que outrora ameaçava a sua pessoa e hoje tem sentido puramente patrimonial, já que não é lícito impor a alguém a prestação específica de um fato (nemo ad factum precise cogi potest).
Embora os dois elementos Schuld e Haftung coexistam na obrigação normalmente, o segundo (Haftung) habitualmente aparece no seu inadimplemento: deixando de cumpri-la o sujeito passivo, pode o credor valer-se do princípio da responsabilidade” (Pereira, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil, vol.
II, 18ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999, p. 19-20).
O mesmo Caio Mário da Silva Pereira, reforçando a distinção ora ressaltada, exemplifica-a, de modo claro, com o exemplo da fiança, “em que a Haftung é no fiador, enquanto que o debitum é do afiançado.” (Op. cit., p. 20) Sobre o tema pronunciou-se o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira por ocasião do julgamento do RESP n. 225.051-DF, referindo-se a pertinente doutrina, in verbis: “A responsabilidade patrimonial, no processo de execução, como cediço e posto na lei, admite a sujeição dos bens de terceiro à excussão judicial, nos limites da previsão legal.
E a origem desse princípio repousa na distinção entre débito e responsabilidade (Schuld e Haftung), tratado, o primeiro, na teoria geral das obrigações e, a última, pela doutrina processual.
Com efeito, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, "a obrigação, como dívida, é objeto do direito material.
A responsabilidade, como sujeição dos bens do devedor à sanção, que atua pela submissão à expropriação executiva, é uma noção absolutamente processual" (Processo de Execução, 18a ed., São Paulo: Leud, 1997, cap.
XIII, n° 1, p. 198).
No plano do Direito Civil, comenta por sua vez Marco Aurélio S.
Viana: "O vínculo obrigacional é decomposto em dois fatores: o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung).
Devemos distinguir dois momentos na obrigação, que se contrapõem: o débito (Schuld), ou seja, o dever que tem o devedor de prestar (debitum); e a responsabilidade (Haftung), a significar o poder do credor sobre o patrimônio do devedor para satisfazer a prestação (obligatum esse).
Os dois elementos coexistem, embora a responsabilidade surja em caso de inadimplemento.
Esses dois elementos andam sempre juntos na obrigação, porque por haver débito é que nasce, para o credor, o direito de exigir a execução. [... ] A teoria dualista põe em relevo a noção fundamental da obrigação: a imposição ao devedor de uma prestação e o poder de o credor exigi-la.
Como encarece Caio Mário da Silva Pereira, os conceitos de debere e obligatum não são apenas o aspecto negativo e positivo de um mesmo fenômeno, embora se salientem melhor através de sua análise.
São mais do que isto, pois que mostram o poder do credor sobre o patrimônio (Haftung), em conseqüência de não ter o devedor efetuado a prestação (Schuld) (Curso de Direito Civil, v. 4, Belo Horizonte: Del Rey, 1995, cap. 1, n° 4, p. 27).
Ao explicitar o fundamento do princípio da responsabilidade patrimonial, doutrina Araken de Assis: "À toda evidência, o legislador pátrio se buscou inspiração no influente pensamento de Enrico Tullio Liebman Deve-se ao processualista, a partir da distinção, na estrutura obrigacional, entre Schuld- débito, ou seja, o dever de prestar - e Haftung - responsabilidade, ou seja, sujeição dos bens do obrigado à satisfação do débito -, corrente na doutrina alemã, a difusão da idéia de que a responsabilidade, em vez de elemento da obrigação, representa vínculo de direito público processual, consistente na sujeição dos bens do devedor a serem destinados a satisfazer o credor, que não recebeu a prestação devida, por meio da realização da sanção por parte do órgão judiciário. [...] Ora, a responsabilidade patrimonial se relaciona ao inadimplemento, que é fato superveniente ao nascimento da obrigação: ao descumprir o obrigado, imputavelmente, o dever de prestar, sujeitará seus bens à investida do credor, através da execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
VI, Rio de Janeiro: Forense, 2000, n° 93.2, p. 207).
De seu turno, já prelecionava o admirável Amílcar de Castro: "Não se deve confundir débito, ou obrigação, com responsabilidade processual.
A obrigação, ou débito, se estabelece entre o credor e o devedor, tendo por objeto um bem determinado, atual, ao passo que a responsabilidade surge entre o devedor e o juiz, tendo por objeto bens indeterminados, presentes e futuros.
Porque, ao poder do juiz, corresponde uma sujeição da parte; porque o juiz, para levar a termo a execução, pode servir- se de coisas diversas da devida; e esta sujeição ao poder jurisdicional é muito mais ampla que a obrigação.
Por isso, Carnelutti compara a responsabilidade a um imenso halo em tomo da obrigação. [...] Débito e crédito são relações particulares entre o credor e o devedor; enquanto a responsabilidade é relação pública entre o executado e o juiz.
O conteúdo do direito do credor esgota-se no poder de exigir do devedor (crédito) e no dever do devedor prestar (débito); ao passo que o direito de executar é diversamente configurado, e pode sofrer profundas alterações, 'sem que o conteúdo, nem ao menos a identidade, do crédito se modifiquem' (Enneccerus-Lehmann)" (Comentários..., v.
VIII, São Paulo: Revista dos Tribunais, art. 591, n° 102, pp. 67-68).” Nesse sentido, pode-se dizer que, no presente caso, firmada legalmente a responsabilidade dos litigantes, a Haftung (responsabilidade/obligatum) é do(a) alienante que descumpriu a regra legal de fazer a comunicação da venda do veículo, ao passo que o debitum (Schuld) é do(a)(s) adquirente(s), contribuinte dos impostos incidentes em virtude da posse/propriedade do veículo e autor das infrações referentes ao mesmo bem móvel.
Conseguintemente, sendo o(a) autor(a) mero(a) responsável das obrigações tributárias e não-tributárias referentes ao veículo automotor alienado ao réu, principal obrigado passivo dessas obrigações, no caso de haver quitação total ou parcial dessas, caberá ao(à) autor(a) o ressarcimento na proporção dos pagamentos feitos.
Por fim, não vislumbro a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira (CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA), haja vista que se limitou a financiar a aquisição da propriedade do veículo regularmente dado pelo autor em contrato estimatório firmado com a ré MHF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, sendo certo que a alienação da propriedade do bem móvel não está condicionada pelo fato de o veículo estar registrado, ao tempo da alienação, em nome do autor, porquanto ocorre com a mera tradição do bem por quem detém a sua posse em favor do adquirente, não sendo o registro administrativo prova do domínio.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, atento aos limites objetivos da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão-somente para CONDENAR o réus LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO, WARLEY JORDÃO FERREIRA e MHF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento de todos os débitos tributários e não-tributários (impostos, taxas e multas etc) incidentes sobre o veículo descrito no documento de id 136459339 (FORD ECOSPORT XLT2.OFLEX, 2010/2011, Placa JIL4117), a partir de 21/07/2022, incluindo-se as parcelas vencidas no curso da lide, obrigações que devem ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de conversão desta obrigação em perdas e danos, a requerimento e comprovação específica dos pagamentos feitos previamente pelo autor.
JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em desfavor da ré CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o autor e os réus LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO, WARLEY JORDÃO FERREIRA e MHF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada um dos polos da relação processual.
CONDENO os réus LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO, WARLEY JORDÃO FERREIRA e MHF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, solidariamente, a pagarem ao advogado do autor honorários sucumbenciais equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (R$41.188,00).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus (revéis e representados pela Curadoria especial).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 10:20
Juntada de Petição de representação
-
04/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de WARLEY JORDAO FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:13
Publicado Edital em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0717622-92.2022.8.07.0007.
Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Movida por AUTOR: JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO, em desfavor de MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF: 37.***.***/0001-94); LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO (CPF: *65.***.*53-90); WARLEY JORDAO FERREIRA (CPF: *29.***.*61-02); CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. (CPF: 17.***.***/0001-24); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO (CPF: *65.***.*53-90) , para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 26 de janeiro de 2024 09:58:48.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Maria Jaciara Bezerra Santos , Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
26/01/2024 10:00
Expedição de Edital.
-
26/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:39
Indeferido o pedido de JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO - CPF: *77.***.*52-54 (AUTOR)
-
28/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 12:06
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2023 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 10:00
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 07:34
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
24/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:41
Deferido o pedido de JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO - CPF: *77.***.*52-54 (REQUERENTE).
-
11/11/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:46
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 22:42
Recebidos os autos
-
06/10/2022 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GUILHERME GEBRIM ALVES RIBEIRO - CPF: *77.***.*52-54 (REQUERENTE).
-
06/10/2022 22:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2022 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 19:13
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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