TJDFT - 0713457-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:30
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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06/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 13:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713457-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR ROBERTO SCHEVINSKI, ALEI FERNANDES REU: AGRO PAGAMENTOS S/A, AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A REPRESENTANTE LEGAL: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retirar o sigilo do documento de ID 190681707, uma vez que não há fundamento legal para sua restrição.
Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:42
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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03/05/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713457-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR ROBERTO SCHEVINSKI, ALEI FERNANDES REU: AGRO PAGAMENTOS S/A, AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A REPRESENTANTE LEGAL: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO SENTENÇA 1.
CESAR ROBERTO SCHEVINSKI e ALEI FERNANDES ingressaram com ‘ação anulatória de negócio jurídico por erro ou dolo c/c ação de rescisão de contratual com pedido de restituição de quantia paga e requerimento de tutela’ em face de AGRO PAGAMENTOS S/A e AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, alegando, em suma, que celebram contrato de licença de uso de marca, tecnologias, modelo de negócio, intermediação e comercialização de produtos e/ou serviços, para a instalação de uma agência para prestação de serviços bancários voltados ao mercado agro, porém as obrigações assumidas pelas primeira ré não foram cumpridas.
Alegaram que o contrato foi firmado em 19 de outubro de 2022, no valor total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), já tendo sido pago à segunda ré a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em duas parcelas iguais, em 19/10/2022 e 26/10/2022.
Aduziram que captaram mais de 200 (duzentos) clientes e promoveram uma inauguração oficial da agência física com ampla divulgação.
Afirmaram que, desde o primeiro dia de funcionamento da agência, tiveram problemas, uma vez que muitos clientes não conseguiam fazer a abertura de suas conta ou realizarem transações.
Argumentaram que descobriram que as rés não são instituições financeiras, sendo a primeira tão somente uma mera instituição de pagamento.
Fizeram considerações em relação ao contrato que, na verdade, trata-se de um contrato de franquia, bem como apontaram que o representante das rés responde a vários processos judiciais.
Afirmaram que o contrato deve ser declarado nulo, ante a existência de erro essencial, pois a confiança depositada no presidente das rés foi condição fundamental para a realização do negócio ou pelo dolo omissivo.
Subsidiariamente, alegaram que o contrato deve ser rescindido, em virtude de culpa exclusiva das rés, devido à ausência de providências diante das falhas do sistema e ausência de apoio necessário à condução dos negócios ou, por fim, que o contrato seja rescindido, com a minoração da cláusula penal estabelecida.
Requereram, em tutela de urgência, o arresto cautelar da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e a suspensão da exigibilidade da terceira e quarta parcelas devidas, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), previstas no contrato celebrado entre as partes.
Requerem, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a declaração de nulidade do contrato por erro essencial ou dolo omissivo ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato por culpa exclusiva das rés, com o retorno das partes ao status quo ante; Requereram, ainda em caráter subsidiário, a rescisão contratual, com a devolução de valores e minoração da cláusula penal.
Juntaram documentos.
Determinada a emenda à inicial (ID 153904478), os autores apresentaram dados e informaram que ainda mantêm a agência devido aos clientes angariados, ao menos até a invalidade ou rescisão judicial.
Esclareceram que a segunda ré é parte legítima para figurar na lide, pois recebeu os pagamentos acordados com a primeira ré (ID 153945038 e 154472763).
As partes rés apresentaram manifestação preliminar, alegando, em suma, serem uma startup inserida no crescente mercado das fintechs, bem como a validade e legalidade do contrato realizado entre as partes.
Requereram, ainda, que o processo tramite em segredo de justiça (ID 154042899).
Anexaram documentos, como certidões de nada consta em nome de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, representantes das rés.
Indeferido o segredo de justiça, deferido o sigilo do documento de ID 153945043 e parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas ainda não pagas, sem prejuízo que as partes continuassem a oferecer suporte em relação aos clientes já captados.
Reconhecido o comparecimento espontâneo das rés (ID154519554).
Os autores alegaram que as rés não possuem bens (ID 155196360), anexaram documentos e informaram a intenção de juntar mídias.
As partes autoras interpuseram recurso de agravo de instrumento, tendo sido deferida a tutela recursal para realizar o arresto via Sisbajud da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nas contas dos réus (ID 155293879 - Pág. 4), tendo sido infrutífero o resultado da diligência (ID 156670599).
Os autores pleitearam outras medidas para tentar localizar bens (ID 157110639), tendo sido indeferido o pedido por extrapolar o contido na tutela recursal (ID 157193493).
As rés apresentaram contestação (ID 157454595), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade da Agro Fundo de Investimentos Agrícola S/A, pois não tem relação com o contrato e o depósito que foi recebido não a vincula à relação jurídica mantida com a primeira ré.
Arguiram a inépcia da inicial, por ela trazer uma narrativa cansativa e distorcida da realidade e pela ausência do contrato.
Fizeram, inicialmente, considerações que os autores respondem a processos judiciais, questionando a reputação deles.
Alegaram que os autores realizaram visitas pessoais à sua sede e estavam assessorados por advogada e consultor financeiro, tendo sido prestados todos os esclarecimentos pertinentes antes da assinatura do contrato, tendo os autores ciência de que se tratava de um investimento em estruturação, o qual envolve riscos.
Explicaram quanto ao seu funcionamento em cooperação com outras empresas e a disponibilidade da sua natureza perante os órgãos públicos, não tendo os autores sido ludibriados ou enganados.
Defenderam que cumpriram com as obrigações, prestando o auxílio técnico necessário, respondendo as solicitações.
Rebateram as alegações quanto a constituírem uma pirâmide financeira, indicando empresas que cooperam para o fornecimento dos produtos como o FITBANK e CREDIBLUE.
Aduziram que seu representante legal não tem qualquer condenação judicial e, ainda que tivesse, os processos que o presidente, pessoa física, respondem não se confundem com a pessoa jurídica, não tendo fundamento a tentativa de anulação por erro essencial ou dolo.
Alegaram a legalidade do contrato, inexistindo óbice técnico, legal ou regulatório para o seu funcionamento como fintech, prestando serviços e soluções financeiras.
Alegaram que não puderam apresentar soluções para os problemas apontados, por terem tomado conhecimento do fato somente com a notificação extrajudicial, noticiando a intenção da rescisão do contrato com apenas 15 (quinze) dias de funcionamento da agência.
Argumentaram, ainda, que muitas das inconsistências sequer podem ser atribuídas ao seu sistema, sendo situações corriqueiras de operações bancárias.
Fizeram considerações quanto à possibilidade de fraude nas operações virtuais.
Defenderam a validade da cláusula penal e o dever dos autores de cumprir com suas obrigações.
Requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido.
Requereram, subsidiariamente, em caso de rescisão, a aplicação da multa de 10% prevista no contrato.
Juntaram documentos.
As partes autoras interpuseram agravo de instrumento, tendo sido deferida a tutela recursal para realizar a pesquisa de bens via RENAJUD, (ID 157807276 - Pág. 4), tendo sido infrutífero o resultado da diligência (ID 159318754).
Os autores apresentaram réplica, ao argumento que são credores em vários processos judiciais e são reconhecidos como pessoas probas, bem como reiteraram as alegações da inicial quanto a indução à erro, pelas rés, inclusive quanto a utilização de denominação de ‘banco’ (ID 158892353).
Anexaram documentos.
Saneado o processo, afastada a preliminar de ilegitimidade da segunda ré, fixados os pontos controvertidos e definido o ônus da prova, as partes foram intimadas a especificar as provas (ID 162122854), tendo os autores pleiteado a produção de prova oral e documental (ID 162970688).
Deferida a produção das provas orais e designada audiência de instrução (ID 165540291), as rés arrolaram suas testemunhas (ID 168269881).
Na audiência, foi colhido o depoimento pessoal de Ruy Rodrigues Santo, representante dos réus, e realizada oitiva dos informantes Caio Vinícius Gachet de Almeida, Bruna Cristina Batista Meneghetti e Juliane Campos, arrolados pelos autores; e Gabriel Vera Cruz Mazzaro e Michelle Mara Leite arrolados pelas rés (ID 171775283).
Os autores apresentaram alegações finais, ressaltaram as condutas ilegais do representante dos réus e anexaram documentos (ID 154106947).
Os réus apresentaram alegações finais, ressaltando a inépcia da inicial pela falta do contrato que se pretende rescindir.
Alegaram que os autores tinham a intenção de obter os documentos, modelos de negócio e estrutura para constituir outra sociedade empresária, como está sendo realizada com o ‘Sorriso Bank’, como demonstrado nos depoimentos colhidos (ID 174295753) Determinada a inclusão de sigilo em um dos documentos e a regularização processual das rés (ID 184051615), foram apresentadas novas procurações (ID 186155135).
Os autores informaram a prisão preventiva do representante das rés, requerendo o arresto de seus bens e dos bens de seu representante legal (ID 190678631).
Juntaram documentos. 2.
Aos autores para se absterem de peticionar por meio de cotas.
Observe que não há empecilho em inserir as suas manifestações diretamente no sistema PJe, desde que sejam apresentadas sob a forma de petição em termos, com preenchimento de endereçamento e indicação do nome parte peticionante, o que não foi observado no ID 190678631. À Secretaria para retirar o sigilo do documento de ID 190681707, uma vez que ausente qualquer fundamento para essa restrição, visto que a ação penal indicada é pública.
Em relação à alegação de inépcia da inicial, os autores apresentaram de forma clara e discriminada os pedidos, sendo que as 29 páginas da petição inicial, não são tão distintas das 23 páginas da contestação apresentada, com várias alegações paralelas, tendo as rés rebatido os argumentos dos autores, inexistindo o alegado vício.
Em relação à ausência de documento essencial, os autores apresentaram o contrato objeto da lide no ID 153806148.
Ademais, ambas as partes têm o documento, razão pela qual ainda se fosse o caso, os próprios réus poderiam ter o apresentado.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
Da rescisão do contrato O contrato e demais documentos apresentados nos autos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual os réus concederam aos autores: o direito de uso de sua marca (BANCO AGRO) e demais sinais distintivos a ele associados, patente, tecnologias, modelo de negócio, intermediação e comercialização produtos e/ou serviços.
Conforme descrito no preâmbulo deste contrato (ID 153806148 - Pág. 2).
O referido preâmbulo assim dispõe: I - O Licenciador, AGRO PAGAMENTOS S/A, detém papel de destaque na atuação de serviços de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral; atividades de serviços financeiros, sociedades de crédito, financiamento e investimentos financeiros, fundo garantidor de crédito, sociedade seguradora de seguros de vida, agentes de investimentos em aplicações financeiras, liquidante, administração de cartões de crédito, serviço de liquidação e custodia, administração de consórcios para aquisição de bens e direitos, representações de bancos estrangeiros, corretores e agentes de seguros, de planos de previdências complementar e de saúde. (ID 153806148 ) (...) Em contraprestação os autores realizariam o pagamento da “taxa de licença” no valor de R$ 4.000,000,00 (quatro milhões de reais) de forma parcelada, em conta vinculada à segunda ré AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO AGRÍCOLA S/A, como indicado na cláusula 6.4 do contrato (ID 153806148 - Pág. 5), apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial.
Os autores requerem a rescisão do contrato, indicando três fundamentos alternativos, quais sejam: a) erro essencial ou dolo omissivos, pois a confiança depositada no representante das réus foi o elemento central da realização do negócio; b) culpa exclusiva dos réus pela ausência de prestação do serviços e assistência técnica que deveriam ter sido fornecidos; c) responsabilidade de ambas as partes, com a minoração da cláusula penal incidente; em todos os casos, requerem a devolução dos valores.
Em relação ao erro essencial ou dolo omissivo ante a confiança depositada no representante das rés, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, as relações contratuais devem guardar os princípios da probidade e da boa-fé, sendo que a confiança é um elemento subjetivo derivado deste último princípio.
No caso dos autos, embora se alegue que a confiança no representante das rés foi elemento essencial para realização do negócio, conforme ficou demonstrado, os autores estavam assessorados por uma advogada, Dra.
Cristiane Santos, a qual, em conjunto com a então diretora jurídica das rés, Dra.
Michelle Mara, realizaram tratativas para modificar e pactuar a minuta do contrato, informação indicada no e-mail apresentado (ID 157454595 - Pág. 6), bem como o que foi inferido pela informante Michelle Mara, em audiência, situação confirmada pelos autores.
Ressalta-se, ainda, que os processos que envolvem o representante dos réus e suas relações comerciais eram fatos públicos, que poderiam ter sido pesquisados e conferidos por qualquer interessado com uma mera pesquisa na internet, não sendo situações apenas posteriores à realização do contrato, razão pela qual, os autores não devem tentar se desonerar de sua responsabilidade diante da ausência de prévia cautela ao contratar com terceiros.
Com efeito, os autores são empresários, com alto poder aquisitivo, e, portanto, não são pessoas que desconhecem os meandros do mercado negocial e o dever de cautela que devem ter antes de celebrar contratos, ao invés de trazerem questões que poderiam ter sido facilmente verificadas em momento anterior.
Ademais, o contrato realizado era de expressivo valor econômico e envolvia, ainda, a prestação de serviços a terceiros que movimentariam mais quantias em dinheiro, não sendo circunstâncias em que se possa alegar que a mera 'confiança' foi o fator determinante para a realização do contrato.
Por outro vértice, o negócio foi realizado com as pessoas jurídicas: AGRO PAGAMENTOS S/A e AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, as quais não se confundem com o seu representante, sendo irrelevante a reputação deste, em especial quando considerado que, no Brasil, a par da reputação de alguns empresários, suas empresas seguem firmes e fortes no desenvolvimento de suas atividades econômicas, sem quaisquer problemas.
Da mesma forma, o contrário também é verdadeiro: há pessoas com excelente reputação que não tiveram sucesso na atividade empresarial, o que aponta que não é a 'confiança' ou a 'reputação' de quem quer que seja que garante o sucesso dos negócios jurídicos.
Portanto, não restou configurada as alegações de erro essencial ou dolo omissivo em relação às pessoas jurídicas capaz de gerar a invalidade do contrato.
Em relação a culpa exclusiva das rés pela ausência de prestação dos serviços e assistência técnica, o contrato de licença celebrado envolvia, conforme mencionado, a concessão do direito de uso, produtos e serviços atrelados a marca e patente da primeira ré, constando ainda no preâmbulo do contrato que: III – O LICENCIADOR, devido ao alto padrão de qualidade de seus produtos e/ou serviços, goza de alta aceitabilidade e credibilidade ao mercado consumidor, de tal forma que uma valiosa reputação está incorporada à sua marca. (ID 153806148 - Pág. 2).
O contrato previa, ainda, a exclusividade de comercialização de produtos oferecidos pela CORRETORA DE SEGUROS AGRO LTDA. por ela disponibilizados à primeira ré (seguros, corretagem, consórcios, previdência privada, seguros/planos de saúde), nos termos da cláusula oitava (ID 153806148 - Pág. 9).
Nesse sentido, é certo que os autores acreditavam estar adquirindo uma sociedade empresária que tinha produtos e serviços disponíveis e em amplo funcionamento para poderem entregar aos clientes captados, fazendo ao menos jus à sua denominação e objetivo de criação, segundo o próprio representante e fundador, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, ressaltou em sede de depoimento pessoal, qual seja, fornecer empréstimos aos pequenos produtores rurais.
Nesse contexto, o que ficou demonstrado pelos documentos apresentados nos autos e os informantes ouvidos é que não existia qualquer produto ou serviço em pleno funcionamento para ser ofertado por essa agência, objeto do contrato celebrado entre as partes.
Observa-se que, nas reclamações anexadas, a mera abertura de uma conta gerava erros, operações como “pix”, que deveriam ocorrer, em tese com liberação imediata, precisavam ser autorizadas manualmente na sede das rés (IDs 153806157, 153806160, 153806164, 153806172), situações detalhadas pelas informantes Bruna Cristina Batista Meneghetti e Juliane Campos.
Por outro vértice, embora as rés aleguem que sempre prestaram a assistência técnica necessária para atender os autores, cumprindo com sua obrigação de “prestar assistência técnica, mercadológica, de recursos humanos, bem como prestar serviço de call center, suporte técnico e assessoria jurídica para o LICENCIADO” (ID 153806148 - Pág. 8), o que restou demonstrado foi que apesar de as rés sempre responderem as falhas que a agência indicava, por intermédio do funcionário Gabriel, essas respostas não resolviam efetivamente o problema, tendo informações genéricas como: “peço para aguardarem um pouco pois o pessoal do suporte está verificando a instabilidade e nos avisarão da solução.” (ID 153806157 - Pág. 3). É certo que, independente da natureza jurídica da primeira ré - instituição financeira, agência de pagamento, startup ou fintech - não foi realizada a entrega efetiva do que era objeto do contrato, não tendo a ré o “alto padrão de qualidade de seus produtos e/ou serviços” conforme informado que teria, deixando a desejar até mesmo em operações simples, realizadas por quaisquer uma daquelas entidades.
Ressalta-se, ainda, que o fato de os autores terem manifestado a sua intenção de rescisão do contrato com apenas 15 (quinze) dias de operação, sem oportunizar, segundo as rés, a correção dos problemas, diante do contexto indicado, não faria qualquer diferença.
Isto porque as rés venderam um modelo de negócio pronto, que deveria estar em pleno e correto funcionamento, e não um modelo de negócio em desenvolvimento, a ser ajustado no curso do prazo contratual.
Assim, o mínimo que se espera ao adquirir um negócio de tamanho valor econômico é que seja entregue um sistema operante, com todos os produtos e serviços ofertados, situação que não ocorreu no caso.
Desta forma, forçoso concluir que a rescisão contratual ocorreu por culpa das rés, diante do inadimplemento contratual, seja pela ausência ou déficit de produtos e serviços, seja pela assistência técnica deficitária.
Assim, diante da rescisão contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, sem a imposição de multa aos autores e, ainda, com a devolução dos valores por eles pagos.
Os autores, por sua vez, devem restituir os manuais e o mobiliário recebido (item 7.1. do contrato).
Do pedido de arresto Os autores pleitearam a realização de novo arresto para tentar localizar ativos dos réus e dos seus representantes, ao argumento que o presidente RUY RODRIGUES SANTOS FILHO foi preso preventivamente em decorrência da ação criminal autuada sob o nº 0701049-17.2024.8.07.0004 (ID 190678631).
Observa-se que, conforme já exposto, a pessoa física não se confunde com as pessoas jurídicas, sendo que o representante legal das sociedades empresárias não integra o polo passivo da lide, razão pela qual incabível a tentativa de restrição de seus bens.
Em relação à nova pesquisa de bens em relação às rés, também indefiro o pedido, pois já houve a realização de pesquisas recentes via Sisbajud e Renajud, tendo ambas sido infrutíferas, sendo que os autores não demonstram qualquer mudança fática capaz de tornar necessária a repetição da mesma diligência. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) decretar a resolução do contrato firmado entre as partes por culpa das rés; b) condenar as rés a restituírem a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), corrigida monetariamente desde o desembolso de cada uma das parcelas e acrescidas de juros legais a partir da citação e condenar os autores a restituírem os manuais e mobiliários recebidos (item 7.1. do contrato).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face à sucumbência, mas não equivalente, condeno as rés ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/04/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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24/02/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713457-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR ROBERTO SCHEVINSKI, ALEI FERNANDES REU: AGRO PAGAMENTOS S/A, AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A REPRESENTANTE LEGAL: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para incluir sigilo no documento de ID173638352, uma vez que em algumas páginas como na Pág. 3 e 22, há extratos bancários de terceiros que sequer integram a lide. 2. Às partes rés para regularizarem a sua representação processual, uma vez que não foi possível verificar a autenticidade das assinaturas digitais dos documentos de ID 157454598 - Pág. 1 e 157454598 - Pág. 4.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia.
Vindo a procuração em termos, retornem os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:54
Outras decisões
-
07/11/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:15
Outras decisões
-
05/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:15
Juntada de ata
-
31/08/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2023 22:05
Recebidos os autos
-
29/07/2023 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:24
Outras decisões
-
09/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:14
Outras decisões
-
02/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/04/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:35
Outras decisões
-
12/04/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 06:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2023 06:35
Recebidos os autos
-
28/03/2023 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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