TJDFT - 0710920-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 15:48
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/11/2024 19:19
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710920-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar a aferição dos valores a serem transferidos para o pagamento do débito referente à penhora anotada no rosto destes autos, à exequente para apresentar a memória detalhada dos cálculos realizados para apurar o valor do crédito principal e de honorários advocatícios indicados na petição de ID 207739653.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
21/09/2024 04:15
Recebidos os autos
-
21/09/2024 04:15
Outras decisões
-
22/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 206825262 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:12
Outras decisões
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:32
Outras decisões
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710920-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença em tramitação nestes autos pretendia, inicialmente, o recebimento das quantias devidas à exequente LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA (ID 186102549).
O cumprimento de sentença autuado sob o n° 0704614-95.2024.8.07.0001 pretendia o recebimento dos honorários de sucumbência devidos ao seu patrono, LAERTE QUEIROZ. 1.
Necessário destacar que, embora inicialmente esse cumprimento de sentença pretendesse, tão somente, o recebimento dos valores devidos à LUCIANA, posteriormente, em razão do não pagamento no prazo, o patrono LAERTE requereu a inclusão dos honorários advocatícios de 10%, conforme ID 196970996, sendo que tal valor, também, está submetido à penhora no rosto dos autos. 2.
Conforme certidão acostada no ID 198206223, foi depositado o valor de R$ 14.165,79 nestes autos, valor este que corresponde à quantia que está sendo executada nos autos em apenso.
Naqueles autos já foi proferida decisão determinando a correta vinculação da conta, para a posterior expedição das quantias devidas ao exequente LAERTE e à Décima Oitava Vara Cível, em razão da penhora. 3.
O valor penhorado por intermédio de bloqueio via Sisbajud, no ID 193477936, no montante de R$ 94.528,70, corresponde exatamente ao valor do cumprimento de sentença, conforme ID 186102549 e, conforme planilha a ele anexada, não contém qualquer verba relativa a honorários.
Assim, tal valor é devido integralmente à exequente LUCIANA.
Assim, à LUCIANA, para indicar conta de sua titularidade para transferência do valor.
Alternativamente, em razão do pedido para transferência da referida quantia para conta de seu patrono, LAERTE, em relação ao qual há ordem de penhora no rosto dos autos, determino que referido patrono declare expressamente que o valor será integralmente repassado à sua constituinte, sem o desconto de qualquer valor relativo a honorários, ainda que contratuais, a fim de evitar qualquer alegação de descumprimento da ordem emanada da Décima Oitava Vara Cível.
Prazo de 05 dias. 4.
Por fim, aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 197157709.
Vindo a planilha, intime-se a executada para pagamento, em 5 dias, sob pena de nova penhora.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/05/2024 17:13
Outras decisões
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/05/2024 18:24
Juntada de termo
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22/05/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:36
Outras decisões
-
16/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710920-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:04
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
-
16/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:45
Outras decisões
-
26/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
18/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:37
Outras decisões
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2022 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/12/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:12
Outras decisões
-
13/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 05:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:46
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:46
Outras decisões
-
12/09/2022 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/09/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:58
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:58
Outras decisões
-
23/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2022 23:59:59.
-
17/07/2022 21:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:45
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 22:53
Recebidos os autos
-
08/06/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 22:53
Outras decisões
-
08/06/2022 18:18
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 31/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 18:12
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/05/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 17:12
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:47
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/04/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:42
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2022 00:12
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 14/04/2022 06:23:44.
-
16/04/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2022 06:19:17.
-
12/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:42
Outras decisões
-
12/04/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
04/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
30/03/2022 14:58
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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