TJDFT - 0716610-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:03
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:15
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 23:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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29/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 17:21
Desentranhado o documento
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a dliigente Secretaria a exclusão da petição ID n. 183098454 e seus e anexos, eis que totalmente estranhos ao presente feito.
Nome: JORGE FRANCISCO DO NASCIMENTO Endereço: Quadra 1, lote 1700/1780, TR VII, Apto 1102, edif Gamaggiore, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 26 de janeiro de 2024, 11:39:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/01/2024 13:18
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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