TJDFT - 0714971-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (Art. 331, do CPC).
No mais, entendo que a não intimação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso interposto não obsta o conhecimento do apelo do autor quando a questão de fundo recair sobre o indeferimento da petição inicial em razão da inércia do autor em não emendar a peça de ingresso, já que ausente o prejuízo nessas hipóteses.
Assim, remetam-se os autos ao E.
TJDFT para julgamento do recurso. -
30/04/2024 12:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou tempestivamente nos autos.
Nesse passo, conforme consulta processual, o prazo para cumprimento da Decisão exarada em 27/11/2024, venceu no dia 23/01/2024: É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora, uma vez que, à míngua de elementos, não reconheço a hipossuficiência econômica alegada.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 24 de janeiro de 2024 17:54:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:05
Indeferida a petição inicial
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24/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de THAYS FERNANDES SILVA DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:21
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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