TJDFT - 0090863-18.2009.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 23:10
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MONTEIRO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SANTA BARBARA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:13
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0090863-18.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SANTA BARBARA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CONDOMINIO RURAL SANTA BARBARA em face de MARIA APARECIDA MONTEIRO.
A fase de cumprimento de sentença foi iniciada no ano de 2011, conforme decisão de ID. 62134281, pág. 4.
Determinada a suspensão do processo por força da decisão de ID. 62135325 c/ ID. 62135327, cuja intimação se deu por publicação no DJe na data de 21/11/2017.
Desde a decisão de suspensão, não houve diligências frutíferas para a localização dos bens da parte executada.
Intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, as partes deixaram transcorrer o prazo sem resposta (ID. 184594770). É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após o ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Da análise do título judicial (ID. 62134272), que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 21/11/2023 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, cuja intimação ocorreu em 21/11/2017, conforme decisão de ID. 62135325 c/ ID. 62135327, a qual já resta preclusa.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 09:58
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:58
Declarada decadência ou prescrição
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24/01/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/01/2024 22:40
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MONTEIRO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SANTA BARBARA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:05
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 10:59
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/12/2023 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2023 14:25
Processo Desarquivado
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06/07/2022 19:39
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 19:35
Processo Desarquivado
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08/06/2020 16:33
Arquivado Provisoramente
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08/06/2020 16:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MONTEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SANTA BARBARA em 01/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 11/05/2020.
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11/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 11/05/2020.
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09/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 13:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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