TJDFT - 0744126-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Autos em saneador.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação ao ID nº 178748352, arguindo como preliminar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida.
Houve réplica à contestação, ID nº 187424229. É o que há a se relatar.
Em relação à preliminar de concessão de gratuidade de justiça, entendo que a mesma não merece prosperar, visto que o pedido foi analisado e esclarecidas as razões de indeferimento em decisão de ID nº184506585.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial pleiteada em contestação (ID nº178748352), vez que prescindível para o deslinde da lide.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas, debatidas e documentadas.
Não há necessidade de produção de outras provas.
Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, delineado pelo art. 357, § 1º, do CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. -
01/03/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/02/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Decido.
No tocante ao benefício da gratuidade de justiça, ressalta-se que nos termos da Súmula 481, do STJ, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em tela, os documentos apresentados pela ré não são capazes de comprovar a incapacidade financeira da empresa (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364).
Desse modo, indefiro o pedido.
Ademais, quanto ao pedido do advogado do autor, a teor do artigo 223, § 2º e § 3º do CPC, restou comprovada a justa causa nos documentos acostados aos ID's nº 184195493 e 184195494, razão pela qual defiro o pedido de ID nº 184195492.
No entanto, atente-se o patrono do autor para apresentar a réplica no prazo restante e subsequente ao dia 09/02/2024. -
25/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:50
Indeferido o pedido de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (REQUERIDO)
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25/01/2024 18:50
Deferido o pedido de P. N. F. D. O. - CPF: *53.***.*64-30 (REQUERENTE).
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22/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 05:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a P. N. F. D. O. - CPF: *53.***.*64-30 (REQUERENTE).
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25/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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