TJDFT - 0704399-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/07/2025 17:12
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS - CPF: *31.***.*30-25 (EXECUTADO) em 18/07/2025.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:49
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS - CPF: *31.***.*30-25 (EXECUTADO)
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30/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/05/2025 17:08
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA - CPF: *96.***.*20-53 (EXEQUENTE), MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*50-10 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE) em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:04
Juntada de Petição de impugnação
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26/04/2025 09:00
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:53
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/04/2025 09:06
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA - CPF: *96.***.*20-53 (EXEQUENTE), MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*50-10 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:54
Deferido o pedido de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*50-10 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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20/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:08
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS - CPF: *31.***.*30-25 (EXECUTADO) em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:06
Outras decisões
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17/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
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16/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704399-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS REU: HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID189621413.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REU: HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:32:23.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
12/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 16:06
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 09:02
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704399-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS REU: HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em face de HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou na inicial (ID 175685448, com emendas) ter firmado contrato de locação com o réu referente aos imóveis descritos na inicial – duas lojas localizadas no Edifício Le Parc, na CLSW 303, Bloco C, Subsolo (lojas 1 e 3), no Sudoeste – e que estaria o réu inadimplente em alugueis, taxas de condomínio, além de IPTU/TLP de 2022 e 2023, o que resulta no montante atualizado de R$65.477,83.
Alega que acionou a garantia e que ela lhe possibilitou o resgate de R$27.276,29, restando pendentes de pagamento R$46.325,23.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a condenação do réu ao pagamento do referido valor além dos débitos vincendos, tudo acrescido com as sanções contratualmente previstas.
Planilha demonstrativa do débito no ID 181466540.
Réu citado (ID 169186358), porém quedou-se inerte, sendo, portanto, revel.
Anote-se. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, II do CPC, pois o réu foi revel e não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade também do inciso I do mesmo dispositivo.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, inclusive porque não houve apresentação de defesa pelo réu, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A parte autora pretende, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de aluguéis não pagos, bem como das taxas condominiais e IPTU/TLP que foram arcadas pela parte autora.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual se desvencilhou a parte autora.
No presente caso, é patente a celebração de contrato entre as partes referente à locação dos imóveis, conforme se verifica no documento de ID 147794550.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
No caso concreto, verifica-se a produção de efeitos da revelia, o que induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tornando-os incontroversos.
Assim, reputa-se legítima a presente cobrança de forma que resta devidamente comprovada a mora do réu e a plausibilidade do pleito condenatório.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONDENO o réu a pagar ao autor: a) a quantia de 46.325,23 (quarenta e seis mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (data da última atualização); b) os aluguéis que se venceram no curso do processo e os que se vencerem até a data da desocupação do imóvel, caso persista o inadimplemento.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
28/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/01/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:28
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
12/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/10/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:36
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/10/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:57
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/10/2023 13:25
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS - CPF: *31.***.*30-25 (EXECUTADO) em 12/09/2023.
-
02/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/08/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/07/2023 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:52
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 06:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 11:28
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 14:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2023 11:13
Recebidos os autos
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14/03/2023 11:13
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/03/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 19:29
Recebidos os autos
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06/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/02/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2023 12:44
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 16:55
Recebidos os autos
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30/01/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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