TJDFT - 0702639-57.2023.8.07.0006
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:47
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/04/2024 16:41
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA - CPF: *19.***.*54-00 (AUTOR) em 03/04/2024.
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702639-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA REVEL: JEFFERSON FERREIRA DO MONTE DESPACHO Intime-se o exequente para que recolha as custas da execução no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DO MONTE em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 16:15
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
31/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702639-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA REVEL: JEFFERSON FERREIRA DO MONTE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por CLAUDIO CESAR MACHADO em face de JEFFERSON FERREIRA DO MONTE, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que contratou os serviços do réu para projeção e montagem de móveis em setembro de 2022 com prazo de entrega de 12 dias úteis pelo valor de R$5.600,00 e que pagou R$5.000,00 na data da assinatura do contrato, ficando acertado o restante para o final de toda o serviço.
Contudo, narra que a entrega foi feita com atraso e que faltaram diversas peças do conjunto e, por isso, entrou em contato com o requerido para que ele concluísse o avençado, o que não foi feito, protelando o cumprimento do contrato.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a rescisão contratual bem como a condenação do requerido por dano material no valor de R$5.000,00; e dano moral, no valor de R$10.000,00.
Devidamente citado (ID 171727598), o réu se manteve inerte, razão pela qual decreto sua revelia.
Anote-se. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, sendo a revelia fato que gera a consequência da presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo autor na inicial, observando-se o disposto nos arts. 344 e 345 do CPC.
A parte autora efetivamente comprovou a celebração do contrato com a parte requerida, conforme se verifica no ID 151247100, documento que descreve os serviços contratados e que foram devidamente narrados na inicial.
Além disso, a extensa lista de áudios e conversas anexadas à inicial reforça tanto a contratação quanto o próprio inadimplemento, sobretudo em razão da revelia, que torna incontroversa a mora contratual do requerido. É importante destacar que incide no caso concreto o disposto no art. 14, §4º do CDC, o qual consolida o entendimento de que é cabível a aplicação das normas consumeristas quando a relação contratual se dá com profissional autônomo e estabelece que sua responsabilidade civil é aferida subjetivamente.
Os fatos narrados indicam que houve falha na prestação do serviço, observando-se a negligência da parte requerida em concluir efetivamente a prestação do serviço a ela imputado.
A inversão do ônus da prova se impõe e, tendo em vista que o requerido foi revel, não há nos autos qualquer prova produzida a seu favor e que seja capaz de afastar o pleito do autor.
Some-se a isso o fato de que o tratamento legal dado à hipótese é aquele estabelecido no art. 18 do CDC.
Sendo assim, diante do pedido formulado pelo autor, sua pretensão envolve a aplicação do disposto no §1º, II do referido dispositivo, o que é cabível, já que a lei concede ao consumidor a faculdade de escolha entre as soluções delineadas.
Por outro lado, no que toca ao pedido de danos morais, a situação ocasionada pela negligência da parte requerida se limita ao mero aborrecimento, já que não se pode extrair de um eventual inadimplemento contratual a necessária ocorrência de danos aos direitos da personalidade de um dos contratantes.
Com efeito, o autor não comprovou que a conduta da ré tenha ocasionado qualquer abalo moral a justificar a condenação da ré a indenizar o autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para RESOLVER o contrato celebrado entre as partes e CONDENAR o réu a devolver ao autor a quantia antecipadamente paga de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data de desembolso.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais a serem rateadas igualmente; o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, já que o réu não ofereceu contestação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
28/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/01/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
12/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/10/2023 14:44
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DO MONTE - CPF: *49.***.*48-22 (REU) em 04/10/2023.
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DO MONTE em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/07/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/07/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
03/07/2023 15:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 12:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 01:08
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 06:33
Recebidos os autos
-
28/04/2023 06:33
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2023 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 07:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 07:17
Outras decisões
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21/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:38
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:38
Declarada incompetência
-
07/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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