TJDFT - 0702508-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:52
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CARVALHO MASCARENHAS em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:21
Deferido o pedido de SIMONE CRISTINA BUZO - CPF: *23.***.*64-16 (PERITO).
-
13/06/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA BUZO em 12/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CARVALHO MASCARENHAS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CARVALHO MASCARENHAS em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:59
Outras decisões
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CARVALHO MASCARENHAS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA CARVALHO MASCARENHAS - CPF: *40.***.*87-87 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 19:03
Deferido o pedido de SIMONE CRISTINA BUZO - CPF: *23.***.*64-16 (PERITO).
-
28/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CARVALHO MASCARENHAS em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:36
Outras decisões
-
20/02/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CARVALHO MASCARENHAS em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CARVALHO MASCARENHAS em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:52
Deferido o pedido de SIMONE CRISTINA BUZO - CPF: *23.***.*64-16 (PERITO).
-
28/11/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA BUZO em 27/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:03
Outras decisões
-
10/09/2024 17:06
Juntada de Petição de laudo
-
30/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA BUZO em 29/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA BUZO em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CARVALHO MASCARENHAS em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:08
Outras decisões
-
27/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CARVALHO MASCARENHAS em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, e suscitou questões preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia, incompetência, além de prejudicial de prescrição.
Requer o chamamento ao processo da União, bem assim a remessa dos autos à Justiça Federal.
Quanto à gratuidade de justiça, o requerido não apresentou documentos capazes de infirmar o convencimento do Juízo quanto ao direito da autora, de modo que indefiro a impugnação.
Em relação à preliminar de inépcia pela ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação tenho também por refutá-la.
A autora acosta aos autos os extratos do PASEP nos ID 184549441 e seguintes, havendo prova robusta do fundamento da pretensão.
No que tange à ilegitimidade passiva e à incompetência do Juízo pela necessidade de remessa à Justiça Federal, bem como quanto à prejudicial de prescrição, vale o precedente firmado pelo STJ no Tema 1150.
Confira-se: “Tema 1150. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Afasto, pois, as questões preliminares e tenho como satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, apontado, ainda, a rejeição da prejudicial, o que encerra o saneamento do feito.
No que se refere ao ônus da prova, tenho que este deve seguir a regra ordinária, vez que não há relação de consumo no presente caso.
Nesse passo, necessária a prova técnica requerida pelo réu, de modo que nomeio a Contabilista SIMONE CRISTINA BUZO ([email protected], (19) 99219-4462), perita contábil com dados na Secretaria.
Quesitos do juízo: 1) Os cálculos apresentados pelo autor observam os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor? 2) Em caso positivo, qual é a causa da divergência entre o valor apurado pelo autor e o valor existente na conta no momento do saque integral? 3) Caso o réu tenha apresentado planilha de cálculos, solicita-se que o perito aponte a causa de eventual divergência nos resultados obtidos pelo réu.
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a nomeação, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Apresentados os quesitos, intime-se a Perita nomeada para que informe se aceita o encargo e, se o caso, apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Apresentada proposta, dê-se ciência às partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte ré para comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Comprovado o depósito, intime-se o expert, para que dê início à realização dos trabalhos, devendo informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o local e o horário de realização da perícia, com vistas à intimação das partes e de seus advogados, para, querendo, acompanhar os trabalhos durante a sua realização.
Fixo o prazo de 20 dias para apresentação do laudo.
I. -
13/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/03/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702508-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA CARVALHO MASCARENHAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 26 de fevereiro de 2024.
KELLEN GONZALEZ MALDINI Servidor Geral -
26/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:22
Outras decisões
-
29/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para comprovar a data do saque do saldo do PASEP, anexando documento legível. ]Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
I. -
26/01/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/01/2024 16:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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