TJDFT - 0700249-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:46
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GRAND PREMIER VEICULOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700249-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR ROSA SILVA REU: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 186954808, bem como declaro-o cumprido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC).
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:11
Homologada a Transação
-
23/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700249-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR ROSA SILVA REU: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu Grand Premier Veículos Ltda. para informar se anuiu com os termos do acordo, uma vez que não foi possível verificar a autenticidade da assinatura aposta no documento.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:54
Outras decisões
-
19/02/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto ao cumprimento da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No mais, aguarde-se a contestação.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700249-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR ROSA SILVA REU: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do agravo de instrumento nº 0703413-71.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a citação e apresentação de contestação pelos réus.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:55
Outras decisões
-
01/02/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700249-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR ROSA SILVA REU: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
O autor requer, em tutela de urgência, que as rés sejam obrigadas a realizar a pintura geral de seu veículo, incluindo para-choques, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária.
Os documentos acostados aos autos apontam a probabilidade do direito alegado, em especial porque foi a primeira ré, fornecedora de veículos da segunda ré, quem 'descascou' a pintura do veículo do autor, a fim de verificar a extensão do problema.
Neste aspecto, cumpre consignar que há conversa de whatsapp entre as partes, em que o próprio atendente reconhece que errou ao não confirmar se o veículo estava ou não dentro da garantia contratual antes de efetuar tal procedimento.
Necessário ressaltar, ainda, que veículos são bens duráveis, utilizados por mais de 20 anos e, portanto, a existência de problemas graves na pintura, em período de tempo consideravelmente menor, não está dentro da normalidade.
Importante destacar, ainda, que se trata de vício oculto, não identificável de imediato e, somente quando começaram a aparecer os problemas, o autor compareceu a concessionária, dando ensejo ao procedimento adotado, estando, portanto, dentro do prazo previsto no ordenamento jurídico para reclamar de vícios ocultos.
Evidente, também, o perigo de dano, haja vista que o autor não pode circular com o veículo no estado em que se encontra, sob pena de danificar ainda mais o veículo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés promovam a repintura geral do veículo do autor, inclusive para choques, no prazo de 07 dias corridos a partir de sua intimação e entrega do veículo, pelo autor, à primeira ré ( o que deverá ser documentado por ambos, com a data de entrada na oficina), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:58
Outras decisões
-
24/01/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:54
Outras decisões
-
09/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
04/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
04/01/2024 16:25
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/01/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
-
04/01/2024 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/01/2024 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/01/2024 16:15
Juntada de Petição de fotografia
-
04/01/2024 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/01/2024 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/01/2024 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/01/2024 16:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/01/2024 16:13
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723923-39.2023.8.07.0001
Ingred Raisa de Souza Ferreira
Ana Paula Brito Hortencio
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:27
Processo nº 0728423-51.2023.8.07.0001
Elisangela Pereira de Lima
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 21:17
Processo nº 0728423-51.2023.8.07.0001
Elisangela Pereira de Lima
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 12:47
Processo nº 0717592-62.2019.8.07.0007
Irlando Vieira Tavares
Carlos Roberto de Oliveira
Advogado: Donizete Alves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2019 11:07
Processo nº 0747293-47.2023.8.07.0001
Vera Lucia de Paiva Guedes
Galvanis Candido da Silva
Advogado: Claudio da Silva Lindsay
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 02:54