TJDFT - 0706215-15.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
02/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
 - 
                                            
30/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/05/2025.
 - 
                                            
30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 20:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/05/2025 20:38
Indeferido o pedido de RAULEY WANDERSON ROSA - CPF: *28.***.*48-41 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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13/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 18:51
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
12/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/05/2025.
 - 
                                            
10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 17:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/05/2025 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
05/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
30/04/2025 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
 - 
                                            
29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706215-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAULEY WANDERSON ROSA EXECUTADO: PREMIUM VEÍCULOS LTDA., WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos autos nº 0728882-98.2024.8.07.0007 está em tramitação ação de obrigação de fazer ajuizada pelo segundo executado contra operadora de plano de saúde.
Em virtude da natureza da ação, eventual título executivo judicial a ser formado naqueles autos em caso de provimento do pedido inicial ali formulado não constituirá crédito em favor do executado.
Inexiste, pois, interesse processual na realização da pretendida penhora no rosto dos autos.
Face o exposto, indefiro o referido pleito. 2.
Em relação aos autos nº 0703139- 95.2020.8.07.0017, conforme já frisado na decisão de ID 226740099, na sentença proferida naquelas autos, cópia juntada no ID 225258811, é mencionada a existência de dez penhoras que recaem sobre eventual crédito do segundo executado (vide pág. 62 do ID 225258811).
Ocorre que ao ser intimado a informar sobre os débitos referentes às mencionadas constrições, o exequente não atendeu a determinação, mesmo após concedido novo prazo, conforme decisão de ID 230253306, pois limitou-se a reiterar a alegação de que existem somente 4 penhoras, infirmando o que constou na mencionada sentença, e apresentando um print referente a anotação dessas penhoras, no qual consta os valores originais indicados pelos Juízos por ocasião do envio das ordens de penhora.
Caberia ao exequente aferir em cada um dos autos relacionados na sentença se a respectiva penhora subsiste e qual é o valor atualizado do débito por ela garantido, o que não foi feito.
Face o exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto daqueles autos. 3.
A respeito do pedido de penhora dos veículos indicados na petição de ID 228964045, observe-se que na sentença cuja cópia foi juntada no ID 225258811 é expresso que os veículos não são de propriedade do segundo executado, razão pela qual é incabível a penhora desses bens no âmbito destes autos.
Face o exposto, indefiro o pedido de penhora dos veículos.
Retornem ao arquivo provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. - 
                                            
24/04/2025 14:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/04/2025 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
24/04/2025 14:33
Outras decisões
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RAULEY WANDERSON ROSA em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/04/2025.
 - 
                                            
02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
 - 
                                            
31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
 - 
                                            
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
 - 
                                            
28/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706215-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAULEY WANDERSON ROSA EXECUTADO: PREMIUM VEÍCULOS LTDA., WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação precedente não foi adequadamente cumprida.
Defiro o prazo de 05 dias para indicar o valor de cada uma das penhoras já anotadas anotadas no rosto daqueles autos, a fim de demonstrar que as diligências requeridas possam trazer algum resultado útil para este cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. - 
                                            
26/03/2025 20:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/03/2025 20:48
Indeferido o pedido de RAULEY WANDERSON ROSA - CPF: *28.***.*48-41 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
13/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
 - 
                                            
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
 - 
                                            
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
 - 
                                            
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
26/02/2025 14:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2025 14:15
Outras decisões
 - 
                                            
11/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
10/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
 - 
                                            
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
 - 
                                            
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de RAULEY WANDERSON ROSA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 17:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/01/2025 17:48
Outras decisões
 - 
                                            
25/01/2025 21:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
 - 
                                            
16/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
08/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
 - 
                                            
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 219988974, manifeste-se a parte exequente acerca do Ofício ID 221390154, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
18/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/12/2024 16:37
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/12/2024 12:36
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
 - 
                                            
13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
 - 
                                            
12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 16:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/12/2024 16:25
Outras decisões
 - 
                                            
04/12/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
04/12/2024 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
04/12/2024 14:58
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/12/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
12/06/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
12/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/06/2024 17:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2024 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
03/06/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
03/06/2024 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
30/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
 - 
                                            
29/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
07/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
 - 
                                            
06/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:13
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
 - 
                                            
30/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
25/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2024.
 - 
                                            
24/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
 - 
                                            
22/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
18/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2024 18:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/04/2024 18:48
Outras decisões
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11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RAULEY WANDERSON ROSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 10/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
 - 
                                            
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706215-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAULEY WANDERSON ROSA EXECUTADO: PREMIUM VEÍCULOS LTDA., WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito - 
                                            
28/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:50
Deferido em parte o pedido de ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA - CPF: *17.***.*77-87 (REU)
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18/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2024.
 - 
                                            
30/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706215-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAULEY WANDERSON ROSA REU: PREMIUM VEÍCULOS LTDA., WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito - 
                                            
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
09/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
18/12/2023 20:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/12/2023 20:10
Deferido o pedido de RAULEY WANDERSON ROSA - CPF: *28.***.*48-41 (AUTOR).
 - 
                                            
15/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 14/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2023 07:53
Publicado Certidão em 06/12/2023.
 - 
                                            
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
 - 
                                            
01/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/11/2023 09:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/05/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
31/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2022 22:32
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 10/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
 - 
                                            
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
 - 
                                            
04/05/2022 09:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/04/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
 - 
                                            
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
 - 
                                            
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
 - 
                                            
08/04/2022 17:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/04/2022 17:21
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
05/04/2022 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RAULEY WANDERSON ROSA em 31/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 31/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
31/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2022 21:22
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
10/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2022 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
10/03/2022 15:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2022 18:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/02/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
 - 
                                            
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
 - 
                                            
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
 - 
                                            
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
 - 
                                            
27/01/2022 13:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2022 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
 - 
                                            
26/01/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2022 15:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2022 15:06
Outras decisões
 - 
                                            
19/01/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
13/12/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
 - 
                                            
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
 - 
                                            
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
 - 
                                            
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
 - 
                                            
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
 - 
                                            
01/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2021 14:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/11/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2021 16:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/11/2021 15:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2021 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
12/11/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de RAULEY WANDERSON ROSA em 08/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
08/11/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
 - 
                                            
26/10/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
 - 
                                            
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
 - 
                                            
25/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2021 15:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2021 15:14
Outras decisões
 - 
                                            
15/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
14/10/2021 15:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 11/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 11/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
04/10/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
 - 
                                            
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
 - 
                                            
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
 - 
                                            
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
 - 
                                            
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
 - 
                                            
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
 - 
                                            
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
 - 
                                            
30/09/2021 12:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/09/2021 19:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/09/2021 19:36
Outras decisões
 - 
                                            
21/09/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
16/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2021 17:15
Publicado Certidão em 09/09/2021.
 - 
                                            
09/09/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
 - 
                                            
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
 - 
                                            
02/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2021 13:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/09/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2021 13:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/08/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2021 18:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA em 30/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/06/2021 02:28
Publicado Edital em 11/06/2021.
 - 
                                            
10/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
 - 
                                            
08/06/2021 21:47
Expedição de Edital.
 - 
                                            
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de RAULEY WANDERSON ROSA em 31/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
31/05/2021 18:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/05/2021 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
26/05/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
 - 
                                            
21/05/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
 - 
                                            
19/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2021 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/02/2021 16:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/02/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/02/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
14/12/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/12/2020 10:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/12/2020 10:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
20/10/2020 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/10/2020 17:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2020 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2020 15:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2020 00:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/07/2020 23:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
10/06/2020 10:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 07/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 07/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/05/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/05/2020 10:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2020 10:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
09/04/2020 09:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/03/2020 10:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/03/2020 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/03/2020 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/02/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2020 13:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/02/2020 13:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
27/01/2020 14:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2020 14:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
09/01/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/01/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/12/2019 14:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/12/2019 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2019 14:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
24/11/2019 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/11/2019 09:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/11/2019 09:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2019 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/11/2019 11:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/11/2019 11:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2019 11:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
06/11/2019 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/10/2019 14:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/10/2019 14:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2019 14:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
09/10/2019 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/10/2019 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/10/2019 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/10/2019 14:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/10/2019 14:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2019 14:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
08/10/2019 14:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
19/09/2019 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/09/2019 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/09/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2019 04:37
Publicado Decisão em 05/09/2019.
 - 
                                            
04/09/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/09/2019 17:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/09/2019 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
29/08/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
 - 
                                            
28/08/2019 15:42
Decorrido prazo de RAULEY WANDERSON ROSA em 27/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
22/08/2019 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2019.
 - 
                                            
21/08/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/08/2019 17:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/08/2019 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
11/08/2019 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
 - 
                                            
11/08/2019 16:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/08/2019 16:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2019 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/08/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2019 02:51
Publicado Certidão em 05/08/2019.
 - 
                                            
02/08/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
31/07/2019 14:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2019 14:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2019 14:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
31/07/2019 14:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
04/07/2019 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/07/2019 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/06/2019 10:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2019 10:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2019 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/06/2019 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/06/2019 15:54
Expedição de Decisão.
 - 
                                            
11/06/2019 15:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2019 15:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
11/06/2019 15:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
11/06/2019 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
16/05/2019 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/05/2019 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/05/2019 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/05/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2019 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2019.
 - 
                                            
08/05/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/05/2019 16:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2019 16:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2019 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
06/05/2019 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
06/05/2019 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
03/04/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/04/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/04/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/03/2019 04:35
Publicado Decisão em 29/03/2019.
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29/03/2019 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2019 14:22
Recebidos os autos
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22/03/2019 14:22
Decisão interlocutória - recebido
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21/03/2019 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/03/2019 18:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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19/03/2019 18:53
Juntada de Certidão
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19/03/2019 17:08
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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19/03/2019 17:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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